Legislação Brasileira sobre
Legislação Brasileira sobre

 Pessoas Portadoras de Deficiência

5º,edição Pessoas Portadoras de Deficiência

NOTA DO EDITOR
O conceito de pessoa portadora de deficiência que norteou a seleção das
normas aqui presentes é aquele adotado pela própria legislação. É conside-rada, em síntese, portadora de deficiência a pessoa que apresenta, em cará-ter permanente, perda ou anormalidade de sua estrutura ou função psico-lógica, fisiológica ou anatômica, que gere incapacidade para o desempenho
de atividades dentro do padrão considerado normal para o ser humano
1
.
A pessoa nessa condição é comumente enquadrada em uma das seguintes
categorias de deficiências reconhecidas pela legislação
2
: física, mental, au-ditiva, visual, múltipla.
Em “Outras normas de interesse” há uma complementação à legislação ora
reunida, onde são indicadas as demais normas vigentes relacionadas, de
uma forma ou outra, ao tema. Por oportuno, relaciona também as datas
comemorativas nacionais concernentes à pessoa portadora de deficiência.
Normas que também constam desta coletânea são aquelas referentes à
Educação Especial, modalidade essa voltada para os portadores de neces-sidades especiais, entre os quais se incluem os portadores de deficiência.
Ademais, considerando que a Internet aí está para ampliar e facilitar o
acesso à informação, é fornecida ao final do volume uma lista de sítios de
órgãos governamentais e de organizações da sociedade civil envolvidos
com a questão do portador de deficiência.
1
Cf. art. I, 1, da Convenção no
159, da Organização Internacional do Trabalho, promulgada pelo Decreto
n
o
129, de 22-5-1991; art. 2
o
, II, do Decreto n
o
1.744, de 8-12-1995; art. I, 1, da Convenção Interame-ricana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiên-cia, promulgada pelo Decreto n
o
3.956, de 8-10-2001; art. 3
o
, II, da Portaria Interministerial n
o
3, de
10-4-2001; e quinto parágrafo da Política Nacional de Saúde da Pessoa Portadora de Deficiência, aprova-da pela Portaria n
o
1.060, de 5-6-2002.
2
Cf. art. 4o
do Decreto n
o
3.298, de 20-12-1999; e definições constantes do Anexo da Portaria n
o
298, de
9-8-2001, da Secretaria de Assistência à Saúde, com redação dada pela Portaria n
o
1.005, de 20-12-2002, a
qual estende o benefício que prevê aos portadores de ostomia e pessoas com insuficiência renal crônica.
- SumárIO-NORMAS CONSTITUCIONAIS
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
[Dispositivos referentes aos direitos das pessoas portadoras de deficiência] ...........................17
DECRETO LEGISLATIVO Nº 186, DE 2008
Aprova o texto da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e
de seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007 ...........23
LEIS E DECRETOS-LEIS
DECRETO-LEI NO
2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940
[Institui o] Código Penal . ..............................................................................................75
DECRETO-LEI NO
5.452, DE 1
O
DE MAIO DE 1943
Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho ..................................................................77
LEI N
O
1.521, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1951
Altera dispositivos da legislação vigente sobre crimes contra a economia popular ...........80
LEI N
O
4.613, DE 2 DE ABRIL DE 1965
Isenta dos impostos de importação e de consumo, bem como da taxa de
despacho aduaneiro, os veículos especiais destinados a uso exclusivo de
paraplégicos ou de pessoas portadoras de defeitos físicos, os quais fiquem
impossibilitados de utilizar os modelos comuns .............................................................82
LEI N
O
4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965
Institui o Código Eleitoral  .............................................................................................84
LEI N
O
7.070, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1982
Dispõe sobre pensão especial para os deficientes físicos
que especifica e dá outras providências ...........................................................................86
LEI N
O
7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984
Institui a Lei de Execução Penal ....................................................................................89
DECRETO-LEI NO
2.236, DE 23 DE JANEIRO DE 1985
Altera a tabela de emolumentos e taxas aprovada pelo
art. 131 da Lei n
o
6.815, de 19 de agosto de 1980 ..........................................................91
LEI N
O
7.405, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1985
Torna obrigatória a colocação do “Símbolo Internacional de Acesso” em todos
os locais e serviços que permitam sua utilização por pessoas portadoras de
deficiência e dá outras providências  ...............................................................................92
LEI N
O
7.853, DE 24 DE OUTUBRO DE 1989
Dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social,
sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de
Deficiência (Corde), institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou
difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Púbico,
define crimes, e dá outras providências  ..........................................................................97
LEI N
O
8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990
Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente,
e dá outras providências ...............................................................................................108
LEI N
O
8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990
Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União,
das autarquias e das fundações públicas federais ...........................................................111
LEI N
O
8.160, DE 8 DE JANEIRO DE 1991
Dispõe sobre a caracterização de símbolo que permita a identificação de
pessoas portadoras de deficiência auditiva ....................................................................115
LEI N
O
8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991
Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio,
e dá outras providências ...............................................................................................117
LEI N
O
8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991
Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social
e dá outras providências ...............................................................................................121
LEI N
O
8.383, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991
Institui a Unidade Fiscal de Referência, altera a legislação do
Imposto de Renda, e dá outras providências .................................................................125
LEI N
O
8.625, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1993
Institui a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, dispõe sobre
normas gerais para a organização do Ministério Público dos Estados
e dá outras providências ...............................................................................................127
LEI N
O
8.642, DE 31 DE MARÇO DE 1993
Dispõe sobre a instituição do Programa Nacional de Atenção Integral à
Criança e ao Adolescente (Pronaica) e dá outras providências  ......................................128
LEI N
O
8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui
normas para licitações e contratos da administração pública
e dá outras providências  ..............................................................................................129
LEI N
O
8.686, DE 20 DE JULHO DE 1993
Dispõe sobre o reajustamento da pensão especial aos deficientes físicos
portadores da Síndrome de Talidomida, instituída pela
Lei n
o
7.070, de 20-12-1982  .......................................................................................130
LEI N
O
8.687, DE 20 DE JULHO DE 1993
Retira da incidência do Imposto de Renda benefícios
percebidos por deficientes mentais  ..............................................................................132
LEI N
O
8.742, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1993
Dispõe sobre a organização da assistência social e dá outras providências  ....................134
LEI N
O
8.899, DE 29 DE JUNHO DE 1994
Concede passe livre às pessoas portadoras de deficiência
no sistema de transporte coletivo interestadual . ...........................................................139
LEI N
O
8.989, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1995
Dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI),
na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de
passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física, e
dá outras providências  .................................................................................................140
LEI N
O
9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996
Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional ....................................................144
LEI N
O
9.455, DE 7 DE ABRIL DE 1997
Define os crimes de tortura e dá outras providências  ...................................................147
LEI N
O
9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997
Institui o Código de Trânsito Brasileiro .......................................................................150
LEI N
O
9.533, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997
Autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro aos municípios
que instituírem programas de garantia de renda mínima associados
a ações socioeducativas . ...............................................................................................153
LEI N
O
9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998
Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e
dá outras providências  .................................................................................................156
LEI N
O
9.656, DE 3 DE JUNHO DE 1998
Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde ..................................157
LEI N
O
9.867, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1999
Dispõe sobre a criação e o funcionamento de cooperativas sociais, visando
à integração social dos cidadãos, conforme especifica ...................................................159
LEI N
O
9.961, DE 28 DE JANEIRO DE 2000
Cria a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e
dá outras providências  .................................................................................................161
LEI N
O
10.048, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2000
Dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e dá outras providências  .......163
LEI N
O
10.098, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000
Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade
das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida,
e dá outras providências  ..............................................................................................166
LEI N
O
10.172, DE 9 DE JANEIRO DE 2001
Aprova o Plano Nacional de Educação e dá outras providências ...................................176
LEI N
O
10.182, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2001
Restaura a vigência da Lei n
o
8.989, de 24 de fevereiro de 1995, que dispõe
sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição
de automóveis destinados ao transporte autônomo de passageiros
e ao uso de portadores de deficiência física, reduz o imposto de importação
para os produtos que especifica, e dá outras providências  ............................................190
LEI N
O
10.216, DE 6 DE ABRIL DE 2001
Dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais
e redireciona o modelo assistencial em saúde mental  ...................................................194
LEI N
O
10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002
Institui o Código Civil  ................................................................................................199
LEI N
O
10.436, DE 24 DE ABRIL DE 2002
Dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais (Libras) e dá outras providências  ................203
LEI N
O
10.671, DE 15 DE MAIO DE 2003
Dispõe sobre o Estatuto de Defesa do Torcedor e dá outras providências  ....................205
LEI N
O
10.708, DE 31 DE JULHO DE 2003
Institui o auxílio-reabilitação psicossocial para pacientes acometidos de
transtornos mentais egressos de internações  ................................................................207
DECRETOS
DECRETO NO
22.626, DE 7 DE ABRIL DE 1933
Dispõe sobre os juros nos contratos e dá outras providências  .......................................213
DECRETO NO
57.654, DE 20 DE JANEIRO DE 1966
Regulamenta a Lei do Serviço Militar (Lei n
o
4.375, de 17 de agosto de 1964),
retificada pela Lei n
o
4.754, de 18 de agosto de 1965  ..................................................214
DECRETO NO
83.527, DE 30 DE MAIO DE 1979
Regulamenta a execução da Lei n
o
6.592, de 17 de novembro de 1978,
que concede amparo aos ex-combatentes julgados incapazes
definitivamente para o serviço militar  .........................................................................229
DECRETO NO
99.710, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1990
Promulga a Convenção sobre os Direitos da Criança  ...................................................230
DECRETO NO
129, DE 22 DE MAIO DE 1991
Promulga a Convenção n
o
159, da Organização Internacional do Trabalho (OIT),
sobre Reabilitação Profissional e Emprego de Pessoas Deficientes  ...............................233
DECRETO DE 3 DE AGOSTO DE 1993
Dispõe sobre a execução do Acordo sobre Regulamentação Básica
Unificada de Trânsito, entre Brasil, Argentina, Bolívia, Chile, Paraguai,
Peru e Uruguai, de 29 de setembro de 1992  ................................................................240
DECRETO NO
2.181, DE 20 DE MARÇO DE 1997
Dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC),
estabelece as normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas na
Lei n
o
8.078, de 11 de setembro de 1990, revoga o Decreto n
o
861, de
9 de julho de 1993, e dá outras providências  ...............................................................242
DECRETO NO
2.536, DE 6 DE ABRIL DE 1998
Dispõe sobre a concessão do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos
a que se refere o inciso IV do art. 18 da Lei n
o
8.742, de 7 de dezembro de 1993,
e dá outras providências  ..............................................................................................244
DECRETO NO
2.592, DE 15 DE MAIO DE 1998
Aprova o Plano Geral de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo
Comutado Prestado no Regime Público  ......................................................................245
DECRETO NO
2.682, DE 21 DE JULHO DE 1998
Promulga a Convenção n
o
168 da Organização Internacional do Trabalho (OIT),
relativa à Promoção do Emprego e à Proteção contra o Desemprego  ...........................247
DECRETO NO
2.745, DE 24 DE AGOSTO DE 1998
Aprova o Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da
Petróleo Brasilero S.A. (Petrobras) previsto no art. 67 da
Lei n
o
9.478, de 6 de agosto de 1997  ...........................................................................249
DECRETO NO
3.000, DE 26 DE MARÇO DE 1999
Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do
Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza . .........................................250
DECRETO NO
3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999
Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências  .......................254
DECRETO NO
3.298, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999
Regulamenta a Lei n
o
7.853, de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre a
Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida
as normas de proteção, e dá outras providências  ..........................................................262
DECRETO NO
3.321, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1999
Promulga o Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre
Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais,
“Protocolo de São Salvador”, concluído em 17 de novembro de 1988,
em São Salvador, El Salvador  .......................................................................................295
DECRETO NO
3.389, DE 22 DE MARÇO DE 2000
Dispõe sobre a execução do Acordo de Complementação Econômica no
43, entre os
governos da República Federativa do Brasil e da República de Cuba  ............................299
DECRETO NO
3.691, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000
Regulamenta a Lei n
o
8.899, de 29 de junho de 1994, que dispõe sobre o
transporte de pessoas portadoras de deficiência no sistema de
transporte coletivo interestadual  ..................................................................................302
DECRETO NO
3.956, DE 8 DE OUTUBRO DE 2001
Promulga a Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas
de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência  .....................................303
DECRETO NO
4.229, DE 13 DE MAIO DE 2002
Dispõe sobre o Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH), instituído
pelo Decreto n
o
1.904, de 13 de maio de 1996, e dá outras providências  .....................312
DECRETO NO
4.544, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2002
Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e
administração do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) .................................317
DECRETO NO
5.085, DE 19 DE MAIO DE 2004
Define as ações continuadas de assistência social  .........................................................321
DECRETO NO
5.296, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2004
Regulamenta as Leis n
os
10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade
de atendimento às pessoas que especifica, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000,
que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da
acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade
reduzida, e dá outras providências  ...............................................................................322
DECRETO NO
5.645, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2005
Dá nova redação ao art. 53 do Decreto no
5.296, de 2 de dezembro de 2004  ...............362
DECRETO NO
5.762, DE 27 DE ABRIL DE 2006
Prorroga, por sessenta dias, o prazo previsto para
expedição da norma complementar de que trata o art. 2
o
do
Decreto no
5.645, de 28 de dezembro de 2005  ............................................................363
DECRETO NO
6.214, DE 26 DE SETEMBRO DE 2007
Regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social devido à
pessoa com deficiência e ao idoso de que trata a Lei n
o
8.742, de 7 de dezembro
de 1993, e a Lei n
o
10.741, de 1
o
de outubro de 2003, acresce parágrafo ao
art. 162 do Decreto n
o
3.048, de 6 de maio de 1999, e dá outras providências  ............364
LISTA DE OUTRAS NORMAS CORRELATAS  .................................389
DATAS COMEMORATIVAS ..........................................................................407
SÍTIOS QUE PODEM SER ÚTEIS AOS
PORTADORES DE DEFICIÊNCIA  ...........................................................411
NORMAS
CONSTITUCIONAIS
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deficiência – 5
a
edição
17
- CONSTITuIÇÃO
DA rEPÚBLICA FEDErATIVA
DO BrASIL
1
-[Dispositivos referentes aos direitos das pessoas portadoras
de deficiência.]
...............................................................................................................
TÍTULO II
DOS DIrEITOS E
GArANTIAS FuNDAmENTAIS
...............................................................................................................
CAPÍTULO II
Dos Direitos Sociais
....................................................................................................
Art. 7
o
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de
outros que visem à melhoria de sua condição social:
................................................................................................
XXXI –  proibição de qualquer discriminação no tocante a salá-rio e critérios de admissão do trabalhador portador de
deficiência;
1
Publicada no Diário Oficial da Uniãode 5 de outubro de 1988.
Série Legislação
18
.............................................................................................................
TÍTULO III
DA OrGANIZAÇÃO DO ESTADO
..............................................................................................................
CAPÍTULO II
Da união
....................................................................................................
Art. 23. É competência comum da união, dos Estados, do Distrito
Federal e dos municípios:
..........................................................................................
II –  cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e ga-rantia das pessoas portadoras de deficiência;
....................................................................................................
Art. 24.  Compete à união, aos Estados e ao Distrito Federal legis-lar concorrentemente sobre:
..............................................................................................
XIV –  proteção e integração social das pessoas portadoras de
deficiência;
..............................................................................................................
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deficiência – 5
a
edição
19
CAPÍTULO VII
Da Administração Pública
Seção I
Disposições Gerais
2
Art. 37.  A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da união, dos Estados, do Distrito Federal e dos
municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impes-soalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também,
ao seguinte:
................................................................................................
3
VIII – a lei reservará percentual dos cargos e empregos públi-cos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá
os critérios de sua admissão;
..............................................................................................................
TÍTULO VIII
DA OrDEmSOCIAL
..............................................................................................................
CAPÍTULO II
Da Seguridade Social
..............................................................................................................
2
Caputcom nova redação dada pela Emenda Constitucional n
o
19, de 1998.
3
Inciso regulamentado pela Lei n
o
7.853, de 1989.
Série Legislação
20
Seção IV
Da Assistência Social
Art. 203.  A assistência social será prestada a quem dela necessitar,
independentemente de contribuição à seguridade social, e
tem por objetivos:
...........................................................................................
IV –  a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de
deficiência e a promoção de sua integração à vida co-munitária;
4
V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à
pessoa portadora de deficiência e ao idoso que compro-vem não possuir meios de prover à própria manuten-ção ou de tê-la provida por sua família, conforme dis-puser a lei.
..............................................................................................................
CAPÍTULO III
Da Educação, da Cultura e do Desporto
Seção I
Da Educação
.........................................................................................................
Art. 208.  O dever do Estado com a educação será efetivado median-te a garantia de:
............................................................................................
4
Inciso regulamentado pela Lei n
o
8.742, de 1993.
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deficiência – 5
a
edição
21
III – atendimento educacional especializado aos portadores
de deficiência, preferencialmente na rede regular de
ensino;
...............................................................................................................
CAPÍTULO VII
Da Família, da Criança, do Adolescente e do Idoso
.........................................................................................................
Art. 227.  É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à
criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direi-to à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à li-berdade e à convivência familiar e comunitária, além de
colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discrimi-nação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 1
o
O Estado promoverá programas de assistência integral à
saúde da criança e do adolescente, admitida a participação
de entidades não governamentais e obedecendo aos se-guintes preceitos:
............................................................................................
II –  criação de programas de prevenção e atendimento es-pecializado para os portadores de deficiência física,
sensorial ou mental, bem como de integração social do
adolescente portador de deficiência, mediante o treina-mento para o trabalho e a convivência, e a facilitação
do acesso aos bens e serviços coletivos, com a elimina-ção de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.
Série Legislação
22
5
§ 2
o
A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros
e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de
transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às
pessoas portadoras de deficiência.
..............................................................................................................
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES
CONSTITuCIONAIS GErAIS
................................................................................................
6
Art. 244.  A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifí-cios de uso público e dos veículos de transporte coletivo
atualmente existentes a fim de garantir acesso adequado às
pessoas portadoras de deficiência, conforme o disposto no
art. 227, § 2
o
.
5
Parágrafo regulamentado pela Lei n
o
7.853, de 1989.
6
Artigo regulamentado pela Lei n
o
7.853, de 1989.
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deficiência – 5
a
edição
23
- DECrETO LEGISLATIVO
Nº 186, DE 2008
7
-Aprova o texto da Convenção sobre os Direitos das Pessoas
com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, assinados
em Nova York, em 30 de março de 2007.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º  Fica aprovado, nos termos do § 3º do art. 5º da Constitui-ção Federal
8
, o texto da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo,
assinados em Nova York, em 30 de março de 2007.
Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Na-cional quaisquer atos que alterem a referida Convenção e seu
Protocolo Facultativo, bem como quaisquer outros ajustes com-plementares que, nos termos do inciso I do caputdo art. 49 da
Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua pu-blicação.
Senado Federal, em 9 de julho de 2008.
Senador GArIBALDI ALVES FILHO
Presidente do Senado Federal
7
Publicado no Diário Oficial da União, Seção 1, de 10 de julho de 2008.
8
O § 3º do art. 5º da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004, determina
que “os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do
Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes
às emendas constitucionais”.
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Anexos
Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência9
Preâmbulo
Os Estados-Partes da presente Convenção,
a.  Relembrandoos princípios consagrados na Carta das Nações
unidas, que reconhecem a dignidade e o valor inerentes e os
direitos iguais e inalienáveis de todos os membros da família
humana como o fundamento da liberdade, da justiça e da paz
no mundo,
b.  Reconhecendoque as Nações unidas, na Declaração universal
dos Direitos Humanos e nos Pactos Internacionais sobre Di-reitos Humanos, proclamaram e concordaram que toda pes-soa faz jus a todos os direitos e liberdades ali estabelecidos,
sem distinção de qualquer espécie,
c.  Reafirmandoa universalidade, a indivisibilidade, a interdepen-dência e a inter-relação de todos os direitos humanos e liber-dades fundamentais, bem como a necessidade de garantir que
todas as pessoas com deficiência os exerçam plenamente, sem
discriminação,
d. Relembrandoo Pacto Internacional dos Direitos Econômicos,
Sociais e Culturais, o Pacto Internacional dos Direitos Civis
e Políticos, a Convenção Internacional sobre a Eliminação de
Todas as Formas de Discriminação racial, a Convenção sobre
a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a
mulher, a Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos
ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, a Convenção
sobre os Direitos da Criança e a Convenção Internacional so-9
Publicada no Diário do Senado Federalde 11 de junho de 2008 e republicada no Diário do Senado Federal
de 5 de agosto de 2008.
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bre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores mi-grantes e membros de suas Famílias,
e.  Reconhecendoque a deficiência é um conceito em evolução e
que a deficiência resulta da interação entre pessoas com defici-ência e as barreiras devidas às atitudes e ao ambiente que im-pedem a plena e efetiva participação dessas pessoas na socieda-de em igualdade de oportunidades com as demais pessoas,
f.  Reconhecendoa importância dos princípios e das diretrizes
de política, contidos no Programa de Ação mundial para as
Pessoas Deficientes e nas Normas sobre a Equiparação de
Oportunidades para Pessoas com Deficiência, para influenciar
a promoção, a formulação e a avaliação de políticas, planos,
programas e ações em níveis nacional, regional e internacional
para possibilitar maior igualdade de oportunidades para pes-soas com deficiência,
g.  Ressaltandoa importância de trazer questões relativas à defi-ciência ao centro das preocupações da sociedade como parte
integrante das estratégias relevantes de desenvolvimento sus-tentável,
h. Reconhecendotambém que a discriminação contra qualquer
pessoa, por motivo de deficiência, configura violação da dig-nidade e do valor inerentes ao ser humano,
i.  Reconhecendoainda a diversidade das pessoas com deficiência,
j.  Reconhecendoa necessidade de promover e proteger os direitos
humanos de todas as pessoas com deficiência, inclusive daque-las que requerem maior apoio,
k.  Preocupadoscom o fato de que, não obstante esses diversos
instrumentos e compromissos, as pessoas com deficiência
continuam a enfrentar barreiras contra sua participação como
membros iguais da sociedade e violações de seus direitos hu-manos em todas as partes do mundo,
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l.  Reconhecendoa importância da cooperação internacional para
melhorar as condições de vida das pessoas com deficiência em
todos os países, particularmente naqueles em desenvolvimento,
m. Reconhecendoas valiosas contribuições existentes e potenciais
das pessoas com deficiência ao bem-estar comum e à diversi-dade de suas comunidades, e que a promoção do pleno exercí-cio, pelas pessoas com deficiência, de seus direitos humanos e
liberdades fundamentais e de sua plena participação na socie-dade resultará no fortalecimento de seu senso de pertencimen-to à sociedade e no significativo avanço do desenvolvimento
humano, social e econômico da sociedade, bem como na erra-dicação da pobreza,
n. Reconhecendoa importância, para as pessoas com deficiência,
de sua autonomia e independência individuais, inclusive da
liberdade para fazer as próprias escolhas,
o.  Considerandoque as pessoas com deficiência devem ter a
oportunidade de participar ativamente das decisões relativas
a programas e políticas, inclusive aos que lhes dizem respeito
diretamente,
p.  Preocupadoscom as difíceis situações enfrentadas por pesso-as com deficiência que estão sujeitas a formas múltiplas ou
agravadas de discriminação por causa de raça, cor, sexo, idio-ma, religião, opiniões políticas ou de outra natureza, origem
nacional, étnica, nativa ou social, propriedade, nascimento,
idade ou outra condição,
q.  Reconhecendoque mulheres e meninas com deficiência estão
frequentemente expostas a maiores riscos, tanto no lar como
fora dele, de sofrer violência, lesões ou abuso, descaso ou tra-tamento negligente, maus-tratos ou exploração,
r.  Reconhecendoque as crianças com deficiência devem gozar ple-namente de todos os direitos humanos e liberdades fundamen-tais em igualdade de oportunidades com as outras crianças e
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relembrando as obrigações assumidas com esse fim pelos Esta-dos-Partes na Convenção sobre os Direitos da Criança,
s.  Ressaltandoa necessidade de incorporar a perspectiva de
gênero aos esforços para promover o pleno exercício dos direi-tos humanos e liberdades fundamentais por parte das pessoas
com deficiência,
t.  Salientandoo fato de que a maioria das pessoas com deficiên-cia vive em condições de pobreza e, nesse sentido, reconhecen-do a necessidade crítica de lidar com o impacto negativo da
pobreza sobre pessoas com deficiência,
u. Tendo em menteque as condições de paz e segurança baseadas
no pleno respeito aos propósitos e princípios consagrados na
Carta das Nações unidas e a observância dos instrumentos
de direitos humanos são indispensáveis para a total proteção
das pessoas com deficiência, particularmente durante conflitos
armados e ocupação estrangeira,
v.  Reconhecendoa importância da acessibilidade aos meios físico,
social, econômico e cultural, à saúde, à educação e à informa-ção e comunicação, para possibilitar às pessoas com deficiên-cia o pleno gozo de todos os direitos humanos e liberdades
fundamentais,
w. Conscientesde que a pessoa tem deveres para com outras pes-soas e para com a comunidade a que pertence e que, portanto,
tem a responsabilidade de esforçar-se para a promoção e a ob-servância dos direitos reconhecidos na Carta Internacional dos
Direitos Humanos,
x.  Convencidosde que a família é o núcleo natural e fundamental
da sociedade e tem o direito de receber a proteção da socie-dade e do Estado e de que as pessoas com deficiência e seus
familiares devem receber a proteção e a assistência necessárias
para tornar as famílias capazes de contribuir para o exercício
pleno e equitativo dos direitos das pessoas com deficiência,
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y.  Convencidosde que uma convenção internacional geral e in-tegral para promover e proteger os direitos e a dignidade das
pessoas com deficiência prestará significativa contribuição para
corrigir as profundas desvantagens sociais das pessoas com de-ficiência e para promover sua participação na vida econômica,
social e cultural, em igualdade de oportunidades, tanto nos
países em desenvolvimento como nos desenvolvidos,
Acordaram o seguinte:
Artigo 1 – Propósito
O propósito da presente Convenção é promover, proteger e assegurar o
exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades
fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito
pela sua dignidade inerente.
Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo
prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e
efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.
Artigo 2 – Definições
Para os propósitos da presente Convenção:
“Comunicação” abrange as línguas, a visualização de textos, o braille, a
comunicação tátil, os caracteres ampliados, os dispositivos de multimídia
acessível, assim como a linguagem simples, escrita e oral, os sistemas au-ditivos e os meios de voz digitalizada e os modos, meios e formatos au-mentativos e alternativos de comunicação, inclusive a tecnologia da in-formação e comunicação acessíveis;
“Língua” abrange as línguas faladas e de sinais e outras formas de comu-nicação não falada;
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“Discriminação por motivo de deficiência” significa qualquer diferencia-ção, exclusão ou restrição baseada em deficiência, com o propósito ou
efeito de impedir ou impossibilitar o reconhecimento, o desfrute ou o
exercício, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, de to-dos os direitos humanos e liberdades fundamentais nos âmbitos político,
econômico, social, cultural, civil ou qualquer outro. Abrange todas as
formas de discriminação, inclusive a recusa de adaptação razoável;
“Adaptação razoável” significa as modificações e os ajustes necessários e
adequados que não acarretem ônus desproporcional ou indevido, quan-do requeridos em cada caso, a fim de assegurar que as pessoas com defici-ência possam gozar ou exercer, em igualdade de oportunidades com as
demais pessoas, todos os direitos humanos e liberdades fundamentais;
“Desenho universal” significa a concepção de produtos, ambientes, pro-gramas e serviços a serem usados, na maior medida possível, por todas as
pessoas, sem necessidade de adaptação ou projeto específico. O “desenho
universal” não excluirá as ajudas técnicas para grupos específicos de pes-soas com deficiência, quando necessárias.
Artigo 3 – Princípios gerais
Os princípios da presente Convenção são:
a)  O respeito pela dignidade inerente, a autonomia individual,
inclusive a liberdade de fazer as próprias escolhas, e a indepen-dência das pessoas;
b) A não-discriminação;
c)  A plena e efetiva participação e inclusão na sociedade;
d) O respeito pela diferença e pela aceitação das pessoas com defi-ciência como parte da diversidade humana e da humanidade;
e)  A igualdade de oportunidades;
f )  A acessibilidade;
g) A igualdade entre o homem e a mulher;
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h) O respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianças
com deficiência e pelo direito das crianças com deficiência de
preservar sua identidade.
Artigo 4 – Obrigações gerais
1. Os Estados-Partes se comprometem a assegurar e promover o
pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades funda-mentais por todas as pessoas com deficiência, sem qualquer tipo
de discriminação por causa de sua deficiência. Para tanto, os Esta-dos-Partes se comprometem a:
a.  Adotar todas as medidas legislativas, administrativas e de qual-quer outra natureza, necessárias para a realização dos direitos
reconhecidos na presente Convenção;
b.  Adotar todas as medidas necessárias, inclusive legislativas, para
modificar ou revogar leis, regulamentos, costumes e práticas
vigentes, que constituírem discriminação contra pessoas com
deficiência;
c.  Levar em conta, em todos os programas e políticas, a proteção e
a promoção dos direitos humanos das pessoas com deficiência;
d. Abster-se de participar em qualquer ato ou prática incompatí-vel com a presente Convenção e assegurar que as autoridades
públicas e instituições atuem em conformidade com a presen-te Convenção;
e.  Tomar todas as medidas apropriadas para eliminar a discrimi-nação baseada em deficiência, por parte de qualquer pessoa,
organização ou empresa privada;
f.realizar ou promover a pesquisa e o desenvolvimento de pro-dutos, serviços, equipamentos e instalações com desenho uni-versal, conforme definidos no Artigo 2 da presente Conven-ção, que exijam o mínimo possível de adaptação e cujo custo
seja o mínimo possível, destinados a atender às necessidades
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específicas de pessoas com deficiência, a promover sua dispo-nibilidade e seu uso e a promover o desenho universal quando
da elaboração de normas e diretrizes;
g.realizar ou promover a pesquisa e o desenvolvimento, bem
como a disponibilidade e o emprego de novas tecnologias, in-clusive as tecnologias da informação e comunicação, ajudas
técnicas para locomoção, dispositivos e tecnologias assistivas,
adequados a pessoas com deficiência, dando prioridade a tec-nologias de custo acessível;
h. Propiciar informação acessível para as pessoas com deficiência
a respeito de ajudas técnicas para locomoção, dispositivos e
tecnologias assistivas, incluindo novas tecnologias bem como
outras formas de assistência, serviços de apoio e instalações;
i.  Promover a capacitação em relação aos direitos reconhecidos
pela presente Convenção dos profissionais e equipes que tra-balham com pessoas com deficiência, de forma a melhorar a
prestação de assistência e serviços garantidos por esses direitos.
2. Em relação aos direitos econômicos, sociais e culturais, cada Es-tado-Parte se compromete a tomar medidas, tanto quanto permi-tirem os recursos disponíveis e, quando necessário, no âmbito da
cooperação internacional, a fim de assegurar progressivamente o
pleno exercício desses direitos, sem prejuízo das obrigações con-tidas na presente Convenção que forem imediatamente aplicáveis
de acordo com o direito internacional.
3. Na elaboração e implementação de legislação e políticas para apli-car a presente Convenção e em outros processos de tomada de
decisão relativos às pessoas com deficiência, os Estados-Partes re-alizarão consultas estreitas e envolverão ativamente pessoas com
deficiência, inclusive crianças com deficiência, por intermédio de
suas organizações representativas.
4. Nenhum dispositivo da presente Convenção afetará quaisquer
disposições mais propícias à realização dos direitos das pessoas
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com deficiência, as quais possam estar contidas na legislação do
Estado-Parte ou no direito internacional em vigor para esse Es-tado. Não haverá nenhuma restrição ou derrogação de qualquer
dos direitos humanos e liberdades fundamentais reconhecidos ou
vigentes em qualquer Estado-Parte da presente Convenção, em
conformidade com leis, convenções, regulamentos ou costumes,
sob a alegação de que a presente Convenção não reconhece tais
direitos e liberdades ou que os reconhece em menor grau.
5.  As disposições da presente Convenção se aplicam, sem limitação ou
exceção, a todas as unidades constitutivas dos Estados federativos.
Artigo 5 – Igualdade e não-discriminação
1. Os Estados-Partes reconhecem que todas as pessoas são iguais pe-rante e sob a lei e que fazem jus, sem qualquer discriminação, a
igual proteção e igual benefício da lei.
2. Os Estados-Partes proibirão qualquer discriminação baseada na
deficiência e garantirão às pessoas com deficiência igual e efetiva
proteção legal contra a discriminação por qualquer motivo.
3. A fim de promover a igualdade e eliminar a discriminação, os Es-tados-Partes adotarão todas as medidas apropriadas para garantir
que a adaptação razoável seja oferecida.
4. Nos termos da presente Convenção, as medidas específicas que
forem necessárias para acelerar ou alcançar a efetiva igualdade das
pessoas com deficiência não serão consideradas discriminatórias.
Artigo 6 – mulheres com deficiência
1. Os Estados-Partes reconhecem que as mulheres e meninas com
deficiência estão sujeitas a múltiplas formas de discriminação e,
portanto, tomarão medidas para assegurar às mulheres e meninas
com deficiência o pleno e igual exercício de todos os direitos hu-manos e liberdades fundamentais.
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2. Os Estados-Partes tomarão todas as medidas apropriadas para as-segurar o pleno desenvolvimento, o avanço e o empoderamento
das mulheres, a fim de garantir-lhes o exercício e o gozo dos direi-tos humanos e liberdades fundamentais estabelecidos na presente
Convenção.
Artigo 7 – Crianças com deficiência
1. Os Estados-Partes tomarão todas as medidas necessárias para as-segurar às crianças com deficiência o pleno exercício de todos os
direitos humanos e liberdades fundamentais, em igualdade de
oportunidades com as demais crianças.
2. Em todas as ações relativas às crianças com deficiência, o superior
interesse da criança receberá consideração primordial.
3. Os Estados-Partes assegurarão que as crianças com deficiência te-nham o direito de expressar livremente sua opinião sobre todos
os assuntos que lhes disserem respeito, tenham a sua opinião de-vidamente valorizada de acordo com sua idade e maturidade, em
igualdade de oportunidades com as demais crianças, e recebam
atendimento adequado à sua deficiência e idade, para que possam
exercer tal direito.
Artigo 8 – Conscientização
1. Os Estados-Partes se comprometem a adotar medidas imediatas,
efetivas e apropriadas para:
a.  Conscientizar toda a sociedade, inclusive as famílias, sobre as
condições das pessoas com deficiência e fomentar o respeito
pelos direitos e pela dignidade das pessoas com deficiência;
b.  Combater estereótipos, preconceitos e práticas nocivas em re-lação a pessoas com deficiência, inclusive aqueles relacionados
a sexo e idade, em todas as áreas da vida;
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c.  Promover a conscientização sobre as capacidades e contribui-ções das pessoas com deficiência.
2. As medidas para esse fim incluem:
a.  Lançar e dar continuidade a efetivas campanhas de conscien-tização públicas, destinadas a:
i.  Favorecer atitude receptiva em relação aos direitos das pes-soas com deficiência;
ii.  Promover percepção positiva e maior consciência social
em relação às pessoas com deficiência;
iii. Promover o reconhecimento das habilidades, do méritos e
das capacidades das pessoas com deficiência e de sua con-tribuição ao local de trabalho e ao mercado laboral;
b.  Fomentar em todos os níveis do sistema educacional, incluin-do neles todas as crianças desde tenra idade, uma atitude de
respeito para com os direitos das pessoas com deficiência;
c.  Incentivar todos os órgãos da mídia a retratar as pessoas com
deficiência de maneira compatível com o propósito da presen-te Convenção;
d. Promover programas de formação sobre sensibilização a res-peito das pessoas com deficiência e sobre os direitos das pesso-as com deficiência.
Artigo 9 – Acessibilidade
1. A fim de possibilitar às pessoas com deficiência viver de forma in-dependente e participar plenamente de todos os aspectos da vida,
os Estados-Partes tomarão as medidas apropriadas para assegurar
às pessoas com deficiência o acesso, em igualdade de oportuni-dades com as demais pessoas, ao meio físico, ao transporte, à in-formação e comunicação, inclusive aos sistemas e tecnologias da
informação e comunicação, bem como a outros serviços e instala-
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ções abertos ao público ou de uso público, tanto na zona urbana
como na rural. Essas medidas, que incluirão a identificação e a
eliminação de obstáculos e barreiras à acessibilidade, serão aplica-das, entre outros, a:
a.  Edifícios, rodovias, meios de transporte e outras instalações
internas e externas, inclusive escolas, residências, instalações
médicas e local de trabalho;
b.  Informações, comunicações e outros serviços, inclusive servi-ços eletrônicos e serviços de emergência;
2. Os Estados-Partes também tomarão medidas apropriadas para:
a.  Desenvolver, promulgar e monitorar a implementação de nor-mas e diretrizes mínimas para a acessibilidade das instalações e
dos serviços abertos ao público ou de uso público;
b.  Assegurar que as entidades privadas que oferecem instalações
e serviços abertos ao público ou de uso público levem em con-sideração todos os aspectos relativos à acessibilidade para pes-soas com deficiência;
c.  Proporcionar, a todos os atores envolvidos, formação em rela-ção às questões de acessibilidade com as quais as pessoas com
deficiência se confrontam;
d. Dotar os edifícios e outras instalações abertas ao público ou
de uso público de sinalização em braille e em formatos de fácil
leitura e compreensão;
e.  Oferecer formas de assistência humana ou animal e serviços
de mediadores, incluindo guias, ledores e intérpretes profissio-nais da língua de sinais, para facilitar o acesso aos edifícios e
outras instalações abertas ao público ou de uso público;
f.  Promover outras formas apropriadas de assistência e apoio a
pessoas com deficiência, a fim de assegurar a essas pessoas o
acesso a informações;
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g.  Promover o acesso de pessoas com deficiência a novos sistemas e
tecnologias da informação e comunicação, inclusive à Internet;
h.  Promover, desde a fase inicial, a concepção, o desenvolvimen-to, a produção e a disseminação de sistemas e tecnologias de
informação e comunicação, a fim de que esses sistemas e tec-nologias se tornem acessíveis a custo mínimo.
Artigo 10 – Direito à vida
Os Estados-Partes reafirmam que todo ser humano tem o inerente direito
à vida e tomarão todas as medidas necessárias para assegurar o efetivo
exercício desse direito pelas pessoas com deficiência, em igualdade de
oportunidades com as demais pessoas.
Artigo 11 – Situações de risco e emergências humanitárias
Em conformidade com suas obrigações decorrentes do direito internacio-nal, inclusive do direito humanitário internacional e do direito internacio-nal dos direitos humanos, os Estados-Partes tomarão todas as medidas ne-cessárias para assegurar a proteção e a segurança das pessoas com deficiência
que se encontrarem em situações de risco, inclusive situações de conflito
armado, emergências humanitárias e ocorrência de desastres naturais.
Artigo 12 – reconhecimento igual perante a lei
1. Os Estados-Partes reafirmam que as pessoas com deficiência têm
o direito de ser reconhecidas em qualquer lugar como pessoas
perante a lei.
2. Os Estados-Partes reconhecerão que as pessoas com deficiência
gozam de capacidade legal em igualdade de condições com as de-mais pessoas em todos os aspectos da vida.
3. Os Estados-Partes tomarão medidas apropriadas para prover o
acesso de pessoas com deficiência ao apoio que necessitarem no
exercício de sua capacidade legal.
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4. Os Estados-Partes assegurarão que todas as medidas relativas ao
exercício da capacidade legal incluam salvaguardas apropriadas e
efetivas para prevenir abusos, em conformidade com o direito in-ternacional dos direitos humanos. Essas salvaguardas assegurarão
que as medidas relativas ao exercício da capacidade legal respeitem
os direitos, a vontade e as preferências da pessoa, sejam isentas de
conflito de interesses e de influência indevida, sejam proporcio-nais e apropriadas às circunstâncias da pessoa, se apliquem pelo
período mais curto possível e sejam submetidas à revisão regular
por uma autoridade ou órgão judiciário competente, indepen-dente e imparcial. As salvaguardas serão proporcionais ao grau em
que tais medidas afetarem os direitos e interesses da pessoa.
5. Os Estados-Partes, sujeitos ao disposto neste Artigo, tomarão to-das as medidas apropriadas e efetivas para assegurar às pessoas com
deficiência o igual direito de possuir ou herdar bens, de controlar
as próprias finanças e de ter igual acesso a empréstimos bancários,
hipotecas e outras formas de crédito financeiro, e assegurarão que
as pessoas com deficiência não sejam arbitrariamente destituídas
de seus bens.
Artigo 13 – Acesso à justiça
1. Os Estados-Partes assegurarão o efetivo acesso das pessoas com
deficiência à justiça, em igualdade de condições com as demais
pessoas, inclusive mediante a provisão de adaptações processuais
adequadas à idade, a fim de facilitar o efetivo papel das pessoas
com deficiência como participantes diretos ou indiretos, inclusi-ve como testemunhas, em todos os procedimentos jurídicos, tais
como investigações e outras etapas preliminares.
2. A fim de assegurar às pessoas com deficiência o efetivo acesso à
justiça, os Estados-Partes promoverão a capacitação apropriada
daqueles que trabalham na área de administração da justiça, in-clusive a polícia e os funcionários do sistema penitenciário.
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Artigo 14 – Liberdade e segurança da pessoa
1. Os Estados-Partes assegurarão que as pessoas com deficiência, em
igualdade de oportunidades com as demais pessoas:
a.  Gozem do direito à liberdade e à segurança da pessoa; e
b.  Não sejam privadas ilegal ou arbitrariamente de sua liberdade
e que toda privação de liberdade esteja em conformidade com
a lei, e que a existência de deficiência não justifique a privação
de liberdade;
2. Os Estados-Partes assegurarão que, se pessoas com deficiência
forem privadas de liberdade mediante algum processo, elas, em
igualdade de oportunidades com as demais pessoas, façam jus a
garantias de acordo com o direito internacional dos direitos hu-manos e sejam tratadas em conformidade com os objetivos e prin-cípios da presente Convenção, inclusive mediante a provisão de
adaptação razoável.
Artigo 15 – Prevenção contra tortura ou tratamentos ou penas
cruéis, desumanos ou degradantes
1. Nenhuma pessoa será submetida à tortura ou a tratamentos ou
penas cruéis, desumanos ou degradantes. Em especial, nenhuma
pessoa deverá ser sujeita a experimentos médicos ou científicos
sem seu livre consentimento.
2. Os Estados-Partes tomarão todas as medidas efetivas de natureza
legislativa, administrativa, judicial ou outra para evitar que pesso-as com deficiência, do mesmo modo que as demais pessoas, sejam
submetidas à tortura ou a tratamentos ou penas cruéis, desuma-nos ou degradantes.
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Artigo 16 – Prevenção contra a exploração, a violência e o abuso
1. Os Estados-Partes tomarão todas as medidas apropriadas de na-tureza legislativa, administrativa, social, educacional e outras para
proteger as pessoas com deficiência, tanto dentro como fora do
lar, contra todas as formas de exploração, violência e abuso, in-cluindo aspectos relacionados a gênero.
2. Os Estados-Partes também tomarão todas as medidas apro-priadas para prevenir todas as formas de exploração, violência
e abuso, assegurando, entre outras coisas, formas apropriadas de
atendimento e apoio que levem em conta o gênero e a idade das
pessoas com deficiência e de seus familiares e atendentes, inclusive
mediante a provisão de informação e educação sobre a maneira
de evitar, reconhecer e denunciar casos de exploração, violência e
abuso. Os Estados-Partes assegurarão que os serviços de proteção
levem em conta a idade, o gênero e a deficiência das pessoas.
3. A fim de prevenir a ocorrência de quaisquer formas de exploração,
violência e abuso, os Estados-Partes assegurarão que todos os pro-gramas e instalações destinados a atender pessoas com deficiência
sejam efetivamente monitorados por autoridades independentes.
4. Os Estados-Partes tomarão todas as medidas apropriadas para
promover a recuperação física, cognitiva e psicológica, inclusive
mediante a provisão de serviços de proteção, a reabilitação e a
reinserção social de pessoas com deficiência que forem vítimas de
qualquer forma de exploração, violência ou abuso. Tais recupera-ção e reinserção ocorrerão em ambientes que promovam a saúde,
o bem-estar, o autorrespeito, a dignidade e a autonomia da pessoa
e levem em consideração as necessidades de gênero e idade.
5. Os Estados-Partes adotarão leis e políticas efetivas, inclusive le-gislação e políticas voltadas para mulheres e crianças, a fim de
assegurar que os casos de exploração, violência e abuso contra
pessoas com deficiência sejam identificados, investigados e, caso
necessário, julgados.
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Artigo 17 – Proteção da integridade da pessoa
Toda pessoa com deficiência tem o direito a que sua integridade física e
mental seja respeitada, em igualdade de condições com as demais pessoas.
Artigo 18 – Liberdade de movimentação e nacionalidade
1.  Os Estados-Partes reconhecerão os direitos das pessoas com deficiên-cia à liberdade de movimentação, à liberdade de escolher sua residên-cia e à nacionalidade, em igualdade de oportunidades com as demais
pessoas, inclusive assegurando que as pessoas com deficiência:
a.  Tenham o direito de adquirir nacionalidade e mudar de nacio-nalidade e não sejam privadas arbitrariamente de sua naciona-lidade em razão de sua deficiência;
b.  Não sejam privadas, por causa de sua deficiência, da compe-tência de obter, possuir e utilizar documento comprovante de
sua nacionalidade ou outro documento de identidade, ou de
recorrer a processos relevantes, tais como procedimentos rela-tivos à imigração, que forem necessários para facilitar o exercí-cio de seu direito à liberdade de movimentação;
c.  Tenham liberdade de sair de qualquer país, inclusive do seu;
e
d. Não sejam privadas, arbitrariamente ou por causa de sua defi-ciência, do direito de entrar no próprio país.
2.  As crianças com deficiência serão registradas imediatamente após
o nascimento e terão, desde o nascimento, o direito a um nome,
o direito de adquirir nacionalidade e, tanto quanto possível, o
direito de conhecer seus pais e de ser cuidadas por eles.
Artigo 19 – Vida independente e inclusão na comunidade
Os Estados-Partes desta Convenção reconhecem o igual direito de todas as
pessoas com deficiência de viver na comunidade, com a mesma liberdade
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de escolha que as demais pessoas, e tomarão medidas efetivas e apropriadas
para facilitar às pessoas com deficiência o pleno gozo desse direito e sua
plena inclusão e participação na comunidade, inclusive assegurando que:
a)  As pessoas com deficiência possam escolher seu local de residência e
onde e com quem morar, em igualdade de oportunidades com as
demais pessoas, e que não sejam obrigadas a viver em determinado
tipo de moradia;
b)  As pessoas com deficiência tenham acesso a uma variedade de servi-ços de apoio em domicílio ou em instituições residenciais ou a outros
serviços comunitários de apoio, inclusive os serviços de atendentes
pessoais que forem necessários como apoio para que as pessoas com
deficiência vivam e sejam incluídas na comunidade e para evitar que
fiquem isoladas ou segregadas da comunidade;
c)  Os serviços e instalações da comunidade para a população em geral
estejam disponíveis às pessoas com deficiência, em igualdade de
oportunidades, e atendam às suas necessidades.
Artigo 20 – mobilidade pessoal
Os Estados-Partes tomarão medidas efetivas para assegurar às pessoas com
deficiência sua mobilidade pessoal com a máxima independência possível:
a)  Facilitando a mobilidade pessoal das pessoas com deficiência, na for-ma e no momento em que elas quiserem, e a custo acessível;
b)  Facilitando às pessoas com deficiência o acesso a tecnologias assisti-vas, dispositivos e ajudas técnicas de qualidade, e formas de assistên-cia humana ou animal e de mediadores, inclusive tornando-os dispo-níveis a custo acessível;
c)  Propiciando às pessoas com deficiência e ao pessoal especializado
uma capacitação em técnicas de mobilidade;
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d)  Incentivando entidades que produzem ajudas técnicas de mobilida-de, dispositivos e tecnologias assistivas a levarem em conta todos os
aspectos relativos à mobilidade de pessoas com deficiência.
Artigo 21 – Liberdade de expressão e de opinião e acesso à infor-mação
Os Estados-Partes tomarão todas as medidas apropriadas para assegurar
que as pessoas com deficiência possam exercer seu direito à liberdade de
expressão e opinião, inclusive à liberdade de buscar, receber e compartilhar
informações e ideias, em igualdade de oportunidades com as demais pes-soas e por intermédio de todas as formas de comunicação de sua escolha,
conforme o disposto no Artigo 2 da presente Convenção, entre as quais:
a)  Fornecer, prontamente e sem custo adicional, às pessoas com deficiên-cia, todas as informações destinadas ao público em geral, em formatos
acessíveis e tecnologias apropriadas aos diferentes tipos de deficiência;
b)  Aceitar e facilitar, em trâmites oficiais, o uso de línguas de sinais,
braille, comunicação aumentativa e alternativa, e de todos os demais
meios, modos e formatos acessíveis de comunicação, à escolha das
pessoas com deficiência;
c)  urgir as entidades privadas que oferecem serviços ao público em
geral, inclusive por meio da Internet, a fornecer informações e ser-viços em formatos acessíveis, que possam ser usados por pessoas
com deficiência;
d)  Incentivar a mídia, inclusive os provedores de informação pela Inter-net, a tornar seus serviços acessíveis a pessoas com deficiência;
e)  reconhecer e promover o uso de línguas de sinais.
Artigo 22 – respeito à privacidade
1. Nenhuma pessoa com deficiência, qualquer que seja seu local
de residência ou tipo de moradia, estará sujeita a interferência
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arbitrária ou ilegal em sua privacidade, família, lar, correspon-dência ou outros tipos de comunicação, nem a ataques ilícitos à
sua honra e reputação. As pessoas com deficiência têm o direito
à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.
2. Os Estados-Partes protegerão a privacidade dos dados pessoais e
dados relativos à saúde e à reabilitação de pessoas com deficiência,
em igualdade de condições com as demais pessoas.
Artigo 23 – respeito pelo lar e pela família
1. Os Estados-Partes tomarão medidas efetivas e apropriadas para
eliminar a discriminação contra pessoas com deficiência, em to-dos os aspectos relativos a casamento, família, paternidade e rela-cionamentos, em igualdade de condições com as demais pessoas,
de modo a assegurar que:
a.  Seja reconhecido o direito das pessoas com deficiência, em idade
de contrair matrimônio, de casar-se e estabelecer família, com
base no livre e pleno consentimento dos pretendentes;
b.  Sejam reconhecidos os direitos das pessoas com deficiência de
decidir livre e responsavelmente sobre o número de filhos e o
espaçamento entre esses filhos e de ter acesso a informações
adequadas à idade e a educação em matéria de reprodução e de
planejamento familiar, bem como os meios necessários para
exercer esses direitos;
c.  As pessoas com deficiência, inclusive crianças, conservem sua
fertilidade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
2. Os Estados-Partes assegurarão os direitos e responsabilidades
das pessoas com deficiência, relativos à guarda, custódia, cura-tela e adoção de crianças ou instituições semelhantes, caso esses
conceitos constem na legislação nacional. Em todos os casos,
prevalecerá o superior interesse da criança. Os Estados-Partes
prestarão a devida assistência às pessoas com deficiência para
Série Legislação
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que essas pessoas possam exercer suas responsabilidades na cria-ção dos filhos.
3.  Os Estados-Partes assegurarão que as crianças com deficiência terão
iguais direitos em relação à vida familiar. Para a realização desses di-reitos e para evitar ocultação, abandono, negligência e segregação de
crianças com deficiência, os Estados-Partes fornecerão prontamente
informações abrangentes sobre serviços e apoios a crianças com defi-ciência e suas famílias.
4. Os Estados-Partes assegurarão que uma criança não será separada
de seus pais contra a vontade destes, exceto quando autoridades
competentes, sujeitas a controle jurisdicional, determinarem, em
conformidade com as leis e procedimentos aplicáveis, que a sepa-ração é necessária, no superior interesse da criança. Em nenhum
caso, uma criança será separada dos pais sob alegação de deficiên-cia da criança ou de um ou ambos os pais.
5. Os Estados-Partes, no caso em que a família imediata de uma
criança com deficiência não tenha condições de cuidar da criança,
farão todo esforço para que cuidados alternativos sejam oferecidos
por outros parentes e, se isso não for possível, dentro de ambiente
familiar, na comunidade.
Artigo 24 – Educação
1. Os Estados-Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiên-cia à educação. Para efetivar esse direito sem discriminação e com
base na igualdade de oportunidades, os Estados-Partes assegura-rão sistema educacional inclusivo em todos os níveis, bem como o
aprendizado ao longo de toda a vida, com os seguintes objetivos:
a.  O pleno desenvolvimento do potencial humano e do senso de
dignidade e autoestima, além do fortalecimento do respeito
pelos direitos humanos, pelas liberdades fundamentais e pela
diversidade humana;
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deficiência – 5
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b.  O máximo desenvolvimento possível da personalidade e dos
talentos e da criatividade das pessoas com deficiência, assim
como de suas habilidades físicas e intelectuais;
c.  A participação efetiva das pessoas com deficiência em uma so-ciedade livre.
2. Para a realização desse direito, os Estados-Partes assegurarão que:
a.  As pessoas com deficiência não sejam excluídas do sistema
educacional geral sob alegação de deficiência e que as crianças
com deficiência não sejam excluídas do ensino primário gra-tuito e compulsório ou do ensino secundário, sob alegação de
deficiência;
b.  As pessoas com deficiência possam ter acesso ao ensino primá-rio inclusivo, de qualidade e gratuito, e ao ensino secundário,
em igualdade de condições com as demais pessoas na comuni-dade em que vivem;
c.  Adaptações razoáveis de acordo com as necessidades individu-ais sejam providenciadas;
d. As pessoas com deficiência recebam o apoio necessário, no
âmbito do sistema educacional geral, com vistas a facilitar sua
efetiva educação;
e. medidas de apoio individualizadas e efetivas sejam adotadas
em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico
e social, de acordo com a meta de inclusão plena.
3.  Os Estados-Partes assegurarão às pessoas com deficiência a possibi-lidade de adquirir as competências práticas e sociais necessárias de
modo a facilitar às pessoas com deficiência sua plena e igual partici-pação no sistema de ensino e na vida em comunidade. Para tanto,
os Estados-Partes tomarão medidas apropriadas, incluindo:
a.  Facilitação do aprendizado do braille, escrita alternativa, modos,
meios e formatos de comunicação aumentativa e alternativa, e
Série Legislação
46
habilidades de orientação e mobilidade, além de facilitação do
apoio e aconselhamento de pares;
b.  Facilitação do aprendizado da língua de sinais e promoção da
identidade linguística da comunidade surda;
c.  Garantia de que a educação de pessoas, em particular crianças
cegas, surdocegas e surdas, seja ministrada nas línguas e nos
modos e meios de comunicação mais adequados ao indivíduo
e em ambientes que favoreçam ao máximo seu desenvolvi-mento acadêmico e social.
4. A fim de contribuir para o exercício desse direito, os Estados-Partes tomarão medidas apropriadas para empregar professores,
inclusive professores com deficiência, habilitados para o ensino
da língua de sinais e/ou do braille, e para capacitar profissionais
e equipes atuantes em todos os níveis de ensino. Essa capacitação
incorporará a conscientização da deficiência e a utilização de mo-dos, meios e formatos apropriados de comunicação aumentativa
e alternativa, e técnicas e materiais pedagógicos, como apoios para
pessoas com deficiência.
5. Os Estados-Partes assegurarão que as pessoas com deficiência pos-sam ter acesso ao ensino superior em geral, treinamento profissio-nal de acordo com sua vocação, educação para adultos e formação
continuada, sem discriminação e em igualdade de condições. Para
tanto, os Estados-Partes assegurarão a provisão de adaptações ra-zoáveis para pessoas com deficiência.
Artigo 25 – Saúde
Os Estados-Partes reconhecem que as pessoas com deficiência têm o di-reito de gozar do estado de saúde mais elevado possível, sem discrimina-ção baseada na deficiência. Os Estados-Partes tomarão todas as medidas
apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência o acesso a serviços
de saúde, incluindo os serviços de reabilitação, que levarão em conta as
especificidades de gênero. Em especial, os Estados-Partes:
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deficiência – 5
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a)  Oferecerão às pessoas com deficiência programas e atenção à saúde
gratuitos ou a custos acessíveis da mesma variedade, qualidade e pa-drão que são oferecidos às demais pessoas, inclusive na área de saúde
sexual e reprodutiva e de programas de saúde pública destinados à
população em geral;
b)  Propiciarão serviços de saúde que as pessoas com deficiência necessi-tam especificamente por causa de sua deficiência, inclusive diagnós-tico e intervenção precoces, bem como serviços projetados para redu-zir ao máximo e prevenir deficiências adicionais, inclusive entre
crianças e idosos;
c)  Propiciarão esses serviços de saúde às pessoas com deficiência, o mais
próximo possível de suas comunidades, inclusive na zona rural;
d)  Exigirão dos profissionais de saúde que dispensem às pessoas com de-ficiência a mesma qualidade de serviços dispensadas às demais pessoas
e, principalmente, que obtenham o consentimento livre e esclarecido
das pessoas com deficiência concernentes. Para esse fim, os Estados-Partes realizarão atividades de formação e definirão regras éticas para os
setores de saúde público e privado, de modo a conscientizar os profis-sionais de saúde acerca dos direitos humanos, da dignidade, autono-mia e das necessidades das pessoas com deficiência;
e)  Proibirão a discriminação contra pessoas com deficiência na provisão
de seguro de saúde e seguro de vida, caso tais seguros sejam permiti-dos pela legislação nacional, os quais deverão ser providos de manei-ra razoável e justa;
f )  Prevenirão que se negue, de maneira discriminatória, os serviços de
saúde ou de atenção à saúde ou a administração de alimentos sólidos
ou líquidos por motivo de deficiência;
Artigo 26 – Habilitação e reabilitação
1. Os Estados-Partes tomarão medidas efetivas e apropriadas, inclu-sive mediante apoio dos pares, para possibilitar que as pessoas
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com deficiência conquistem e conservem o máximo de autono-mia e plena capacidade física, mental, social e profissional, bem
como plena inclusão e participação em todos os aspectos da vida.
Para tanto, os Estados-Partes organizarão, fortalecerão e amplia-rão serviços e programas completos de habilitação e reabilitação,
particularmente nas áreas de saúde, emprego, educação e serviços
sociais, de modo que esses serviços e programas:
a.  Comecem no estágio mais precoce possível e sejam baseados
em avaliação multidisciplinar das necessidades e pontos fortes
de cada pessoa;
b.  Apoiem a participação e a inclusão na comunidade e em todos
os aspectos da vida social, sejam oferecidos voluntariamente e
estejam disponíveis às pessoas com deficiência o mais próximo
possível de suas comunidades, inclusive na zona rural.
2. Os Estados-Partes promoverão o desenvolvimento da capacitação
inicial e continuada de profissionais e de equipes que atuam nos
serviços de habilitação e reabilitação.
3. Os Estados-Partes promoverão a disponibilidade, o conhecimen-to e o uso de dispositivos e tecnologias assistivas, projetados para
pessoas com deficiência e relacionados com a habilitação e a rea-bilitação.
Artigo 27 – Trabalho e emprego
1. Os Estados-Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência
ao trabalho, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Esse direito abrange o direito à oportunidade de se manter com um
trabalho de sua livre escolha ou aceitação no mercado laboral, em
ambiente de trabalho que seja aberto, inclusivo e acessível a pessoas
com deficiência. Os Estados-Partes salvaguardarão e promoverão
a realização do direito ao trabalho, inclusive daqueles que tiverem
adquirido uma deficiência no emprego, adotando medidas apro-priadas, incluídas na legislação, com o fim de, entre outros:
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a.  Proibir a discriminação baseada na deficiência com respeito
a todas as questões relacionadas com as formas de emprego,
inclusive condições de recrutamento, contratação e admissão,
permanência no emprego, ascensão profissional e condições
seguras e salubres de trabalho;
b.  Proteger os direitos das pessoas com deficiência, em condições
de igualdade com as demais pessoas, às condições justas e fa-voráveis de trabalho, incluindo iguais oportunidades e igual
remuneração por trabalho de igual valor, condições seguras e
salubres de trabalho, além de reparação de injustiças e prote-ção contra o assédio no trabalho;
c.  Assegurar que as pessoas com deficiência possam exercer seus
direitos trabalhistas e sindicais, em condições de igualdade
com as demais pessoas;
d.  Possibilitar às pessoas com deficiência o acesso efetivo a progra-mas de orientação técnica e profissional e a serviços de coloca-ção no trabalho e de treinamento profissional e continuado;
e.  Promover oportunidades de emprego e ascensão profissional
para pessoas com deficiência no mercado de trabalho, bem
como assistência na procura, obtenção e manutenção do em-prego e no retorno ao emprego;
f.  Promover oportunidades de trabalho autônomo, empreende-dorismo, desenvolvimento de cooperativas e estabelecimento
de negócio próprio;
g.  Empregar pessoas com deficiência no setor público;
h. Promover o emprego de pessoas com deficiência no setor pri-vado, mediante políticas e medidas apropriadas, que poderão
incluir programas de ação afirmativa, incentivos e outras me-didas;
i.  Assegurar que adaptações razoáveis sejam feitas para pessoas
com deficiência no local de trabalho;
Série Legislação
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j.  Promover a aquisição de experiência de trabalho por pessoas
com deficiência no mercado aberto de trabalho;
k.  Promover reabilitação profissional, manutenção do empre-go e programas de retorno ao trabalho para pessoas com
deficiência.
2. Os Estados-Partes assegurarão que as pessoas com deficiência não
serão mantidas em escravidão ou servidão e que serão protegidas,
em igualdade de condições com as demais pessoas, contra o tra-balho forçado ou compulsório.
Artigo 28 – Padrão de vida e proteção social adequados
1. Os Estados-Partes reconhecem o direito das pessoas com defici-ência a um padrão adequado de vida para si e para suas famílias,
inclusive alimentação, vestuário e moradia adequados, bem como
à melhoria contínua de suas condições de vida, e tomarão as pro-vidências necessárias para salvaguardar e promover a realização
desse direito sem discriminação baseada na deficiência.
2. Os Estados-Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiên-cia à proteção social e ao exercício desse direito sem discriminação
baseada na deficiência, e tomarão as medidas apropriadas para
salvaguardar e promover a realização desse direito, tais como:
a.  Assegurar igual acesso de pessoas com deficiência a serviços de
saneamento básico e assegurar o acesso aos serviços, disposi-tivos e outros atendimentos apropriados para as necessidades
relacionadas com a deficiência;
b.  Assegurar o acesso de pessoas com deficiência, particularmen-te mulheres, crianças e idosos com deficiência, a programas de
proteção social e de redução da pobreza;
c.  Assegurar o acesso de pessoas com deficiência e suas famílias
em situação de pobreza à assistência do Estado em relação a
seus gastos ocasionados pela deficiência, inclusive treinamento
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deficiência – 5
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adequado, aconselhamento, ajuda financeira e cuidados de re-pouso;
d. Assegurar o acesso de pessoas com deficiência a programas ha-bitacionais públicos;
e.  Assegurar igual acesso de pessoas com deficiência a programas
e benefícios de aposentadoria.
Artigo 29 – Participação na vida política e pública
Os Estados-Partes garantirão às pessoas com deficiência direitos políticos
e oportunidade de exercê-los em condições de igualdade com as demais
pessoas, e deverão:
a)  Assegurar que as pessoas com deficiência possam participar efetiva e
plenamente na vida política e pública, em igualdade de oportunida-des com as demais pessoas, diretamente ou por meio de representan-tes livremente escolhidos, incluindo o direito e a oportunidade de
votarem e serem votadas, mediante, entre outros:
i.  Garantia de que os procedimentos, instalações e materiais e equi-pamentos para votação serão apropriados, acessíveis e de fácil
compreensão e uso;
ii.  Proteção do direito das pessoas com deficiência ao voto secreto em
eleições e plebiscitos, sem intimidação, e a candidatar-se nas elei-ções, efetivamente ocupar cargos eletivos e desempenhar quaisquer
funções públicas em todos os níveis de governo, usando novas tec-nologias assistivas, quando apropriado;
iii. Garantia da livre expressão de vontade das pessoas com deficiên-cia como eleitores e, para tanto, sempre que necessário e a seu
pedido, permissão para que elas sejam auxiliadas na votação por
uma pessoa de sua escolha;
b)  Promover ativamente um ambiente em que as pessoas com deficiên-cia possam participar efetiva e plenamente na condução das questões
Série Legislação
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públicas, sem discriminação e em igualdade de oportunidades com
as demais pessoas, e encorajar sua participação nas questões públicas,
mediante:
i.  Participação em organizações não governamentais relacionadas
com a vida pública e política do país, bem como em atividades e
administração de partidos políticos;
ii.  Formação de organizações para representar pessoas com deficiên-cia em níveis internacional, regional, nacional e local, bem como
a filiação de pessoas com deficiência a tais organizações.
Artigo 30 – Participação na vida cultural e em recreação, lazer e
esporte
1. Os Estados-Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiên-cia de participar na vida cultural, em igualdade de oportunidades
com as demais pessoas, e tomarão todas as medidas apropriadas
para que as pessoas com deficiência possam:
a.  Ter acesso a bens culturais em formatos acessíveis;
b.  Ter acesso a programas de televisão, cinema, teatro e outras
atividades culturais, em formatos acessíveis; e
c.  Ter acesso a locais que ofereçam serviços ou eventos culturais,
tais como teatros, museus, cinemas, bibliotecas e serviços tu-rísticos, bem como, tanto quanto possível, ter acesso a monu-mentos e locais de importância cultural nacional.
2.  Os Estados-Partes tomarão medidas apropriadas para que as pesso-as com deficiência tenham a oportunidade de desenvolver e utilizar
seu potencial criativo, artístico e intelectual, não somente em bene-fício próprio, mas também para o enriquecimento da sociedade.
3. Os Estados-Partes deverão tomar todas as providências, em con-formidade com o direito internacional, para assegurar que a le-gislação de proteção dos direitos de propriedade intelectual não
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deficiência – 5
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constitua barreira excessiva ou discriminatória ao acesso de pesso-as com deficiência a bens culturais.
4. As pessoas com deficiência farão jus, em igualdade de oportuni-dades com as demais pessoas, a que sua identidade cultural e lin-guística específica seja reconhecida e apoiada, incluindo as línguas
de sinais e a cultura surda.
5. Para que as pessoas com deficiência participem, em igualdade de
oportunidades com as demais pessoas, de atividades recreativas,
esportivas e de lazer, os Estados-Partes tomarão medidas apropria-das para:
a.  Incentivar e promover a maior participação possível das pesso-as com deficiência nas atividades esportivas comuns em todos
os níveis;
b.  Assegurar que as pessoas com deficiência tenham a oportunida-de de organizar, desenvolver e participar em atividades esporti-vas e recreativas específicas às deficiências e, para tanto, incenti-var a provisão de instrução, treinamento e recursos adequados,
em igualdade de oportunidades com as demais pessoas;
c.  Assegurar que as pessoas com deficiência tenham acesso a lo-cais de eventos esportivos, recreativos e turísticos;
d. Assegurar que as crianças com deficiência possam, em igual-dade de condições com as demais crianças, participar de jo-gos e atividades recreativas, esportivas e de lazer, inclusive no
sistema escolar;
e.  Assegurar que as pessoas com deficiência tenham acesso aos ser-viços prestados por pessoas ou entidades envolvidas na organi-zação de atividades recreativas, turísticas, esportivas e de lazer.
Artigo 31 – Estatísticas e coleta de dados
1. Os Estados-Partes coletarão dados apropriados, inclusive estatís-ticos e de pesquisas, para que possam formular e implementar
Série Legislação
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políticas destinadas a pôr em prática a presente Convenção. O
processo de coleta e manutenção de tais dados deverá:
a.  Observar as salvaguardas estabelecidas por lei, inclusive pelas
leis relativas à proteção de dados, a fim de assegurar a con-fidencialidade e o respeito pela privacidade das pessoas com
deficiência;
b.  Observar as normas internacionalmente aceitas para proteger
os direitos humanos, as liberdades fundamentais e os princí-pios éticos na coleta de dados e utilização de estatísticas.
2. As informações coletadas de acordo com o disposto neste Artigo
serão desagregadas, de maneira apropriada, e utilizadas para ava-liar o cumprimento, por parte dos Estados-Partes, de suas obri-gações na presente Convenção e para identificar e enfrentar as
barreiras com as quais as pessoas com deficiência se deparam no
exercício de seus direitos.
3. Os Estados-Partes assumirão responsabilidade pela disseminação
das referidas estatísticas e assegurarão que elas sejam acessíveis às
pessoas com deficiência e a outros.
Artigo 32 – Cooperação internacional
1. Os Estados-Partes reconhecem a importância da cooperação inter-nacional e de sua promoção, em apoio aos esforços nacionais para
a consecução do propósito e dos objetivos da presente Convenção
e, sob este aspecto, adotarão medidas apropriadas e efetivas entre
os Estados e, de maneira adequada, em parceria com organizações
internacionais e regionais relevantes e com a sociedade civil e, em
particular, com organizações de pessoas com deficiência. Estas
medidas poderão incluir, entre outras:
a.  Assegurar que a cooperação internacional, incluindo os pro-gramas internacionais de desenvolvimento, sejam inclusivos e
acessíveis para pessoas com deficiência;
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deficiência – 5
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b.  Facilitar e apoiar a capacitação, inclusive por meio do inter-câmbio e compartilhamento de informações, experiências,
programas de treinamento e melhores práticas;
c.  Facilitar a cooperação em pesquisa e o acesso a conhecimentos
científicos e técnicos;
d. Propiciar, de maneira apropriada, assistência técnica e finan-ceira, inclusive mediante facilitação do acesso a tecnologias
assistivas e acessíveis e seu compartilhamento, bem como por
meio de transferência de tecnologias.
2. O disposto neste Artigo se aplica sem prejuízo das obrigações
que cabem a cada Estado-Parte em decorrência da presente
Convenção.
Artigo 33 – Implementação e monitoramento nacionais
1.  Os Estados-Partes, de acordo com seu sistema organizacional, de-signarão um ou mais de um ponto focal no âmbito do Governo
para assuntos relacionados com a implementação da presente Con-venção e darão a devida consideração ao estabelecimento ou desig-nação de um mecanismo de coordenação no âmbito do Governo, a
fim de facilitar ações correlatas nos diferentes setores e níveis.
2. Os Estados-Partes, em conformidade com seus sistemas jurídi-co e administrativo, manterão, fortalecerão, designarão ou esta-belecerão estrutura, incluindo um ou mais de um mecanismo
independente, de maneira apropriada, para promover, proteger e
monitorar a implementação da presente Convenção. Ao designar
ou estabelecer tal mecanismo, os Estados-Partes levarão em conta
os princípios relativos ao status e funcionamento das instituições
nacionais de proteção e promoção dos direitos humanos.
3. A sociedade civil e, particularmente, as pessoas com deficiência e
suas organizações representativas serão envolvidas e participarão
plenamente no processo de monitoramento.
Série Legislação
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Artigo 34 – Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência
1.um Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (do-ravante denominado “Comitê”) será estabelecido, para desempe-nhar as funções aqui definidas.
2. O Comitê será constituído, quando da entrada em vigor da pre-sente Convenção, de 12 peritos. Quando a presente Convenção
alcançar 60 ratificações ou adesões, o Comitê será acrescido em
seis membros, perfazendo o total de 18 membros.
3. Os membros do Comitê atuarão a título pessoal e apresentarão
elevada postura moral, competência e experiência reconhecidas
no campo abrangido pela presente Convenção. Ao designar seus
candidatos, os Estados-Partes são instados a dar a devida consi-deração ao disposto no Artigo 4.3 da presente Convenção.
4. Os membros do Comitê serão eleitos pelos Estados-Partes, ob-servando-se uma distribuição geográfica equitativa, representa-ção de diferentes formas de civilização e dos principais sistemas
jurídicos, representação equilibrada de gênero e participação de
peritos com deficiência.
5. Os membros do Comitê serão eleitos por votação secreta em
sessões da Conferência dos Estados-Partes, a partir de uma lista
de pessoas designadas pelos Estados-Partes entre seus nacionais.
Nessas sessões, cujo quorum será de dois terços dos Estados-Par-tes, os candidatos eleitos para o Comitê serão aqueles que obtive-rem o maior número de votos e a maioria absoluta dos votos dos
representantes dos Estados-Partes presentes e votantes.
6. A primeira eleição será realizada, o mais tardar, até seis meses
após a data de entrada em vigor da presente Convenção. Pelo
menos quatro meses antes de cada eleição, o Secretário-Geral das
Nações unidas dirigirá carta aos Estados-Partes, convidando-os
a submeter os nomes de seus candidatos no prazo de dois meses.
O Secretário-Geral, subsequentemente, preparará lista em ordem
alfabética de todos os candidatos apresentados, indicando que
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deficiência – 5
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foram designados pelos Estados-Partes, e submeterá essa lista aos
Estados-Partes da presente Convenção.
7.  Os membros do Comitê serão eleitos para um mandato de quatro
anos, podendo ser candidatos à reeleição uma única vez. Contudo,
o mandato de seis dos membros eleitos na primeira eleição expi-rará ao fim de dois anos; imediatamente após a primeira eleição,
os nomes desses seis membros serão selecionados por sorteio pelo
presidente da sessão a que se refere o parágrafo 5 deste Artigo.
8. A eleição dos seis membros adicionais do Comitê será realizada
por ocasião das eleições regulares, de acordo com as disposições
pertinentes deste Artigo.
9.  Em caso de morte, demissão ou declaração de um membro de que,
por algum motivo, não poderá continuar a exercer suas funções, o
Estado-Parte que o tiver indicado designará um outro perito que
tenha as qualificações e satisfaça aos requisitos estabelecidos pelos
dispositivos pertinentes deste Artigo, para concluir o mandato em
questão.
10. O Comitê estabelecerá suas próprias normas de procedimento.
11.  O Secretário-Geral das Nações unidas proverá o pessoal e as ins-talações necessários para o efetivo desempenho das funções do
Comitê segundo a presente Convenção e convocará sua primeira
reunião.
12. Com a aprovação da Assembleia Geral, os membros do Comitê
estabelecido sob a presente Convenção receberão emolumentos
dos recursos das Nações unidas, sob termos e condições que a
Assembleia possa decidir, tendo em vista a importância das res-ponsabilidades do Comitê.
13. Os membros do Comitê terão direito aos privilégios, facilidades e
imunidades dos peritos em missões das Nações unidas, em con-formidade com as disposições pertinentes da Convenção sobre
Privilégios e Imunidades das Nações unidas.
Série Legislação
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Artigo 35 – relatórios dos Estados-Partes
1. Cada Estado-Parte, por intermédio do Secretário-Geral das Na-ções unidas, submeterá relatório abrangente sobre as medidas
adotadas em cumprimento de suas obrigações estabelecidas pela
presente Convenção e sobre o progresso alcançado nesse aspecto,
dentro do período de dois anos após a entrada em vigor da pre-sente Convenção para o Estado-Parte concernente.
2. Depois disso, os Estados-Partes submeterão relatórios subse-quentes, ao menos a cada quatro anos, ou quando o Comitê o
solicitar.
3.  O Comitê determinará as diretrizes aplicáveis ao teor dos relatórios.
4.um Estado-Parte que tiver submetido ao Comitê um relatório
inicial abrangente não precisará, em relatórios subsequentes, repe-tir informações já apresentadas. Ao elaborar os relatórios ao Co-mitê, os Estados-Partes são instados a fazê-lo de maneira franca e
transparente e a levar em consideração o disposto no Artigo 4.3
da presente Convenção.
5. Os relatórios poderão apontar os fatores e as dificuldades que ti-verem afetado o cumprimento das obrigações decorrentes da pre-sente Convenção.
Artigo 36 – Consideração dos relatórios
1. Os relatórios serão considerados pelo Comitê, que fará as suges-tões e recomendações gerais que julgar pertinentes e as transmitirá
aos respectivos Estados-Partes. O Estado-Parte poderá responder
ao Comitê com as informações que julgar pertinentes. O Comitê
poderá pedir informações adicionais aos Estados-Partes, referen-tes à implementação da presente Convenção.
2.  Se um Estado-Parte atrasar consideravelmente a entrega de seu re-latório, o Comitê poderá notificar esse Estado de que examinará a
aplicação da presente Convenção com base em informações con-
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deficiência – 5
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fiáveis de que disponha, a menos que o relatório devido seja apre-sentado pelo Estado dentro do período de três meses após a notifi-cação. O Comitê convidará o Estado-Parte interessado a participar
desse exame. Se o Estado-Parte responder entregando seu relatório,
aplicar-se-á o disposto no parágrafo 1 do presente artigo.
3. O Secretário-Geral das Nações unidas colocará os relatórios à dis-posição de todos os Estados-Partes.
4.  Os Estados-Partes tornarão seus relatórios amplamente disponíveis
ao público em seus países e facilitarão o acesso à possibilidade de
sugestões e de recomendações gerais a respeito desses relatórios.
5. O Comitê transmitirá às agências, fundos e programas especiali-zados das Nações unidas e a outras organizações competentes, da
maneira que julgar apropriada, os relatórios dos Estados-Partes
que contenham demandas ou indicações de necessidade de con-sultoria ou de assistência técnica, acompanhados de eventuais ob-servações e sugestões do Comitê em relação às referidas demandas
ou indicações, a fim de que possam ser consideradas.
Artigo 37 – Cooperação entre os Estados-Partes e o Comitê
1. Cada Estado-Parte cooperará com o Comitê e auxiliará seus mem-bros no desempenho de seu mandato.
2. Em suas relações com os Estados-Partes, o Comitê dará a devida
consideração aos meios e modos de aprimorar a capacidade de
cada Estado-Parte para a implementação da presente Convenção,
inclusive mediante cooperação internacional.
Artigo 38 – relações do Comitê com outros órgãos
A fim de promover a efetiva implementação da presente Convenção e de
incentivar a cooperação internacional na esfera abrangida pela presente
Convenção:
Série Legislação
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a.  As agências especializadas e outros órgãos das Nações unidas
terão o direito de se fazer representar quando da consideração
da implementação de disposições da presente Convenção que
disserem respeito aos seus respectivos mandatos. O Comitê
poderá convidar as agências especializadas e outros órgãos
competentes, segundo julgar apropriado, a oferecer consulto-ria de peritos sobre a implementação da Convenção em áreas
pertinentes a seus respectivos mandatos. O Comitê poderá
convidar agências especializadas e outros órgãos das Nações
unidas a apresentar relatórios sobre a implementação da Con-venção em áreas pertinentes às suas respectivas atividades;
b.  No desempenho de seu mandato, o Comitê consultará, de ma-neira apropriada, outros órgãos pertinentes instituídos ao amparo
de tratados internacionais de direitos humanos, a fim de assegurar
a consistência de suas respectivas diretrizes para a elaboração de
relatórios, sugestões e recomendações gerais e de evitar duplicação
e superposição no desempenho de suas funções.
Artigo 39 – relatório do Comitê
A cada dois anos, o Comitê submeterá à Assembleia Geral e ao Con-selho Econômico e Social um relatório de suas atividades e poderá fazer
sugestões e recomendações gerais baseadas no exame dos relatórios e nas
informações recebidas dos Estados-Partes. Estas sugestões e recomenda-ções gerais serão incluídas no relatório do Comitê, acompanhadas, se
houver, de comentários dos Estados-Partes.
Artigo 40 – Conferência dos Estados-Partes
1. Os Estados-Partes reunir-se-ão regularmente em Conferência dos
Estados-Partes a fim de considerar matérias relativas à implemen-tação da presente Convenção.
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deficiência – 5
a
edição
61
2. O Secretário-Geral das Nações unidas convocará, dentro do perí-odo de seis meses após a entrada em vigor da presente Convenção,
a conferência dos Estados-Partes. As reuniões subsequentes serão
convocadas pelo Secretário-Geral da Nações unidas a cada dois
anos ou conforme a decisão da Conferência dos Estados-Partes.
Artigo 41 – Depositário
O Secretário-Geral das Nações unidas será o depositário da presente
Convenção.
Artigo 42 – Assinatura
A presente Convenção será aberta à assinatura de todos os Estados e or-ganizações de integração regional na sede das Nações unidas em Nova
York, a partir de 30 de março de 2007.
Artigo 43 – Consentimento em comprometer-se
A presente Convenção será submetida à ratificação pelos Estados signatá-rios e à confirmação formal por organizações de integração regional sig-natárias. Ela estará aberta à adesão de qualquer Estado ou organização de
integração regional que não a houver assinado.
Artigo 44 – Organizações de integração regional
1.  “Organização de integração regional” será entendida como organiza-ção constituída por Estados soberanos de determinada região, à qual
seus Estados-membros tenham delegado competência sobre matéria
abrangida pela presente Convenção. Essas organizações declararão,
em seus documentos de confirmação formal ou adesão, o alcance de
sua competência em relação à matéria abrangida pela presente Con-venção. Subsequentemente, as organizações informarão ao depositá-rio qualquer alteração substancial no âmbito de sua competência.
Série Legislação
62
2.  As referências a “Estados-Partes” na presente Convenção serão apli-cáveis a essas organizações, nos limites da competência destas.
3. Para os fins do parágrafo 1 do Artigo 45 e dos parágrafos 2 e 3 do
Artigo 47, nenhum instrumento depositado por organização de
integração regional será computado.
4.  As organizações de integração regional, em matérias de sua competên-cia, poderão exercer o direito de voto na Conferência dos Estados-Par-tes, tendo direito ao mesmo número de votos quanto for o número de
seus Estados membros que forem Partes da presente Convenção. Essas
organizações não exercerão seu direito de voto, se qualquer de seus Es-tados membros exercer seu direito de voto, e vice-versa.
Artigo 45 – Entrada em vigor
1. A presente Convenção entrará em vigor no trigésimo dia após o
depósito do vigésimo instrumento de ratificação ou adesão.
2. Para cada Estado ou organização de integração regional que ra-tificar ou formalmente confirmar a presente Convenção ou a ela
aderir após o depósito do referido vigésimo instrumento, a Con-venção entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data em que
esse Estado ou organização tenha depositado seu instrumento de
ratificação, confirmação formal ou adesão.
Artigo 46 – reservas
1. Não serão permitidas reservas incompatíveis com o objeto e o
propósito da presente Convenção.
2. As reservas poderão ser retiradas a qualquer momento.
Artigo 47 – Emendas
1. Qualquer Estado-Parte poderá propor emendas à presente Con-venção e submetê-las ao Secretário-Geral das Nações unidas.
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deficiência – 5
a
edição
63
O Secretário-Geral comunicará aos Estados-Partes quaisquer
emendas propostas, solicitando-lhes que o notifiquem se são fa-voráveis a uma Conferência dos Estados-Partes para considerar
as propostas e tomar decisão a respeito delas. Se, até quatro me-ses após a data da referida comunicação, pelo menos um terço
dos Estados-Partes se manifestar favorável a essa Conferência, o
Secretário-Geral das Nações unidas convocará a Conferência,
sob os auspícios das Nações unidas. Qualquer emenda adotada
por maioria de dois terços dos Estados-Partes presentes e votan-tes será submetida pelo Secretário-Geral à aprovação da Assem-bleia Geral das Nações unidas e, posteriormente, à aceitação de
todos os Estados-Partes.
2. Qualquer emenda adotada e aprovada conforme o disposto no
parágrafo 1 do presente artigo entrará em vigor no trigésimo dia
após a data na qual o número de instrumentos de aceitação tenha
atingido dois terços do número de Estados-Partes na data de ado-ção da emenda. Posteriormente, a emenda entrará em vigor para
todo Estado-Parte no trigésimo dia após o depósito por esse Es-tado do seu instrumento de aceitação. A emenda será vinculante
somente para os Estados-Partes que a tiverem aceitado.
3. Se a Conferência dos Estados-Partes assim o decidir por consenso,
qualquer emenda adotada e aprovada em conformidade com o
disposto no parágrafo 1 deste Artigo, relacionada exclusivamente
com os artigos 34, 38, 39 e 40, entrará em vigor para todos os
Estados-Partes no trigésimo dia a partir da data em que o número
de instrumentos de aceitação depositados tiver atingido dois ter-ços do número de Estados-Partes na data de adoção da emenda.
Artigo 48 – Denúncia
Qualquer Estado-Parte poderá denunciar a presente Convenção median-te notificação por escrito ao Secretário-Geral das Nações unidas. A de-núncia tornar-se-á efetiva um ano após a data de recebimento da notifi-cação pelo Secretário-Geral.
Série Legislação
64
Artigo 49 – Formatos acessíveis
O texto da presente Convenção será colocado à disposição em formatos
acessíveis.
Artigo 50 – Textos autênticos
Os textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo da presente
Convenção serão igualmente autênticos. EmFÉ DO QuE os plenipo-tenciários abaixo assinados, devidamente autorizados para tanto por seus
respectivos Governos, firmaram a presente Convenção.
Convenção aprovada,
juntamente com o Protocolo Facultativo
à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência,
pela Assembleia Geral das Nações unidas e
através da resolução A/61/611.
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deficiência – 5
a
edição
65
Protocolo Facultativo à Convenção sobre os
Direitos das Pessoas com Deficiência
Os Estados-Partes do presente Protocolo acordaram o seguinte:
Artigo 1
1. Qualquer Estado-Parte do presente Protocolo (“Estado-Parte”)
reconhece a competência do Comitê sobre os Direitos das Pessoas
com Deficiência (“Comitê”) para receber e considerar comunica-ções submetidas por pessoas ou grupos de pessoas, ou em nome
deles, sujeitos à sua jurisdição, alegando serem vítimas de violação
das disposições da Convenção pelo referido Estado-Parte.
2. O Comitê não receberá comunicação referente a qualquer Esta-do-Parte que não seja signatário do presente Protocolo.
Artigo 2
O Comitê considerará inadmissível a comunicação quando:
a)  A comunicação for anônima;
b)  A comunicação constituir abuso do direito de submeter tais comuni-cações ou for incompatível com as disposições da Convenção;
c)  A mesma matéria já tenha sido examinada pelo Comitê ou tenha
sido ou estiver sendo examinada sob outro procedimento de investi-gação ou resolução internacional;
d)  Não tenham sido esgotados todos os recursos internos disponíveis,
salvo no caso em que a tramitação desses recursos se prolongue in-justificadamente, ou seja improvável que se obtenha com eles solu-ção efetiva;
e)  A comunicação estiver precariamente fundamentada ou não for sufi-cientemente substanciada; ou
Série Legislação
66
f )  Os fatos que motivaram a comunicação tenham ocorrido antes da
entrada em vigor do presente Protocolo para o Estado-Parte em apre-ço, salvo se os fatos continuaram ocorrendo após aquela data.
Artigo 3
Sujeito ao disposto no Artigo 2 do presente Protocolo, o Comitê levará
confidencialmente ao conhecimento do Estado-Parte concernente qual-quer comunicação submetida ao Comitê. Dentro do período de seis
meses, o Estado concernente submeterá ao Comitê explicações ou decla-rações por escrito, esclarecendo a matéria e a eventual solução adotada
pelo referido Estado.
Artigo 4
1. A qualquer momento após receber uma comunicação e antes de
decidir o mérito dessa comunicação, o Comitê poderá transmitir
ao Estado-Parte concernente, para sua urgente consideração, um
pedido para que o Estado-Parte tome as medidas de natureza cau-telar que forem necessárias para evitar possíveis danos irreparáveis
à vítima ou às vítimas da violação alegada.
2.  O exercício pelo Comitê de suas faculdades discricionárias em vir-tude do parágrafo 1 do presente Artigo não implicará prejuízo al-gum sobre a admissibilidade ou sobre o mérito da comunicação.
Artigo 5
O Comitê realizará sessões fechadas para examinar comunicações a ele
submetidas em conformidade com o presente Protocolo. Depois de exa-minar uma comunicação, o Comitê enviará suas sugestões e recomenda-ções, se houver, ao Estado-Parte concernente e ao requerente.
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deficiência – 5
a
edição
67
Artigo 6
1. Se receber informação confiável indicando que um Estado-Parte
está cometendo violação grave ou sistemática de direitos estabele-cidos na Convenção, o Comitê convidará o referido Estado-Parte
a colaborar com a verificação da informação e, para tanto, a sub-meter suas observações a respeito da informação em pauta.
2. Levando em conta quaisquer observações que tenham sido sub-metidas pelo Estado-Parte concernente, bem como quaisquer
outras informações confiáveis em poder do Comitê, este poderá
designar um ou mais de seus membros para realizar investigação
e apresentar, em caráter de urgência, relatório ao Comitê. Caso
se justifique e o Estado-Parte o consinta, a investigação poderá
incluir uma visita ao território desse Estado.
3. Após examinar os resultados da investigação, o Comitê os comu-nicará ao Estado-Parte concernente, acompanhados de eventuais
comentários e recomendações.
4.  Dentro do período de seis meses após o recebimento dos resul-tados, comentários e recomendações transmitidos pelo Comitê, o
Estado-Parte concernente submeterá suas observações ao Comitê.
5.  A referida investigação será realizada confidencialmente e a coope-ração do Estado-Parte será solicitada em todas as fases do processo.
Artigo 7
1. O Comitê poderá convidar o Estado-Parte concernente a incluir
em seu relatório, submetido em conformidade com o disposto
no Artigo 35 da Convenção, pormenores a respeito das medidas
tomadas em consequência da investigação realizada em conformi-dade com o Artigo 6 do presente Protocolo.
2.  Caso necessário, o Comitê poderá, encerrado o período de seis meses
a que se refere o parágrafo 4 do Artigo 6, convidar o Estado-Parte
Série Legislação
68
concernente a informar o Comitê a respeito das medidas tomadas em
consequência da referida investigação.
Artigo 8
Qualquer Estado-Parte poderá, quando da assinatura ou ratificação do
presente Protocolo ou de sua adesão a ele, declarar que não reconhece a
competência do Comitê, a que se referem os Artigos 6 e 7.
Artigo 9
O Secretário-Geral das Nações unidas será o depositário do presente
Protocolo.
Artigo 10
O presente Protocolo será aberto à assinatura dos Estados e organizações
de integração regional signatários da Convenção, na sede das Nações
unidas em Nova York, a partir de 30 de março de 2007.
Artigo 11
O presente Protocolo estará sujeito à ratificação pelos Estados signatários
do presente Protocolo que tiverem ratificado a Convenção ou aderido a ela.
Ele estará sujeito à confirmação formal por organizações de integração re-gional signatárias do presente Protocolo que tiverem formalmente confir-mado a Convenção ou a ela aderido. O Protocolo ficará aberto à adesão de
qualquer Estado ou organização de integração regional que tiver ratificado
ou formalmente confirmado a Convenção ou a ela aderido e que não tiver
assinado o Protocolo.
Artigo 12
1.  “Organização de integração regional” será entendida como orga-nização constituída por Estados soberanos de determinada região,
à qual seus Estados membros tenham delegado competência sobre
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deficiência – 5
a
edição
69
matéria abrangida pela Convenção e pelo presente Protocolo. Essas
organizações declararão, em seus documentos de confirmação for-mal ou adesão, o alcance de sua competência em relação à matéria
abrangida pela Convenção e pelo presente Protocolo. Subsequente-mente, as organizações informarão ao depositário qualquer altera-ção substancial no alcance de sua competência.
2. As referências a “Estados-Partes” no presente Protocolo serão apli-cáveis a essas organizações, nos limites da competência de tais
organizações.
3. Para os fins do parágrafo 1 do Artigo 13 e do parágrafo 2 do Artigo
15, nenhum instrumento depositado por organização de integra-ção regional será computado.
4. As organizações de integração regional, em matérias de sua com-petência, poderão exercer o direito de voto na Conferência dos
Estados-Partes, tendo direito ao mesmo número de votos que seus
Estados-membros que forem Partes do presente Protocolo. Essas
organizações não exercerão seu direito de voto se qualquer de seus
Estados-membros exercer seu direito de voto, e vice-versa.
Artigo 13
1. Sujeito à entrada em vigor da Convenção, o presente Protocolo
entrará em vigor no trigésimo dia após o depósito do décimo ins-trumento de ratificação ou adesão.
2. Para cada Estado ou organização de integração regional que ra-tificar ou formalmente confirmar o presente Protocolo ou a ele
aderir depois do depósito do décimo instrumento dessa natureza,
o Protocolo entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data em
que esse Estado ou organização tenha depositado seu instrumento
de ratificação, confirmação formal ou adesão.
Série Legislação
70
Artigo 14
1. Não serão permitidas reservas incompatíveis com o objeto e o
propósito do presente protocolo.
2. As reservas poderão ser retiradas a qualquer momento.
Artigo 15
1.  Qualquer Estado-Parte poderá propor emendas ao presente Proto-colo e submetê-las ao Secretário-Geral das Nações unidas. O Se-cretário-Geral comunicará aos Estados-Partes quaisquer emendas
propostas, solicitando-lhes que o notifiquem se são favoráveis a
uma Conferência dos Estados-Partes para considerar as propostas e
tomar decisão a respeito delas. Se, até quatro meses após a data da
referida comunicação, pelo menos um terço dos Estados-Partes se
manifestar favorável a essa Conferência, o Secretário-Geral das Na-ções unidas convocará a Conferência, sob os auspícios das Nações
unidas. Qualquer emenda adotada por maioria de dois terços dos
Estados-Partes presentes e votantes será submetida pelo Secretário-Geral à aprovação da Assembleia Geral das Nações unidas e, poste-riormente, à aceitação de todos os Estados-Partes.
2.  Qualquer emenda adotada e aprovada conforme o disposto no pará-grafo 1 do presente artigo entrará em vigor no trigésimo dia após a
data na qual o número de instrumentos de aceitação tenha atingido
dois terços do número de Estados-Partes na data de adoção da emenda.
Posteriormente, a emenda entrará em vigor para todo Estado-Parte no
trigésimo dia após o depósito por esse Estado do seu instrumento de
aceitação. A emenda será vinculante somente para os Estados-Partes
que a tiverem aceitado.
Artigo 16
Qualquer Estado-Parte poderá denunciar o presente Protocolo me-diante notificação por escrito ao Secretário-Geral das Nações unidas.
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deficiência – 5
a
edição
71
A denúncia tornar-se-á efetiva um ano após a data de recebimento da
notificação pelo Secretário-Geral.
Artigo 17
O texto do presente Protocolo será colocado à disposição em formatos
acessíveis.
Artigo 18
Os textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo do presente
Protocolo serão igualmente autênticos. EmFÉ DO QuE os plenipoten-ciários abaixo-assinados, devidamente autorizados para tanto por seus
respectivos governos, firmaram o presente Protocolo.
Protocolo aprovado, juntamente com a
Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência,
pela Assembleia Geral das Nações unidas e
através da resolução A/61/611.
LEIS E
DECRETOS-LEIS
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deficiência – 5
a
edição
75
- DECrETO-LEI N
O
2.848,
DE 7 DE DEZEmBrO DE 194010
-[Institui o] Código Penal.
..............................................................................................................
P ArT E E S P E C I A L
..............................................................................................................
TÍTULO IV
DOS CrImES CONTrA
A OrGANIZAÇÃO DO TrABALHO
..............................................................................................................
Frustração de direito assegurado por lei trabalhista
Art. 203.  Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado
pela legislação do trabalho:
11
Pena – detenção de um ano a dois anos, e multa, além da
pena correspondente à violência.
12
§ 1
o
Na mesma pena incorre quem:
10
Publicado no Diário Oficial da Uniãode 31 de dezembro de 1940 e retificado em 3 de janeiro de 1941.
11
Pena com redação dada pela Lei n
o
9.777, de 1998.
12
Parágrafo acrescido pela Lei n
o
9.777, de 1998.
Série Legislação
76
I –  obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determi-nado estabelecimento, para impossibilitar o desliga-mento do serviço em virtude de dívida;
II –  impede alguém de se desligar de serviços de qualquer
natureza, mediante coação ou por meio da retenção de
seus documentos pessoais ou contratuais.
13
§ 2
o
A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é
menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou porta-dora de deficiência física ou mental.
..............................................................................................................
Aliciamento de trabalhadores
de um local para outro do território nacional
Art. 207.  Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para
outra localidade do território nacional:
14
Pena – detenção de um a três anos, e multa.
15
§ 1
o
Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora
da localidade de execução do trabalho, dentro do território
nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quan-tia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do
seu retorno ao local de origem.
16
§ 2
o
A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é
menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou porta-dora de deficiência física ou mental.
.............................................................................................................
13
Parágrafo acrescido pela Lei n
o
9.777, de 1998.
14
Pena com redação dada pela Lei n
o
9.777, de 1998.
15
Parágrafo acrescido pela Lei n
o
9.777, de 1998.
16
Idem.
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deficiência – 5
a
edição
77
- DECrETO-LEI N
O
5.452,
DE 1O
DE mAIO DE 1943
17
-Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
..............................................................................................................
Anexo
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
............................................................................................................
TÍTULO IV
DO CONTrATO INDIVIDuAL
DO TrABALHO
.............................................................................................................
CAPÍTULO II
Da remuneração
.........................................................................................................
18
Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor
prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade,
17
Publicado no Diário Oficial da Uniãode 9 de agosto de 1943.
18
Artigo com redação dada pela Lei n
o
1.723, de 1952.
Série Legislação
78
corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacio-nalidade ou idade.
19
§ 1
o
Trabalho de igual valor, para os fins deste capítulo, será o
que for feito com igual produtividade e com a mesma per-feição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de
serviço não for superior a dois anos.
20
§ 2
o
Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o
empregador tiver pessoal organizado em quadro de carrei-ra, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos
critérios de antiguidade e merecimento.
21
§ 3
o
No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão ser
feitas alternadamente por merecimento e por antiguidade,
dentro de cada categoria profissional.
22
§ 4
o
O trabalhador readaptado em nova função por motivo de
deficiência física ou mental atestada pelo órgão competen-te da Previdência Social não servirá de paradigma para fins
de equiparação salarial.
.............................................................................................................
CAPÍTULO IV
Da Suspensão e da Interrupção
.........................................................................................................
Art. 475.  O empregado que for aposentado por invalidez terá suspen-so o seu contrato de trabalho durante prazo fixado pelas leis
de previdência social para a efetivação do benefício.
19
Parágrafo com redação dada pela Lei n
o
1.723, de 1952.
20
Idem.
21
Parágrafo acrescido pela Lei n
o
1.723, de 1952.
22
Parágrafo acrescido pela Lei n
o
5.798, de 1972.
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deficiência – 5
a
edição
79
23
§ 1
o
recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo
a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à
função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado,
porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão
do contrato de trabalho, nos termos dos arts. 477 e 478,
salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando
a indenização deverá ser paga na forma do art. 497.
§ 2
o
Se o empregador houver admitido substituto para o aposen-tado, poderá rescindir, com este, o respectivo contrato de
trabalho sem indenização, desde que tenha havido ciência
inequívoca da interinidade ao ser celebrado o contrato.
...............................................................................................................
23
Parágrafo com redação dada pela Lei n
o
4.824, de 1965.
Série Legislação
80
- LEI N
O
1.521,
DE 26 DE DEZEmBrO DE 195124
-Altera dispositivos da legislação vigente sobre crimes contra
a economia popular.
O Presidente da república
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
lei:
Art. 1
o
Serão punidos, na forma desta lei, os crimes e as contra-venções contra a economia popular. Esta lei regulará o seu
julgamento.
.....................................................................................................
Art. 4
o
Constitui crime da mesma natureza a usura pecuniária ou
real, assim se considerando:
a)   cobrar juros, comissões ou descontos percentuais,
sobre dívidas em dinheiro superiores à taxa permi-tida por lei; cobrar ágio superior à taxa oficial de
câmbio, sobre quantia permutada por moeda es-trangeira; ou, ainda, emprestar sob penhor que seja
privativo de instituição oficial de crédito;
b)   obter, ou estipular, em qualquer contrato, abusan-do da premente necessidade, inexperiência ou le-viandade de outra parte, lucro patrimonial que
exceda o quinto do valor corrente ou justo da pres-tação feita ou prometida.
24
Publicada no Diário Oficial da Uniãode 27 de dezembro de 1951.
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deficiência – 5
a
edição
81
Pena – detenção de seis meses a dois anos e multa de
Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) a Cr$ 20.000,00
(vinte mil cruzeiros).
§ 1
o
Nas mesmas penas incorrerão os procuradores, mandatá-rios ou mediadores que intervierem na operação usurária,
bem como os cessionários de crédito usurário que, cientes
de sua natureza ilícita, o fizerem valer em sucessiva trans-missão ou execução judicial.
§ 2
o
São circunstâncias agravantes do crime de usura:
I –  ser cometido em época de grave crise econômica;
II – ocasionar grave dano individual;
III –  dissimular-se a natureza usurária do contrato;
IV –  quando cometido:
a)   por militar, funcionário público, ministro de culto
religioso; por pessoa cuja condição econômico-so-cial seja manifestamente superior à da vítima;
b)   em detrimento de operário ou de agricultor; de
menor de dezoito anos ou de deficiente mental,
interditado ou não.
...............................................................................................................
Série Legislação
82
- LEI N
O
4.613,
DE 2 DE ABrIL DE 1965
25
-Isenta dos impostos de importação e de consumo, bem
como da taxa de despacho aduaneiro, os veículos especiais
destinados a uso exclusivo de paraplégicos ou de pessoas
portadoras de defeitos físicos, os quais fiquem impossibili-tados de utilizar os modelos comuns.
O Presidente da república
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
lei:
Art. 1
o
É concedida isenção dos impostos de importação e de con-sumo, bem como da taxa de despacho aduaneiro, para os
veículos que, pelas suas características e adaptações espe-ciais, se destinarem a uso exclusivo de paraplégicos ou de
pessoas portadoras de defeitos físicos, os quais fiquem im-possibilitados de utilizar os modelos comuns.
Parágrafo único.A isenção de que trata esta lei não abrange o
material com similar nacional.
Art. 2
o
A venda dos veículos importados na conformidade do arti-go anterior será permitida, pela competente estação adua-neira, somente à pessoa nas mesmas condições de deficiência
física, apuradas mediante inspeção por junta médica oficial.
25
Publicada no Diário Oficial da Uniãode 7 de abril de 1965.
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deficiência – 5
a
edição
83
Parágrafo único. Apurada fraude na importação ou na venda
dos veículos importados com a isenção outorgada nesta lei, o
infrator pagará os impostos de importação e de consumo, bem
como a taxa de despacho aduaneiro, em dobro, sem prejuízo das
demais sanções legais aplicáveis.
Art. 3
o
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4
o
revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 2 de abril de 1965; 144
o
da Independência e 77
o
da república.
H. CASTELO BrANCO
Octávio Gouveia de Bulhões
Série Legislação
84
- LEI N
O
4.737,
DE 15 DE JuLHO DE 1965
26
-Institui o Código Eleitoral.
O Presidente da república
Faço saber que sanciono a seguinte lei, aprovada pelo Congresso Nacio-nal, nos termos do art. 4
o
, caput, do Ato Institucional, de 9 de abril de
1964.
P ArT E PrImE IrA
INTrODuÇÃO
Art. 1
o
Este código contém normas destinadas a assegurar a orga-nização e o exercício de direitos políticos, precipuamente
os de votar e ser votado.
Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral expedirá ins-truções para sua fiel execução.
..............................................................................................................
P ArT E QuArT A
DAS ELEIÇÕES
.............................................................................................................
26
Publicada no Diário Oficial da Uniãode 19 de julho de 1965.
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deficiência – 5
a
edição
85
TÍTULO IV
DA VOTAÇÃO
CAPÍTULO I
Dos lugares da votação
Art. 135.  Funcionarão as mesas receptoras nos lugares designados
pelos juízes eleitorais sessenta dias antes da eleição, publi-cando-se a designação.
................................................................................................
§ 6
o
Os Tribunais regionais, nas capitais, e os juízes eleitorais,
nas demais zonas, farão ampla divulgação da localização
das seções.
27
§ 6
o
-A.  Os Tribunais regionais Eleitorais deverão, a cada eleição,
expedir instruções aos juízes eleitorais, para orientá-los na
escolha dos locais de votação de mais fácil acesso para o
eleitor deficiente físico.
.............................................................................................................
27
Parágrafo acrescido pela Lei n
o
10.226, de 2001.
Série Legislação
86
- LEI N
O
7.070,
DE 20 DE DEZEmBrO DE 198228
-Dispõe sobre pensão especial para os deficientes físicos que
especifica e dá outras providências.
O Presidente da república
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
lei:
Art. 1
o
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder pensão espe-cial, mensal, vitalícia e intransferível, aos portadores da
deficiência física conhecida como “Síndrome da Talido-mida” que a requererem, devida a partir da entrada do
pedido de pagamento no Instituto Nacional de Previdên-cia Social (INPS).
§ 1
o
O valor da pensão especial29
, reajustável a cada ano poste-rior à data da concessão segundo o Índice de Variação das
Obrigações reajustáveis do Tesouro Nacional (OrTN),
será calculado em função dos pontos indicadores da natu-reza e do grau da dependência resultante da deformidade
física, à razão, cada um, de metade do maior salário míni-mo vigente no País.
§ 2
o
Quanto à natureza, a dependência compreenderá a incapa-cidade para o trabalho, para a deambulação, para a higiene
pessoal e para a própria alimentação, atribuindo-se a cada
28
Publicada no Diário Oficial da Uniãode 21 de dezembro de 1982.
29
O valor da pensão especial foi revisto pela Lei no
8.686, de 1993.
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deficiência – 5
a
edição
87
uma um ou dois pontos, respectivamente, conforme seja o
seu grau parcial ou total.
Art. 2
o
A percepção do benefício de que trata esta lei dependerá
unicamente da apresentação de atestado médico compro-batório das condições constantes do artigo anterior, passa-do por junta médica oficial para esse fim constituída pelo
Instituto Nacional de Previdência Social, sem qualquer
ônus para os interessados.
Art. 3
o
A pensão especial de que trata esta lei, ressalvado o direito
de opção, não é acumulável com rendimento ou indeniza-ção que, a qualquer título, venha a ser paga pela união a
seus beneficiários.
30
§ 1
o
O benefício de que trata esta lei é de natureza indenizatória,
não prejudicando eventuais benefícios de natureza previ-denciária, e não poderá ser reduzido em razão de eventual
aquisição de capacidade laborativa ou de redução de incapa-cidade para o trabalho, ocorridas após a sua concessão.
31
§ 2
o
O beneficiário desta pensão especial, maior de trinta e cin-co anos, que necessite de assistência permanente de outra
pessoa e que tenha recebido pontuação superior ou igual a
seis, conforme estabelecido no § 2
o
do art. 1
o
desta lei, fará
jus a um adicional de vinte e cinco por cento sobre o valor
deste benefício.
32
§ 3
o
Sem prejuízo do adicional de que trata o § 2
o
, o beneficiá-rio desta pensão especial fará jus a mais um adicional de
trinta e cinco por cento sobre o valor do benefício, desde
que comprove pelo menos:
30
Parágrafo único acrescido pela Lei n
o
9.528, de 1997, e renumerado para § 1
o
pela medida Provisória
n
o
2.187-13, de 2001.
31
Parágrafo acrescido pela medida Provisória n
o
2.187-13, de 2001.
32
Parágrafo acrescido pela Lei n
o
10.877, de 2004.
Série Legislação
88
33
I –  vinte e cinco anos, se homem, e vinte anos, se mulher,
de contribuição para a Previdência Social;
34
II –  cinquenta e cinco anos de idade, se homem, ou cin-quenta anos de idade, se mulher, e contar pelo menos
quinze anos de contribuição para a Previdência Social.
Art. 4
o
A pensão especial será mantida e paga pelo Instituto Nacio-nal de Previdência Social, por conta do Tesouro Nacional.
Parágrafo único.O Tesouro Nacional porá à disposição da Pre-vidência Social, à conta de dotações próprias consignadas no
Orçamento da união, os recursos necessários ao pagamento da
pensão especial, em cotas trimestrais, de acordo com a progra-mação financeira da união.
35
Art. 4
o
-A.  Ficam isentos do imposto de renda a pensão especial e ou-tros valores recebidos em decorrência da deficiência física de
que trata o caputdo art. 1
o
desta lei, observado o disposto no
art. 2
o
desta lei, quando pagos ao seu portador.
36
Parágrafo único. A documentação comprobatória da nature-za dos valores de que trata o caputdeste artigo, quando recebi-dos de fonte situada no exterior, deve ser traduzida por tradutor
juramentado.
Art. 5
o
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6
o
revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de dezembro de 1982; 161
o
da Independência e 94
o
da república.
JOÃO FIGuEIrEDO
Carlos Viacava
Hélio Beltrão
33
Inciso acrescido pela Lei n
o
10.877, de 2004.
34
Idem.
35
Artigo acrescido pela Lei n
o
11.727, de 2008.
36
Parágrafo único acrescido pela Lei n
o
11.727, de 2008.
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deficiência – 5
a
edição
89
- LEI N
O
7.210,
DE 11 DE JuLHO DE 1984
37
-Institui a Lei de Execução Penal.
.............................................................................................................
Título II
DO CONDENADO E DO INTErNADO
...............................................................................................................
CAPÍTULO III
Do Trabalho
...............................................................................................................
SEÇÃO II
Do Trabalho Interno
.....................................................................................................
Art. 32.  Na atribuição do trabalho deverão ser levadas em conta a ha-bilitação, a condição pessoal e as necessidades futuras do pre-so, bem como as oportunidades oferecidas pelo mercado.
§ 1
o
Deverá ser limitado, tanto quanto possível, o artesanato
sem expressão econômica, salvo nas regiões de turismo.
37
Publicada no Diário Oficial da Uniãode 13 de julho de 1984.
Série Legislação
90
§ 2
o
Os maiores de sessenta anos poderão solicitar ocupação
adequada à sua idade.
§ 3
o
Os doentes ou deficientes físicos somente exercerão ativi-dades apropriadas ao seu estado.
...............................................................................................................
TÍTULO V
DA EXECuÇÃO DAS PENAS EmESPÉCIE
CAPÍTULO I
Das Penas Privativas de Liberdade
...............................................................................................................
SEÇÃO II
Dos regimes
.................................................................................................
Art. 117.  Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de re-gime aberto em residência particular quando se tratar de:
I –  condenado maior de setenta anos;
II –  condenado acometido de doença grave;
III –  condenada com filho menor ou deficiente físico ou
mental;
IV –  condenada gestante.
..............................................................................................................
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deficiência – 5
a
edição
91
- DECrETO-LEI N
O
2.236,
DE 23 DE JANEIrO DE 198538
-Altera a tabela de emolumentos e taxas aprovada pelo
art. 131 da Lei n
o
6.815, de 19 de agosto de 1980.
.....................................................................................................
39
Art. 2
o
O documento de identidade para estrangeiro será substitu-ído a cada nove anos, a contar da data de sua expedição, ou
na prorrogação do prazo de estada.
Parágrafo único.Ficam dispensados da substituição de que tra-ta o caputdeste artigo os estrangeiros portadores de visto per-manente que tenham participado de recadastramento anterior e
que:
I –  tenham completado sessenta anos de idade, até a data
do vencimento do documento de identidade;
II –  sejam deficientes físicos.
...............................................................................................................
38
Publicado no Diário Oficial da Uniãode 24 de janeiro de 1985.
39
Artigo com redação dada pela Lei n
o
8.988, de 1995.
Série Legislação
92
- LEI N
O
7.405,
DE 12 DE NOVEmBrO DE 198540
-Torna obrigatória a colocação do “Símbolo Internacional
de Acesso” em todos os locais e serviços que permitam sua
utilização por pessoas portadoras de deficiência e dá outras
providências.
O Presidente da república
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
lei:
Art. 1
o
É obrigatória a colocação, de forma visível, do “Símbolo
Internacional de Acesso”, em todos os locais que possibili-tem acesso, circulação e utilização por pessoas portadoras
de deficiência, e em todos os serviços que forem postos à
sua disposição ou que possibilitem o seu uso.
Art. 2
o
Só é permitida a colocação do símbolo em edificações:
I –  que ofereçam condições de acesso natural ou por meio
de rampas construídas com as especificações contidas
nesta lei;
II –  cujas formas de acesso e circulação não estejam impe-didas aos deficientes em cadeira de rodas ou aparelhos
ortopédicos em virtude da existência de degraus, solei-ras e demais obstáculos que dificultem sua locomoção;
III –  que tenham porta de entrada com largura mínima de
90cm;
40
Publicada no Diário Oficial da Uniãode 13 de novembro de 1985.
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deficiência – 5
a
edição
93
IV –  que tenham corredores ou passagens com largura míni-ma de 120cm;
V –  que tenham elevador cuja largura da porta seja, no mí-nimo, de 100cm; e
VI –  que tenham sanitários apropriados ao uso do defi-ciente.
Art. 3
o
Só é permitida a colocação do “Símbolo Internacional de
Acesso” na identificação de serviços cujo uso seja compro-vadamente adequado às pessoas portadoras de deficiência.
Art. 4
o
Observado o disposto nos anteriores arts. 2o
e 3
o
desta lei,
é obrigatória a colocação do símbolo na identificação dos
seguintes locais e serviços, dentre outros de interesse co-munitário:
I –  sede dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, no
Distrito Federal, nos Estados, Territórios e municípios;
II –  prédios onde funcionam órgãos ou entidades públicas,
quer de administração ou de prestação de serviços;
III –  edifícios residenciais, comerciais ou de escritórios;
IV –  estabelecimentos de ensino em todos os níveis;
V –  hospitais, clínicas e demais estabelecimentos do gênero;
VI –  bibliotecas;
VII –  supermercados, centros de compras e lojas de departa-mento;
VIII –  edificações destinadas ao lazer, como estádios, cinemas,
clubes, teatros e parques recreativos;
IX –  auditórios para convenções, congressos e conferências;
Série Legislação
94
X –  estabelecimentos bancários;
XI –  bares e restaurantes;
XII –  hotéis e motéis;
XIII –  sindicatos e associações profissionais;
XIV –  terminais aeroviários, rodoviários, ferroviários e metrôs;
XV –  igrejas e demais templos religiosos;
XVI –  tribunais federais e estaduais;
XVII –  cartórios;
XVIII –  todos os veículos de transporte coletivo que possibilitem
o acesso e que ofereçam vagas adequadas ao deficiente;
XIX –  veículos que sejam conduzidos pelo deficiente;
XX –  locais e respectivas vagas para estacionamento, as quais
devem ter largura mínima de 3,66m;
XXI –  banheiros compatíveis ao uso da pessoa portadora de
deficiência e à mobilidade da sua cadeira de rodas;
XXII –  elevadores cuja abertura da porta tenha, no mínimo,
100cm e de dimensões internas mínimas de 120cm x
150cm;
XXIII –  telefones com altura máxima do receptáculo de fichas
de 120cm;
XXIV –  bebedouros adequados;
XXV –  guias de calçada rebaixadas;
XXVI –  vias e logradouros públicos que configurem rota de tra-jeto possível e elaborado para o deficiente;
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deficiência – 5
a
edição
95
XXVII –  rampas de acesso e circulação com piso antiderrapante;
largura mínima de 120cm; corrimão de ambos os lados
com altura máxima de 80cm; proteção lateral de segu-rança; e declive de 5% a 6%, nunca excedendo a 8,33%
e 3,50m de comprimento;
XXVIII –  escadas com largura mínima de 120cm; corrimão de am-bos os lados com a altura máxima de 80cm e degraus com
altura máxima de 18cm e largura mínima de 25cm.
Art. 5
o
O “Símbolo Internacional de Acesso” deverá ser colocado,
obrigatoriamente, em local visível ao público, não sendo
permitida nenhuma modificação ou adição ao desenho re-produzido no anexo a esta lei.
Art. 6
o
É vedada a utilização do “Símbolo Internacional de Aces-so” para finalidade outra que não seja a de identificar, assi-nalar ou indicar local ou serviço habilitado ao uso de pes-soas portadoras de deficiência.
Parágrafo único.O disposto no caputdeste artigo não se aplica
à reprodução do símbolo em publicações e outros meios de co-municação relevantes para os interesses do deficiente.
Art. 7
o
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8
o
revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de novembro de 1985; 164
o
da Independência e 97
o
da república.
JOSÉ SArNEY
Fernando Lyra
Série Legislação
96
Anexo
Símbolo internacional de acesso
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deficiência – 5
a
edição
97
- LEI N
O
7.853,
DE 24 DE OuTuBrO DE 198941
-Dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência,
sua integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para
Integração da Pessoa Portadora de Deficiência (Corde), ins-titui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos
dessas pessoas, disciplina a atuação do ministério Público,
define crimes, e dá outras providências.
O Presidente da república
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1
o
Ficam estabelecidas normas gerais que asseguram o pleno
exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas por-tadoras de deficiência, e sua efetiva integração social, nos
termos desta lei.
§ 1
o
Na aplicação e interpretação desta lei, serão considerados
os valores básicos da igualdade de tratamento e oportuni-dade, da justiça social, do respeito à dignidade da pessoa
humana, do bem-estar, e outros, indicados na Constitui-ção ou justificados pelos princípios gerais de direito.
§ 2
o
As normas desta lei visam garantir às pessoas portadoras de
deficiência as ações governamentais necessárias ao seu
cumprimento e das demais disposições constitucionais e
legais que lhes concernem, afastadas as discriminações e os
preconceitos de qualquer espécie, e entendida a matéria
41
Publicada no Diário Oficial da Uniãode 25 de outubro de 1989 e regulamentada pelo Decreto n
o
3.298,
de 1999.
Série Legislação
98
como obrigação nacional a cargo do poder público e da
sociedade.
Art. 2
o
Ao poder público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas
portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos
básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao tra-balho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e
à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constitui-ção e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e
econômico.
Parágrafo único.Para o fim estabelecido no caputdeste artigo,
os órgãos e entidades da administração direta e indireta devem
dispensar, no âmbito de sua competência e finalidade, aos as-suntos objeto desta lei, tratamento prioritário e adequado, ten-dente a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:
I –   na área da educação:
a)   a inclusão, no sistema educacional, da Educação
Especial como modalidade educativa que abranja a
educação precoce, a pré-escolar, as de 1
o
e 2
o
graus,
a supletiva, a habilitação e a reabilitação profissio-nais, com currículos, etapas e exigências de diplo-mação próprios;
b)   a inserção, no referido sistema educacional, das es-colas especiais, privadas e públicas;
c)   a oferta, obrigatória e gratuita, da Educação Espe-cial em estabelecimentos públicos de ensino;
d)   o oferecimento obrigatório de programas de Edu-cação Especial a nível pré-escolar e escolar, em uni-dades hospitalares e congêneres nas quais estejam
internados, por prazo igual ou superior a um ano,
educandos portadores de deficiência;
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deficiência – 5
a
edição
99
e)   o acesso de alunos portadores de deficiência aos
benefícios conferidos aos demais educandos, inclu-sive material escolar, merenda escolar e bolsas de
estudo;
f )   a matrícula compulsória em cursos regulares de es-tabelecimentos públicos e particulares de pessoas
portadoras de deficiência capazes de se integrarem
no sistema regular de ensino;
II –  na área da saúde:
a)   a promoção de ações preventivas, como as referen-tes ao planejamento familiar, ao aconselhamento
genético, ao acompanhamento da gravidez, do
parto e do puerpério, à nutrição da mulher e da
criança, à identificação e ao controle da gestante e
do feto de alto risco, à imunização, às doenças do
metabolismo e seu diagnóstico e ao encaminha-mento precoce de outras doenças causadoras de
deficiência;
b)   o desenvolvimento de programas especiais de pre-venção de acidentes do trabalho e de trânsito, e de
tratamento adequado a suas vítimas;
c)   a criação de uma rede de serviços especializados em
reabilitação e habilitação;
d)   a garantia de acesso das pessoas portadoras de defici-ência aos estabelecimentos de saúde públicos e pri-vados, e de seu adequado tratamento neles, sob nor-mas técnicas e padrões de conduta apropriados;
e)   a garantia de atendimento domiciliar de saúde ao
deficiente grave não internado;
Série Legislação
100
f )   o desenvolvimento de programas de saúde volta-dos para as pessoas portadoras de deficiência, de-senvolvidos com a participação da sociedade e que
lhes ensejem a integração social;
III –  na área da formação profissional e do trabalho:
a)   o apoio governamental à formação profissional, à
orientação profissional, e a garantia de acesso aos
serviços concernentes, inclusive aos cursos regula-res voltados à formação profissional;
b)   o empenho do poder público quanto ao surgimen-to e à manutenção de empregos, inclusive de tem-po parcial, destinados às pessoas portadoras de de-ficiência que não tenham acesso aos empregos
comuns;
c)   a promoção de ações eficazes que propiciem a in-serção, nos setores público e privado, de pessoas
portadoras de deficiência;
d)   a adoção de legislação específica que discipline a
reserva de mercado de trabalho, em favor das pes-soas portadoras de deficiência, nas entidades da
administração pública e do setor privado, e que re-gulamente a organização de oficinas e congêneres
integradas ao mercado de trabalho, e a situação,
nelas, das pessoas portadoras de deficiência;
IV – na área de recursos humanos:
a)   a formação de professores de nível médio para a
Educação Especial, de técnicos de nível médio es-pecializados na habilitação e reabilitação, e de ins-trutores para formação profissional;
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deficiência – 5
a
edição
101
b)   a formação e qualificação de recursos humanos
que, nas diversas áreas de conhecimento, inclusive
de nível superior, atendam à demanda e às necessi-dades reais das pessoas portadoras de deficiência;
c)   o incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento tec-nológico em todas as áreas do conhecimento rela-cionadas com a pessoa portadora de deficiência;
V – na área das edificações:
a)   a adoção e a efetiva execução de normas que garan-tam a funcionalidade das edificações e vias públicas,
que evitem ou removam os óbices às pessoas porta-doras de deficiência, permitam o acesso destas a edi-fícios, a logradouros e a meios de transporte.
Art. 3
o
As ações civis públicas destinadas à proteção de interesses
coletivos ou difusos das pessoas portadoras de deficiência
poderão ser propostas pelo ministério Público, pela união,
Estados, municípios e Distrito Federal; por associação
constituída há mais de um ano, nos termos da lei civil,
autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de eco-nomia mista que inclua, entre suas finalidades institucio-nais, a proteção das pessoas portadoras de deficiência.
§ 1
o
Para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às au-toridades competentes as certidões e informações que jul-gar necessárias.
§ 2
o
As certidões e informações a que se refere o parágrafo an-terior deverão ser fornecidas dentro de quinze dias da en-trega, sob recibo, dos respectivos requerimentos, e só po-derão ser utilizadas para a instrução da ação civil.
Série Legislação
102
§ 3
o
Somente nos casos em que o interesse público, devidamen-te justificado, impuser sigilo, poderá ser negada certidão
ou informação.
§ 4
o
Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, a ação poderá
ser proposta desacompanhada das certidões ou informa-ções negadas, cabendo ao juiz, após apreciar os motivos do
indeferimento, e, salvo quando se tratar de razão de segu-rança nacional, requisitar umas e outras; feita a requisição,
o processo correrá em segredo de justiça, que cessará com
o trânsito em julgado da sentença.
§ 5
o
Fica facultado aos demais legitimados ativos habilitarem-se
como litisconsortes nas ações propostas por qualquer deles.
§ 6
o
Em caso de desistência ou abandono da ação, qualquer dos
colegitimados pode assumir a titularidade ativa.
Art. 4
o
A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível erga omnes,
exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente
por deficiência de prova, hipótese em que qualquer legiti-mado poderá intentar outra ação com idêntico fundamen-to, valendo-se de nova prova.
§ 1
o
A sentença que concluir pela carência ou pela improcedên-cia da ação fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, não pro-duzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal.
§ 2
o
Das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação
e suscetíveis de recurso, poderá recorrer qualquer legitima-do ativo, inclusive o ministério Público.
Art. 5
o
O ministério Público intervirá obrigatoriamente nas ações
públicas, coletivas ou individuais, em que se discutam in-teresses relacionados a deficiência das pessoas.
Art. 6
o
O ministério Público poderá instaurar, sob sua presidên-cia, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer pessoa física
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deficiência – 5
a
edição
103
ou jurídica, pública ou particular, certidões, informações,
exames ou perícias, no prazo que assinalar, não inferior a
dez dias úteis.
§ 1
o
Esgotadas as diligências, caso se convença o órgão do mi-nistério Público da inexistência de elementos para a propo-situra de ação civil, promoverá fundamentadamente o ar-quivamento do inquérito civil, ou das peças informativas.
Neste caso, deverá remeter a reexame os autos ou as respec-tivas peças, em três dias, ao Conselho Superior do minis-tério Público, que os examinará, deliberando a respeito,
conforme dispuser seu regimento.
§ 2
o
Se a promoção do arquivamento for reformada, o Conselho
Superior do ministério Público designará desde logo outro
órgão do ministério Público para o ajuizamento da ação.
Art. 7
o
Aplicam-se à ação civil pública prevista nesta lei, no que
couber, os dispositivos da Lei n
o
7.347, de 24 de julho de
1985.
Art. 8
o
Constitui crime punível com reclusão de um a quatro
anos, e multa:
I –  recusar, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar,
sem justa causa, a inscrição de aluno em estabelecimento
de ensino de qualquer curso ou grau, público ou priva-do, por motivos derivados da deficiência que porta;
II –  obstar, sem justa causa, o acesso de alguém a qual-quer cargo público, por motivos derivados de sua
deficiência;
III –  negar, sem justa causa, a alguém, por motivos deriva-dos de sua deficiência, emprego ou trabalho;
Série Legislação
104
IV –  recusar, retardar ou dificultar internação ou deixar de
prestar assistência médico-hospitalar e ambulatorial,
quando possível, a pessoa portadora de deficiência;
V –  deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo moti-vo, a execução de ordem judicial expedida na ação civil
a que alude esta lei;
VI –  recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensá-veis à propositura da ação civil objeto desta lei, quando
requisitados pelo ministério Público.
Art. 9
o
A administração pública federal conferirá aos assuntos re-lativos às pessoas portadoras de deficiência tratamento
prioritário e apropriado, para que lhes seja efetivamente
ensejado o pleno exercício de seus direitos individuais e
sociais, bem como sua completa integração social.
§ 1
o
Os assuntos a que alude este artigo serão objeto de ação,
coordenada e integrada, dos órgãos da administração pú-blica federal, e incluir-se-ão em Política Nacional para In-tegração da Pessoa Portadora de Deficiência, na qual este-jam compreendidos planos, programas e projetos sujeitos a
prazos e objetivos determinados.
§ 2
o
Ter-se-ão como integrantes da administração pública fede-ral, para os fins desta lei, além dos órgãos públicos, das au-tarquias, das empresas públicas e sociedades de economia
mista, as respectivas subsidiárias e as fundações públicas.
42
Art. 10.  A coordenação superior dos assuntos, ações governamen-tais e medidas referentes a pessoas portadoras de deficiên-cia caberá à Secretaria Especial dos Direitos Humanos da
Presidência da república.
42
Artigo com redação dada pela Lei nº 11.958, de 2009.
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deficiência – 5
a
edição
105
43
Parágrafo único.Ao órgão a que se refere este artigo caberá
formular a Política Nacional para a Integração da Pessoa Porta-dora de Deficiência, seus planos, programas e projetos e cum-prir as instruções superiores que lhes digam respeito, com a co-operação dos demais órgãos públicos.
44
Art. 11.  (revogado.)
Art. 12.  Compete à Corde:
I –  coordenar as ações governamentais e medidas que se
refiram às pessoas portadoras de deficiência;
II –  elaborar os planos, programas e projetos subsumidos
na Política Nacional para a Integração da Pessoa Porta-dora de Deficiência, bem como propor as providências
necessárias a sua completa implantação e seu adequado
desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos e
as de caráter legislativo;
III –  acompanhar e orientar a execução, pela administração
pública federal, dos planos, programas e projetos men-cionados no inciso anterior;
IV –  manifestar-se sobre a adequação à Política Nacional
para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência
dos projetos federais a ela conexos, antes da liberação
dos recursos respectivos;
V – manter, com os Estados, municípios, Territórios, o
Distrito Federal, e o ministério Público, estreito rela-cionamento, objetivando a concorrência de ações
destinadas à integração social das pessoas portadoras
de deficiência;
43
Parágrafo com redação dada pela Lei n
o
8.028, de 1990.
44
Artigo revogado pela Lei n
o
8.028, de 1990.
Série Legislação
106
VI –  provocar a iniciativa do ministério Público, ministran-do-lhe informações sobre fatos que constituam objeto
da ação civil de que trata esta lei, e indicando-lhe os
elementos de convicção;
VII –  emitir opinião sobre os acordos, contratos ou convê-nios firmados pelos demais órgãos da administração
pública federal, no âmbito da Política Nacional para a
Integração da Pessoa Portadora de Deficiência;
VIII –  promover e incentivar a divulgação e o debate das
questões concernentes à pessoa portadora de deficiên-cia, visando à conscientização da sociedade.
Parágrafo único.Na elaboração dos planos, programas e proje-tos a seu cargo, deverá a Corde recolher, sempre que possível, a
opinião das pessoas e entidades interessadas, bem como conside-rar a necessidade de efetivo apoio aos entes particulares voltados
para a integração social das pessoas portadoras de deficiência.
45
Art. 13.  (revogado.)
Art. 14.  (Vetado.)
Art. 15.  Para atendimento e fiel cumprimento do que dispõe esta
lei, será reestruturada a Secretaria de Educação Especial do
ministério da Educação, e serão instituídos, no ministério
do Trabalho, no ministério da Saúde e no ministério da
Previdência e Assistência Social, órgãos encarregados da
coordenação setorial dos assuntos concernentes às pessoas
portadoras de deficiência.
Art. 16.  O Poder Executivo adotará, nos sessenta dias posteriores à
vigência desta lei, as providências necessárias à reestrutura-45
Artigo revogado pela medida Provisória n
o
2.216-37, de 2001.
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deficiência – 5
a
edição
107
ção e ao regular funcionamento da Corde, como aquelas
decorrentes do artigo anterior.
Art. 17.  Serão incluídas no censo demográfico de 1990, e nos sub-sequentes, questões concernentes à problemática da pessoa
portadora de deficiência, objetivando o conhecimento
atualizado do número de pessoas portadoras de deficiência
no País.
Art. 18.  Os órgãos federais desenvolverão, no prazo de doze meses
contado da publicação desta lei, as ações necessárias à efetiva
implantação das medidas indicadas no art. 2
o
desta lei.
Art. 19.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20. revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de outubro de 1989; 168
o
da Independência e 101
o
da república.
JOSÉ SArNEY
João Batista de Abreu
Série Legislação
108
- LEI N
O
8.069,
DE 13 DE JuLHO DE 1990
46
-Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, e dá
outras providências.
O Presidente da república
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
lei:
LIVrO I
PArTE GErAL
...............................................................................................................
TÍTULO II
DOS DIrEITOS FuNDAmENTAIS
CAPÍTULO I
Do Direito à Vida e à Saúde
..............................................................................................................
47
Art. 11.  É assegurado atendimento integral à saúde da criança e do
adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde,
46
Publicada no Diário Oficial da Uniãode 16 de julho de 1990 e retificada em 27 de setembro de 1990.
47
Caputcom redação dada pela Lei n
o
11.185, de 2005.
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deficiência – 5
a
edição
109
garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços
para promoção, proteção e recuperação da saúde.
§ 1
o
A criança e o adolescente portadores de deficiência recebe-rão atendimento especializado.
§ 2
o
Incumbe ao poder público fornecer gratuitamente àqueles
que necessitarem os medicamentos, próteses e outros re-cursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.
...............................................................................................................
CAPÍTULO IV
Do Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer
.........................................................................................................................
Art. 54.  É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
............................................................................................
III –  atendimento educacional especializado aos portado-res de deficiência preferencialmente na rede regular
de ensino;
...............................................................................................................
CAPÍTULO V
Do Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho
.........................................................................................................................
Art. 66.  Ao adolescente portador de deficiência é assegurado traba-lho protegido.
...............................................................................................................
Série Legislação
110
LIVrO II
PArTE ESPECIAL
...............................................................................................................
TÍTULO VI
DO ACESSO À JuSTIÇA
..............................................................................................................
CAPÍTULO VII
Da Proteção Judicial dos Interesses Individuais,
Difusos e Coletivos
Art. 208. regem-se pelas disposições desta lei as ações de responsabi-lidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao ado-lescente, referentes ao não-oferecimento ou oferta irregular:
..........................................................................................
II –  de atendimento educacional especializado aos porta-dores de deficiência;
...............................................................................................................
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deficiência – 5
a
edição
111
- LEI N
O
8.112,
DE 11 DE DEZEmBrO DE 199048
-Dispõe sobre o regime Jurídico dos Servidores Públicos
Civis da união, das autarquias e das fundações públicas
federais.
..............................................................................................................
TÍTULO II
DO PrOVImENTO, VACÂNCIA, rEmOÇÃO,
rEDISTrIBuIÇÃO E SuBSTITuIÇÃO
CAPÍTULO I
Do Provimento
Seção I
Disposições Gerais
Art. 5
o
São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I –  a nacionalidade brasileira;
II –  o gozo dos direitos políticos;
III –  a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
48
Publicada no Diário Oficial da Uniãode 12 de dezembro de 1990. Consolidação publicada em 18
de março de 1998.
Série Legislação
112
IV –  o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V –  a idade mínima de dezoito anos;
VI –  aptidão física e mental.
§ 1
o
As atribuições do cargo podem justificar a exigência de ou-tros requisitos estabelecidos em lei.
§ 2
o
Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito
de se inscrever em concurso público para provimento de
cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiên-cia de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas
até vinte por cento das vagas oferecidas no concurso.
...............................................................................................................
TÍTULO III
DOS DIrEITOS E VANTAGENS
..............................................................................................................
CAPÍTULO VI
Das Concessões
.....................................................................................................
Art. 98.  Será concedido horário especial ao servidor estudante, quan-do comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar
e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
49
§ 1
o
Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compen-sação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício,
respeitada a duração semanal do trabalho.
49
Parágrafo renumerado e alterado pela Lei n
o
9.527, de 1997.
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deficiência – 5
a
edição
113
50
§ 2
o
Também será concedido horário especial ao servidor por-tador de deficiência, quando comprovada a necessidade
por junta médica oficial, independentemente de compen-sação de horário.
51
§ 3
o
As disposições do parágrafo anterior são extensivas ao ser-vidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de
deficiência física, exigindo-se, porém, neste caso, compen-sação de horário na forma do inciso II do art. 44.
..............................................................................................................
TÍTULO VI
DA SEGurIDADE SOCIAL DO SErVIDOr
...............................................................................................................
CAPÍTULO II
Dos Benefícios
...............................................................................................................
SEÇÃO VII
Da Pensão
.........................................................................................................
Art. 217.  São beneficiários das pensões:
I –  vitalícia:
a)   o cônjuge;
50
Parágrafo acrescido pela Lei n
o
9.527, de 1997.
51
Idem.
Série Legislação
114
b)   a pessoa desquitada, separada judicialmente ou di-vorciada, com percepção de pensão alimentícia;
c)   o companheiro ou companheira designado que
comprove união estável como entidade familiar;
d)   a mãe e o pai que comprovem dependência econô-mica do servidor;
e)   a pessoa designada, maior de sessenta anos e a pes-soa portadora de deficiência, que vivam sob a de-pendência econômica do servidor;
II –  temporária:
a)   os filhos, ou enteados, até vinte e um anos de ida-de, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
b)   o menor sob guarda ou tutela até vinte e um anos
de idade;
c)   o irmão órfão, até vinte e um anos, e o inválido,
enquanto durar a invalidez, que comprovem de-pendência econômica do servidor;
d)   a pessoa designada que viva na dependência eco-nômica do servidor, até vinte e um anos, ou, se
inválida, enquanto durar a invalidez.
§ 1
o
A concessão de pensão vitalícia aos beneficiários de que
tratam as alíneas ae cdo inciso I deste artigo exclui desse
direito os demais beneficiários referidos nas alíneas de e.
§ 2
o
A concessão da pensão temporária aos beneficiários de que
tratam as alíneas ae bdo inciso II deste artigo exclui desse
direito os demais beneficiários referidos nas alíneas ce d.
...............................................................................................................
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deficiência – 5
a
edição
115
- LEI N
O
8.160,
DE 8 DE JANEIrO DE 199152
-Dispõe sobre a caracterização de símbolo que permita a
identificação de pessoas portadoras de deficiência auditiva.
O Presidente da república
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
lei:
Art. 1
o
É obrigatória a colocação, de forma visível, do “Símbolo
Internacional de Surdez” em todos os locais que possibili-tem acesso, circulação e utilização por pessoas portadoras
de deficiência auditiva, e em todos os serviços que forem
postos à sua disposição ou que possibilitem o seu uso.
Art. 2
o
O “Símbolo Internacional de Surdez” deverá ser colocado,
obrigatoriamente, em local visível ao público, não sendo
permitida nenhuma modificação ou adição ao desenho re-produzido no anexo a esta lei.
Art. 3
o
É proibida a utilização do “Símbolo Internacional de Sur-dez” para finalidade outra que não seja a de identificar,
assinalar ou indicar local ou serviço habilitado ao uso de
pessoas portadoras de deficiência auditiva.
Parágrafo único. O disposto no caputdeste artigo não se
aplica à reprodução do símbolo em publicações e outros
meios de comunicação relevantes para os interesses do
52
Publicada no Diário Oficial da Uniãode 9 de janeiro de 1991.
Série Legislação
116
deficiente auditivo, a exemplo de adesivos específicos para
veículos por ele conduzidos.
Art. 4
o
O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de no-venta dias, a contar de sua vigência.
Art. 5
o
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6
o
revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 8 de janeiro de 1991; 170
o
da Independência e 103
o
da república.
FErNANDO COLLOr
Jarbas Passarinho
margarida Procópio
Anexo
Símbolo Internacional de Surdez
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deficiência – 5
a
edição
117
- LEI N
O
8.212,
DE 24 DE JuLHO DE 1991
53
-Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui
Plano de Custeio, e dá outras providências.
O Presidente da república
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
lei:
LEI ORGÂNICA
DA SEGURIDADE SOCIAL
...............................................................................................................
TÍTULO IV
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
..............................................................................................................
Art. 4
o
A assistência social é a política social que provê o atendi-mento das necessidades básicas, traduzidas em proteção à
família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice
e à pessoa portadora de deficiência, independentemente de
contribuição à Seguridade Social.
53
Publicada no Diário Oficial da Uniãode 9 de janeiro de 1991. Consolidação publicada em 14 de agosto
de 1998.
Série Legislação
118
Parágrafo único. A organização da assistência social obedecerá
às seguintes diretrizes:
a)   descentralização político-administrativa;
b)   participação da população na formulação e contro-le das ações em todos os níveis.
...............................................................................................................
TÍTULO VI
DO FINANCIAmENTO
DA SEGurIDADE SOCIAL
.....................................................................................................
CAPÍTULO IV
Da Contribuição da Empresa
Art. 22.  A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade
Social, além do disposto no art. 23, é de:
54
I – vinte por cento sobre o total das remunerações pagas,
devidas ou creditadas a qualquer título, durante o
mês, aos segurados empregados e trabalhadores avul-sos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o
trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as
gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilida-des e os adiantamentos decorrentes de reajuste sala-rial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer
pelo tempo à disposição do empregador ou tomador
de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ain-54
Inciso com redação dada pela Lei n
o
9.876, de 1999.
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deficiência – 5
a
edição
119
da, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou
sentença normativa;
55
II –  para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57
e 58 da Lei n
o
8.213, de 24 de julho de 1991, e daque-les concedidos em razão do grau de incidência de inca-pacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais
do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou
creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empre-gados e trabalhadores avulsos:
a)   um por cento para as empresas em cuja atividade
preponderante o risco de acidentes do trabalho seja
considerado leve;
b)   dois por cento para as empresas em cuja atividade
preponderante esse risco seja considerado médio;
c)   três por cento para as empresas em cuja atividade
preponderante esse risco seja considerado grave;
56
III –  vinte por cento sobre o total das remunerações pagas
ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês,
aos segurados contribuintes individuais que lhe pres-tem serviços;
57
IV –  quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou
fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços
que lhe são prestados por cooperados por intermédio
de cooperativas de trabalho.
................................................................................................
§ 4
o
O Poder Executivo estabelecerá, na forma da lei, ouvido o
Conselho Nacional da Seguridade Social, mecanismos de
55
Inciso com redação dada pela Lei n
o
9.732, de 1998.
56
Inciso acrescido pela Lei n
o
9.876, de 1999.
57
Idem.
Série Legislação
120
estímulo às empresas que se utilizem de empregados porta-dores de deficiências física, sensorial e/ou mental com des-vio do padrão médio.
...............................................................................................................
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GErAIS
.....................................................................................................
Art. 55.  Fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23
desta lei a entidade beneficente de assistência social que
atenda aos seguintes requisitos cumulativamente:
..........................................................................................
58
III  – promova, gratuitamente e em caráter exclusivo, a as-sistência social beneficente a pessoas carentes, em espe-cial a crianças, adolescentes, idosos e portadores de
deficiência;
................................................................................................
§ 1
o
ressalvados os direitos adquiridos, a isenção de que trata
este artigo será requerida ao Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS), que terá o prazo de trinta dias para despa-char o pedido.
§ 2
o
A isenção de que trata este artigo não abrange empresa ou
entidade que, tendo personalidade jurídica própria, seja
mantida por outra que esteja no exercício da isenção.
..............................................................................................................
58
Inciso com redação dada pela Lei n
o
9.732, de 1998. Na Adin nº 2.028-5, o STF referendou a concessão
da medida liminar para suspender, até a decisão final da ação direta, a eficácia do art. 1º da Lei nº 9.732,
de 1998, na parte que alterou a redação do inciso III do art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991.
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deficiência – 5
a
edição
121
- LEI N
O
8.213,
DE 24 DE JuLHO DE 1991
59
-Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social
e dá outras providências.
...............................................................................................................
TÍTULO III
DO rEGImE GErAL DE
PrEVIDÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO I
Dos Beneficiários
...............................................................................................................
Seção II
Dos Dependentes
Art. 16.  São beneficiários do regime Geral de Previdência Social,
na condição de dependentes do segurado:
59
Publicada no Diário Oficial da Uniãode 25 de julho de 1991 e republicada em 11 de abril de 1996.
Consolidação publicada em 14 de agosto 1998.
Série Legislação
122
60
I –  o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não
emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e
um anos ou inválido;
II –  os pais;
61
III –  o irmão não emancipado, de qualquer condição, me-nor de vinte e um anos ou inválido;
62
IV –  (revogado.)
..........................................................................................
II –  auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, bem como nos casos de
segurado que, após filiar-se ao regime Geral de Previ-dência Social, for acometido de alguma das doenças e
afecções especificadas em lista elaborada pelos ministé-rios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a
cada três anos, de acordo com os critérios de estigma,
deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que
lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tra-tamento particularizado;
..............................................................................................................
Seção VI
Dos Serviços
...............................................................................................................
60
Inciso com redação dada pela Lei n
o
9.032, de 1995.
61
Idem.
62
Inciso revogado pela Lei n
o
9.032, de 1995.
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deficiência – 5
a
edição
123
Subseção II
Da Habilitação e da reabilitação Profissional
Art. 89.  A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão
proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou total-mente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiên-cia, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profis-sional e social indicados para participar do mercado de
trabalho e do contexto em que vive.
Parágrafo único. A reabilitação profissional compreende:
a)   o fornecimento de aparelho de prótese, órtese e
instrumentos de auxílio para locomoção quando
a perda ou redução da capacidade funcional pu-der ser atenuada por seu uso e dos equipamentos
necessários à habilitação e reabilitação social e
profissional;
b)   a reparação ou a substituição dos aparelhos men-cionados no inciso anterior, desgastados pelo uso
normal ou por ocorrência estranha à vontade do
beneficiário;
c)   o transporte do acidentado do trabalho, quando
necessário.
.........................................................................................................
Art. 93.  A empresa com cem ou mais empregados está obrigada a
preencher de dois por cento a cinco por cento dos seus
cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portado-ras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:
I –  até 200 empregados..........2%
II –  de 201 a 500....................3%
Série Legislação
124
III –  de 501 a 1.000....................4%
IV –  de 1.001 em diante..............5%
§ 1
o
A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente ha-bilitado ao final de contrato por prazo determinado de
mais de noventa dias, e a imotivada, no contrato por prazo
indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de
substituto de condição semelhante.
§ 2
o
O ministério do Trabalho e da Previdência Social deverá
gerar estatísticas sobre o total de empregados e as vagas
preenchidas por reabilitados e deficientes habilitados, for-necendo-as, quando solicitadas, aos sindicatos ou entida-des representativas dos empregados.
...............................................................................................................
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deficiência – 5
a
edição
125
- LEI N
O
8.383,
DE 30 DE DEZEmBrO DE 199163
-Institui a unidade Fiscal de referência, altera a legislação
do Imposto de renda, e dá outras providências.
...............................................................................................................
Das Disposições Finais e Transitórias
.........................................................................................................
Art. 72.  Ficam isentas do IOF as operações de financiamento para
a aquisição de automóveis de passageiros de fabricação na-cional de até 127 HP de potência bruta (SAE), quando
adquiridos por:
............................................................................................
IV –  pessoas portadoras de deficiência física, atestada pelo
Departamento de Trânsito do Estado onde residirem
em caráter permanente, cujo laudo de perícia médica
especifique:
a)   o tipo de defeito físico e a total incapacidade do
requerente para dirigir automóveis convencionais;
b)   habilitação do requerente para dirigir veículo com
adaptações especiais, descritas no referido laudo;
................................................................................................
63
Publicada no Diário Oficial da Uniãode 31 de dezembro de 1991 e retificada em 8 de novembro de 1993.
Série Legislação
126
§ 1
o
O benefício previsto neste artigo:
a)   poderá ser utilizado uma única vez;
b)   será reconhecido pelo Departamento da receita
Federal mediante prévia verificação de que o ad-quirente possui os requisitos;
................................................................................................
§ 3
o
A alienação do veículo antes de três anos contados da data
de sua aquisição, a pessoas que não satisfaçam as condições
e os requisitos, acarretará o pagamento, pelo alienante, da
importância correspondente à diferença da alíquota aplicá-vel à operação e a de que trata este artigo, calculada sobre
o valor do financiamento, sem prejuízo da incidência dos
demais encargos previstos na legislação tributária.
..............................................................................................................
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deficiência – 5
a
edição
127
- LEI N
O
8.625,
DE 12 DE FEVErEIrO DE 199364
-Institui a Lei Orgânica Nacional do ministério Público,
dispõe sobre normas gerais para a organização do ministé-rio Público dos Estados e dá outras providências.
..............................................................................................................
CAPÍTULO IV
Das Funções dos Órgãos de Execução
Seção I
Das Funções Gerais
Art. 25.  Além das funções previstas nas Constituições Federal e Es-tadual, na Lei Orgânica e em outras leis, incumbe, ainda,
ao ministério Público:
............................................................................................
VI –  exercer a fiscalização dos estabelecimentos prisionais e
dos que abriguem idosos, menores, incapazes ou pessoas
portadoras de deficiência;
..............................................................................................................
64
Publicada no Diário Oficial da Uniãode 15 de fevereiro de 1993.
Série Legislação
128
- LEI N
O
8.642,
DE 31 DE mArÇO DE 199365
-Dispõe sobre a instituição do Programa Nacional de Aten-ção Integral à Criança e ao Adolescente (Pronaica) e dá ou-tras providências.
...............................................................................................................
Art. 2
o
O Pronaica terá as seguintes áreas prioritárias de atuação:
...............................................................................................................
VI –  assistência a crianças portadoras de deficiência;
................................................................................................
Parágrafo único.Para dar suporte às ações de que trata este
artigo, subordinando-as ao enfoque da atenção integral à crian-ça e ao adolescente, e de acordo com as necessidades sociais lo-cais, serão adotados mecanismos e estratégias de: integração de
serviços e experiências locais já existentes; adaptação e melhoria
de equipamentos sociais já existentes; construção de novas uni-dades de serviço.
..............................................................................................................
65
Publicada no Diário Oficial da Uniãode 1
o
de abril de 1993 e regulamentada pelo Decreto n
o
1.056, de
1994.
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deficiência – 5
a
edição
129
- LEI N
O
8.666,
DE 21 DE JuNHO DE 199366
-regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Fede-ral, institui normas para licitações e contratos da adminis-tração pública e dá outras providências.
..............................................................................................................
CAPÍTULO II
Da Licitação
Seção I
Das modalidades, Limites e Dispensa
.........................................................................................................
Art. 24.  É dispensável a licitação:
............................................................................................
67
XX –  na contratação de associação de portadores de deficiên-cia física, sem fins lucrativos e de comprovada idonei-dade, por órgãos ou entidades da administração públi-ca, para a prestação de serviços ou fornecimento de
mão de obra, desde que o preço contratado seja com-patível com o praticado no mercado.
..............................................................................................................
66
Publicada no Diário Oficial da Uniãode 22 de junho de 1993.
67
Inciso acrescido pela Lei n
o
8.883, de 1994.
Série Legislação
130
- LEI N
O
8.686,
DE 20 DE JuLHO DE 1993
68
-Dispõe sobre o reajustamento da pensão especial aos defi-cientes físicos portadores da Síndrome de Talidomida, ins-tituída pela Lei n
o
7.070, de 20-12-1982.
O Presidente da república
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
lei:
Art. 1
o
A partir de 1
o
de maio de 1993, o valor da pensão especial
instituída pela Lei n
o
7.070, de 20 de dezembro de 1982,
será revisto, mediante a multiplicação do número total de
pontos indicadores da natureza e do grau de dependência
resultante da deformidade física, constante do processo de
concessão, pelo valor de Cr$ 3.320.000,00 (três milhões,
trezentos e vinte mil cruzeiros).
Parágrafo único.O valor da pensão de que trata esta lei não
será inferior a um salário mínimo.
Art. 2
o
A partir da competência de junho de 1993, o valor da pen-são de que trata esta lei será reajustado nas mesmas épocas
e segundo os mesmos índices aplicados aos benefícios de
prestação continuada mantidos pela Previdência Social.
Art. 3
o
Os portadores da Síndrome de Talidomida terão priorida-de no fornecimento de aparelhos de prótese, órtese e de-mais instrumentos de auxílio, bem como nas intervenções
68
Publicada no Diário Oficial da Uniãode 21 de julho de 1993.
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deficiência – 5
a
edição
131
cirúrgicas e na assistência médica fornecidas pelo ministé-rio da Saúde, através do Sistema Único de Saúde (SuS).
Art. 4
o
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de julho de 1993; 172
o
da Independência e 105
o
da república.
ITAmArFrANCO
Antônio Britto
Jamil Haddad
Série Legislação
132
- LEI N
O
8.687,
DE 20 DE JuLHO DE 1993
69
-retira da incidência do Imposto de renda benefícios perce-bidos por deficientes mentais.
O Presidente da república
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
lei:
Art. 1
o Não se incluem entre os rendimentos tributáveis pelo Im-posto sobre a renda e proventos de qualquer natureza as
importâncias percebidas por deficientes mentais a título de
pensão, pecúlio, montepio e auxílio, quando decorrentes
de prestações do regime de previdência social ou de entida-des de previdência privada.
Parágrafo único.Para fins do disposto nesta lei, considera-se
deficiente mental a pessoa que, independentemente da idade,
apresenta funcionamento intelectual subnormal com origem
durante o período de desenvolvimento e associado à deteriora-ção do comportamento adaptativo.
Art. 2
o
A isenção do Imposto de renda conferida por esta lei não
se comunica aos rendimentos de deficientes mentais origi-nários de outras fontes de receita, ainda que sob a mesma
denominação dos benefícios referidos no artigo anterior.
69
Publicada no Diário Oficial da Uniãode 21 de julho de 1993 e regulamentada pelo art. 39, VI e § 2
o
e 3
o
,
do Decreto n
o
3.000, de 1999.
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deficiência – 5
a
edição
133
Art. 3
o
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4
o
revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de julho de 1993, 172
o
da Independência e 105
o
da república.
ITAmArFrANCO
Fernando Henrique Cardoso
Série Legislação
134
- LEI N
O
8.742,
DE 7 DE DEZEmBrO DE 199370
-Dispõe sobre a organização da assistência social e dá outras
providências.
O Presidente da república
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
lei:
LEIORGÂNICA DAASSISTÊNCIASOCIAL
CAPÍTULO I
Das Definições e dos Objetivos
Art. 1
o
A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado,
é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê
os mínimos sociais, realizada através de um conjunto inte-grado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para
garantir o atendimento às necessidades básicas.
Art. 2
o
A assistência social tem por objetivos:
I –  a proteção à família, à maternidade, à infância, à ado-lescência e à velhice;
II –  o amparo às crianças e adolescentes carentes;
70
Publicada no Diário Oficial da Uniãode 8 de dezembro de 1993.
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deficiência – 5
a
edição
135
III –  a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV –  a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de
deficiência e a promoção de sua integração à vida co-munitária;
V –  a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à
pessoa portadora de deficiência e ao idoso que compro-vem não possuir meios de prover a própria manuten-ção ou de tê-la provida por sua família.
Parágrafo único.A assistência social realiza-se de forma inte-grada às políticas setoriais, visando ao enfrentamento da pobre-za, à garantia dos mínimos sociais, ao provimento de condições
para atender contingências sociais e à universalização dos direi-tos sociais.
...............................................................................................................
CAPÍTULO IV
Dos Benefícios, dos Serviços, dos Programas e dos
Projetos de Assistência Social
Seção I
Do Benefício de Prestação Continuada71
Art. 20.  O benefício de prestação continuada é a garantia de um
salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e
ao idoso com setenta anos ou mais e que comprovem não
possuir meios de prover a própria manutenção e nem de
tê-la provida por sua família.
71
Benefício regulamentado pelo Decreto n
o
1.744, de 1995.
Série Legislação
136
72
§ 1
o
Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como
família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da
Lei n
o
8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam
sob o mesmo teto.
§ 2
o
Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portado-ra de deficiência é aquela incapacitada para a vida indepen-dente e para o trabalho.
§ 3
o
Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa
portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda men-sal per capitaseja inferior a um quarto do salário mínimo.
§ 4
o
O benefício de que trata este artigo não pode ser acumula-do pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da se-guridade social ou de outro regime, salvo o da assistência
médica.
§ 5
o
A situação de internado não prejudica o direito do idoso
ou do portador de deficiência ao benefício.
73
§ 6
o
A concessão do benefício ficará sujeita a exame médico pe-ricial e laudo realizados pelos serviços de perícia médica do
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
74
§ 7
o
Na hipótese de não existirem serviços no município de
residência do beneficiário, fica assegurado, na forma pre-vista em regulamento, o seu encaminhamento ao municí-pio mais próximo que contar com tal estrutura.
75
§ 8
o
A renda familiar mensal a que se refere o § 3
o
deverá ser
declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujei-72
Parágrafo com redação dada pela Lei n
o
9.720, de 1998.
73
Idem.
74
Idem.
75
Parágrafo acrescido pela Lei n
o
9.720, de 1998.
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deficiência – 5
a
edição
137
tando-se aos demais procedimentos previstos no regula-mento para o deferimento do pedido.
...............................................................................................................
Seção II
Dos Benefícios Eventuais
Art. 22.  Entendem-se por benefícios eventuais aqueles que visam
ao pagamento de auxílio por natalidade ou morte às famí-lias cuja renda mensal per capitaseja inferior a um quarto
do salário mínimo.
§ 1
o
A concessão e o valor dos benefícios de que trata este artigo
serão regulamentados pelos Conselhos de Assistência So-cial dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios,
mediante critérios e prazos definidos pelo Conselho Na-cional de Assistência Social (CNAS).
§ 2
o
Poderão ser estabelecidos outros benefícios eventuais para
atender necessidades advindas de situações de vulnerabili-dade temporária, com prioridade para a criança, a família,
o idoso, a pessoa portadora de deficiência, a gestante, a
nutriz e nos casos de calamidade pública.
...............................................................................................................
Seção IV
Dos Programas de Assistência Social
Art. 24.  Os programas de assistência social compreendem ações in-tegradas e complementares com objetivos, tempo e área de
abrangência definidos para qualificar, incentivar e melho-rar os benefícios e os serviços assistenciais.
Série Legislação
138
§ 1
o
Os programas de que trata este artigo serão definidos pelos
respectivos Conselhos de Assistência Social, obedecidos os
objetivos e princípios que regem esta lei, com prioridade
para a inserção profissional e social.
§ 2
o
Os programas voltados ao idoso e à integração da pessoa
portadora de deficiência serão devidamente articulados
com o benefício de prestação continuada estabelecido no
art. 20 desta lei.
...............................................................................................................
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deficiência – 5
a
edição
139
- LEI N
O
8.899,
DE 29 DE JuNHO DE 199476
-Concede passe livre às pessoas portadoras de deficiência no
sistema de transporte coletivo interestadual.
O Presidente da república
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
lei:
Art. 1
o
É concedido passe livre às pessoas portadoras de deficiên-cia, comprovadamente carentes, no sistema de transporte
coletivo interestadual.
Art. 2
o
O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de no-venta dias a contar de sua publicação.
Art. 3
o
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4
o
revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de junho de 1994; 173
o
da Independência e 106
o
da república.
ITAmArFrANCO
Cláudio Ivanof Lucarevschi
Leonor Barreto Franco
76
Publicada no Diário Oficial da Uniãode 30 de junho de 1994 e regulamentada pelo Decreto n
o
3.691, de
2000. A concessão do passe livre foi disciplinada pela Portaria Interministerial n
o
3, de 2001, e pelas Instru-ções Normativas n
o
1, de 2001, da Secretaria de Transportes Aquaviários, e n
o
1, de 2001, da Secretaria de
Transportes Terrestres, ambas do ministério dos Transportes.
Série Legislação
140
- LEI N
O
8.989,
DE 24 DE FEVErEIrO DE 199577
-Dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industria-lizados (IPI), na aquisição de automóveis para utilização no
transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas
portadoras de deficiência física, e dá outras providências.
78
Faço saber que o Presidente da república adotou a medida Provisória
n
o
856, de 1995, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney,
Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo
único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:
79
Art. 1
o
Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI) os automóveis de passageiros de fabricação nacional,
equipados com motor de cilindrada não superior a dois
mil centímetros cúbicos, de no mínimo quatro portas in-clusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis
de origem renovável ou sistema reversível de combustão,
quando adquiridos por:
............................................................................................
80
IV –  pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental
severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por
intermédio de seu representante legal;
...............................................................................................................
77
Publicada no Diário Oficial da Uniãode 25 de fevereiro de 1995. O IPI é regulamentado pelo Decreto
n
o
4.544, de 2002.
78
Ementa com redação dada pela Lei n
o
10.754, de 2003.
79
Caputcom redação dada pela Lei n
o
10.690, de 2003
80
Inciso com redação dada pela Lei n
o
10.690, de 2003.
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deficiência – 5
a
edição
141
81
§ 1
o
Para a concessão do benefício previsto no art. 1
o
é conside-rada também pessoa portadora de deficiência física aquela
que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais
segmentos do corpo humano, acarretando o comprometi-mento da função física, apresentando-se sob a forma de
paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetra-plegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemi-paresia, amputação ou ausência de membro, paralisia cere-bral, membros com deformidade congênita ou adquirida,
exceto as deformidades estéticas e as que não produzam
dificuldades para o desempenho de funções.
82
§ 2
o
Para a concessão do benefício previsto no art. 1
o
é conside-rada pessoa portadora de deficiência visual aquela que
apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (ta-bela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção,
ou campo visual inferior a 20
o
, ou ocorrência simultânea
de ambas as situações.
83
§ 3
o
Na hipótese do inciso IV, os automóveis de passageiros a
que se refere o caputserão adquiridos diretamente pelas
pessoas que tenham plena capacidade jurídica e, no caso
dos interditos, pelos curadores.
84
§ 4
o
A Secretaria Especial dos Diretos Humanos da Presidência
da república, nos termos da legislação em vigor, e o mi-nistério da Saúde definirão em ato conjunto os conceitos
de pessoas portadoras de deficiência mental severa ou pro-funda, ou autistas, e estabelecerão as normas e requisitos
para emissão dos laudos de avaliação delas.
81
Parágrafo acrescido pela Lei n
o
10.690, de 2003.
82
Idem.
83
Idem.
84
Idem.
Série Legislação
142
85
§ 5
o
Os curadores respondem solidariamente quanto ao impos-to que deixar de ser pago, em razão da isenção de que trata
este artigo.
86
§ 6
o
A exigência para aquisição de automóveis equipados com
motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros
cúbicos, de no mínimo quatro portas, inclusive a de acesso
ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável
ou sistema reversível de combustão não se aplica aos porta-dores de deficiência de que trata o inciso IV do caputdeste
artigo.
87
Art. 2
o
A isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI) de que trata o art. 1
o
desta lei somente poderá ser
utilizada uma vez, salvo se o veículo tiver sido adquirido há
mais de dois anos.
.....................................................................................................
Art. 3
o
A isenção será reconhecida pela Secretaria da receita Federal
do ministério da Fazenda, mediante prévia verificação de
que o adquirente preenche os requisitos previstos nesta lei.
Art. 4
o
Fica assegurada a manutenção do crédito do Imposto so-bre Produtos Industrializados (IPI) relativo às matérias-primas, aos produtos intermediários e ao material de em-balagem efetivamente utilizados na industrialização dos
produtos referidos nesta lei.
Art. 5
o
O imposto incidirá normalmente sobre quaisquer acessó-rios opcionais que não sejam equipamentos originais do
veículo adquirido.
85
Parágrafo acrescido pela Lei n
o
10.690, de 2003.
86
Parágrafo com redação dada pela Lei n
o
10.754, de 2003.
87
Artigo com redação dada pela Lei n
o
11.196, de 2005.
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deficiência – 5
a
edição
143
88
Art. 6
o
A alienação do veículo adquirido nos termos desta lei e da
Lei n
o
8.199, de 28 de junho de 1991, e da Lei n
o
8.843,
de 10 de janeiro de 1994, antes de dois anos contados da
data da sua aquisição, a pessoas que não satisfaçam às con-dições e aos requisitos estabelecidos nos referidos diplomas
legais acarretará o pagamento pelo alienante do tributo
dispensado, atualizado na forma da legislação tributária.
Parágrafo único.A inobservância do disposto neste artigo su-jeita ainda o alienante ao pagamento de multa e juros morató-rios previstos na legislação em vigor para a hipótese de fraude ou
falta de pagamento do imposto devido.
.....................................................................................................
Art. 8
o
Ficam convalidados os atos praticados com base na medi-da Provisória n
o
790, de 29 de dezembro de 1994.
Art. 9
o
Esta lei
89
entra em vigor na data de sua publicação, vigo-rando até 31 de dezembro de 1995.
Art. 10. revogam-se as Leis n
os
8.199, de 1991, e 8.843, de 1994.
Senado Federal, 24 de fevereiro de 1995;
174
o
da Independência e 107
o
da república.
Senador JOSÉ SArNEY
88
Caputcom redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005.
89
revigorada até 31-12-1996 pela Lei nº 9.144, de 1995; vigência restaurada até 31-12-2003 pela Lei nº 10.182,
de 2001; vigência prorrogada até 31-12-2006 pela Lei nº 10.690, de 2003, e até 31-12-2009 pela Lei nº 11.196,
de 2005.
Série Legislação
144
- LEI N
O
9.394,
DE 20 DE DEZEmBrO DE 199690
-Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
...............................................................................................................
TÍTULO V
DOS NÍVEIS E DAS mODALIDADES
DE EDuCAÇÃO E ENSINO
...............................................................................................................
CAPÍTULO V
Da Educação Especial
Art. 58.  Entende-se por educação especial, para os efeitos desta lei,
a modalidade de educação escolar, oferecida preferencial-mente na rede regular de ensino, para educandos portado-res de necessidades especiais.
§ 1
o
Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializa-do, na escola regular, para atender as peculiaridades da
clientela de educação especial.
§ 2
o
O atendimento educacional será feito em classes, escolas
ou serviços especializados, sempre que, em função das con-90
Publicada no Diário Oficial da Uniãode 23 de dezembro de 1996.
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deficiência – 5
a
edição
145
dições específicas dos alunos, não for possível a sua inte-gração nas classes comuns de ensino regular.
§ 3
o
A oferta de educação especial, dever constitucional do Es-tado, tem início na faixa etária de zero a seis anos, durante
a educação infantil.
Art. 59.  Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com ne-cessidades especiais:
I –  currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e or-ganização específicos, para atender às suas necessidades;
II –  terminalidade específica para aqueles que não puderem
atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fun-damental, em virtude de suas deficiências, e aceleração
para concluir em menor tempo o programa escolar
para os superdotados;
III –  professores com especialização adequada em nível mé-dio ou superior, para atendimento especializado, bem
como professores do ensino regular capacitados para a
integração desses educandos nas classes comuns;
IV –  educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva
integração na vida em sociedade, inclusive condições
adequadas para os que não revelarem capacidade de in-serção no trabalho competitivo, mediante articulação
com os órgãos oficiais afins, bem como para aqueles
que apresentam uma habilidade superior nas áreas ar-tística, intelectual ou psicomotora;
V –  acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais
suplementares disponíveis para o respectivo nível do
ensino regular.
Art. 60.  Os órgãos normativos dos sistemas de ensino estabelecerão
critérios de caracterização das instituições privadas sem
Série Legislação
146
fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em
educação especial, para fins de apoio técnico e financeiro
pelo poder público.
Parágrafo único.O poder público adotará, como alternativa pre-ferencial, a ampliação do atendimento aos educandos com neces-sidades especiais na própria rede pública regular de ensino, inde-pendentemente do apoio às instituições previstas neste artigo.
..............................................................................................................
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deficiência – 5
a
edição
147
- LEI N
O
9.455,
DE 7 DE ABrIL DE 1997
91
-Define os crimes de tortura e dá outras providências.
O Presidente da república
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
lei:
Art. 1
o
Constitui crime de tortura:
I –  constranger alguém com emprego de violência ou gra-ve ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
a)   com o fim de obter informação, declaração ou
confissão da vítima ou de terceira pessoa;
b)   para provocar ação ou omissão de natureza crimi-nosa;
c)   em razão de discriminação racial ou religiosa;
II –  submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autorida-de, com emprego de violência ou grave ameaça, a in-tenso sofrimento físico ou mental, como forma de apli-car castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Pena – reclusão, de dois a oito anos.
§ 1
o
Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou
sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou
91
Publicada no Diário Oficial da Uniãode 8 de abril de 1997.
Série Legislação
148
mental, por intermédio da prática de ato não previsto em
lei ou não resultante de medida legal.
§ 2
o
Aquele que se omite em face dessas condutas, quando ti-nha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de
detenção de um a quatro anos.
§ 3
o
Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a
pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a
reclusão é de oito a dezesseis anos.
§ 4
o
Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:
I –  se o crime é cometido por agente público;
92
II –  se o crime é cometido contra criança, gestante, porta-dor de deficiência, adolescente ou maior de sessenta
anos;
III –  se o crime é cometido mediante sequestro.
§ 5
o A condenação acarretará a perda do cargo, função ou em-prego público e a interdição para seu exercício pelo dobro
do prazo da pena aplicada.
§ 6
o
O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou
anistia.
§ 7
o
O condenado por crime previsto nesta lei, salvo a hipótese
do § 2
o
, iniciará o cumprimento da pena em regime fe-chado.
Art. 2
o
O disposto nesta lei aplica-se ainda quando o crime não
tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima
brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdi-ção brasileira.
Art. 3
o
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
92
Inciso com redação dada pela Lei n
o
10.741, de 2003.
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deficiência – 5
a
edição
149
Art. 4
o
revoga-se o art. 233 da Lei n
o
8.069, de 13 de julho de
1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Brasília, 7 de abril de 1997; 176
o
da Independência e 109
o
da república.
FErNANDO HENrIQuE CArDOSO
Nelson A. Jobim
Série Legislação
150
- LEI N
O
9.503,
DE 23 DE SETEmBrO DE 199793
-Institui o Código de Trânsito Brasileiro.
...............................................................................................................
CAPÍTULO II
Do Sistema Nacional de Trânsito
...............................................................................................................
Seção II
Da Composição e da Competência do Sistema Nacional
de Trânsito
.....................................................................................................
Art. 14.  Compete aos Conselhos Estaduais de Trânsito (Cetran) e ao
Conselho de Trânsito do Distrito Federal (Contrandife):
............................................................................................
VI –  indicar um representante para compor a comissão exa-minadora de candidatos portadores de deficiência físi-ca à habilitação para conduzir veículos automotores;
...............................................................................................................
93
Publicada no Diário Oficial da Uniãode 24 de setembro de 1997.
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deficiência – 5
a
edição
151
CAPÍTULO XIV
Da Habilitação
..............................................................................................................
Art. 147.  O candidato à habilitação deverá submeter-se a exames reali-zados pelo órgão executivo de trânsito, na seguinte ordem:
94
I –  de aptidão física e mental;
II –  (vetado.)
III –  escrito, sobre legislação de trânsito;
IV –  de noções de primeiros socorros, conforme regulamen-tação do Contran;
V –  de direção veicular, realizado na via pública, em veículo
da categoria para a qual estiver habilitando-se.
95
§ 1
o
Os resultados dos exames e a identificação dos respectivos
examinadores serão registrados no renach.
96
§ 2
o
O exame de aptidão física e mental será preliminar e reno-vável a cada cinco anos, ou a cada três anos para conduto-res com mais de sessenta e cinco anos de idade, no local de
residência ou domicílio do examinado.
97
§ 3
o
O exame previsto no § 2o
incluirá avaliação psicológica
preliminar e complementar sempre que a ele se submeter o
condutor que exerce atividade remunerada ao veículo, in-cluindo-se esta avaliação para os demais candidatos apenas
no exame referente à primeira habilitação.
94
Inciso regulamentado pela resolução n
o
51, de 1998, Anexo I, do Conselho Nacional de Trânsito (Contran).
95
Parágrafo único transformado em § 1
o
pela Lei n
o
9.602, de 1998.
96
Parágrafo acrescido pela Lei n
o
9.602, de 1998.
97
Parágrafo com redação dada pela Lei n
o
10.350, de 2001.
Série Legislação
152
98
§ 4
o
Quando houver indícios de deficiência física, mental, ou
de progressividade de doença que possa diminuir a capaci-dade para conduzir o veículo, o prazo previsto no § 2
o
po-derá ser diminuído por proposta do perito examinador.
..............................................................................................................
CAPÍTULO XV
Das Infrações
Art. 161.  Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer
preceito deste código, da legislação complementar ou das
resoluções do Contran, sendo o infrator sujeito às penali-dades e medidas administrativas indicadas em cada artigo,
além das punições previstas no Capítulo XIX.
Parágrafo único.As infrações cometidas em relação às resolu-ções do Contran terão suas penalidades e medidas administrati-vas definidas nas próprias resoluções.
.........................................................................................................
Art. 214.  Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veícu-lo não motorizado:
...................................................................................
III –  portadores de deficiência física, crianças, idosos e ges-tantes:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa.
...............................................................................................................
98
Parágrafo acrescido pela Lei n
o
9.602, de 1998.
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deficiência – 5
a
edição
153
- LEI N
O
9.533,
DE 10 DE DEZEmBrO DE 199799
-Autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro aos
municípios que instituírem programas de garantia de renda
mínima associados a ações socioeducativas.
O Presidente da república
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
lei:
Art. 1
o
Fica autorizado o Poder Executivo a conceder apoio finan-ceiro a programas de garantia de renda mínima instituídos
por municípios que não disponham de recursos financei-ros suficientes para financiar integralmente a sua imple-mentação.
§ 1
o
O apoio a que se refere este artigo será restrito aos municí-pios com receita tributária por habitante, incluídas as
transferências constitucionais correntes, inferior à respecti-va média estadual e com renda familiar por habitante infe-rior à renda média familiar por habitante do estado.
§ 2
o
Sem prejuízo da diversidade dos programas passíveis de se-rem implementados pelos municípios, o apoio financeiro
da união terá por referência o limite máximo de benefício
por família dado pela seguinte equação: Valor do Benefício
por Família = r$ 15,00 (quinze reais) x número de depen-dentes entre zero e catorze anos – [0,5 (cinco décimos) x
valor da renda familiar per capita].
99
Publicada no Diário Oficial da Uniãode 11 de dezembro de 1997.
Série Legislação
154
§ 3
o
O Presidente da república poderá corrigir o valor de
r$ 15,00 (quinze reais), quando este se mostrar inadequa-do para atingir os objetivos do apoio financeiro da união.
§ 4
o
O benefício estabelecido no § 2o
deste artigo será, no mí-nimo, equivalente a r$ 15,00 (quinze reais), observado o
disposto no art. 5
o
desta lei.
Art. 2
o
O apoio financeiro da união, de que trata o art. 1
o
, será
limitado a cinquenta por cento do valor total dos respecti-vos programas municipais, responsabilizando-se cada mu-nicípio, isoladamente ou em conjunto com o estado, pelos
outros cinquenta por cento.
Parágrafo único.A prefeitura municipal que aderir ao progra-ma previsto nesta lei não poderá despender mais do que quatro
por cento dos recursos a ele destinados com atividades interme-diárias, funcionais ou administrativas para sua execução.
Art. 3
o
Poderão ser computados, como participação do municí-pio e do estado no financiamento do programa, os re-cursos municipais e estaduais destinados à assistência
socioeducativa, em horário complementar ao da frequ-ência no ensino fundamental para os filhos e dependen-tes das famílias beneficiárias, inclusive portadores de
deficiência.
Parágrafo único.A assistência socioeducativa inclui o apoio
pedagógico aos trabalhos escolares, a alimentação e práticas des-portivas oferecidas aos alunos.
.....................................................................................................
Art. 5
o
Observadas as condições definidas nos arts. 1o
e 2
o
, e sem
prejuízo da diversidade de limites adotados pelos progra-mas municipais, os recursos federais serão destinados ex-
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deficiência – 5
a
edição
155
clusivamente a famílias que se enquadrem nos seguintes
parâmetros, cumulativamente:
I –  renda familiar per capitainferior a meio salário mínimo;
II –  filhos ou dependentes menores de catorze anos;
III –  comprovação, pelos responsáveis, da matrícula e frequ-ência de todos os seus dependentes entre sete e catorze
anos, em escola pública ou em programas de educação
especial.
§ 1
o
Para os efeitos desta lei, considera-se família a unidade nu-clear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que
com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo
doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua
economia pela contribuição de seus membros.
§ 2
o
Serão computados para cálculo da renda familiar os valores
concedidos a pessoas que já usufruam de programas fede-rais instituídos de acordo com preceitos constitucionais,
tais como previdência rural, seguro-desemprego e renda
mínima a idosos e deficientes, bem como programas esta-duais e municipais de complementação pecuniária.
§ 3
o
Inexistindo escola pública ou vaga na rede pública na loca-lidade de residência da criança, a exigência de que trata o
inciso III do caputdeste artigo poderá ser cumprida me-diante a comprovação de matrícula em escola privada.
...............................................................................................................
Série Legislação
156
- LEI N
O
9.610,
DE 19 DE FEVErEIrO DE 1998100
-Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos auto-rais e dá outras providências.
..............................................................................................................
TÍTULO III
DOS DIrEITOS DO AuTOr
...............................................................................................................
CAPÍTULO IV
Das Limitações aos Direitos Autorais
Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais:
I –  a reprodução:
...............................................................................................................
d)   de obras literárias, artísticas ou científicas, para uso
exclusivo de deficientes visuais, sempre que a re-produção, sem fins comerciais, seja feita mediante
o sistema braile ou outro procedimento em qual-quer suporte para esses destinatários;
...............................................................................................................
100
Publicada no Diário Oficial da Uniãode 20 de fevereiro de 1998.
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deficiência – 5
a
edição
157
- LEI N
O
9.656,
DE 3 DE JuNHO DE 1998101
-Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à
saúde.
O Presidente da república
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
lei:
102
Art. 1
o
Submetem-se às disposições desta lei as pessoas jurídicas
de direito privado que operam planos de assistência à saú-de, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica
que rege a sua atividade, adotando-se, para fins de aplica-ção das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições:
I –  Plano Privado de Assistência à Saúde: prestação conti-nuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a
preço pré ou pós-estabelecido, por prazo indetermina-do, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro,
a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendi-mento por profissionais ou serviços de saúde, livre-mente escolhidos, integrantes ou não de rede creden-ciada, contratada ou referenciada, visando a assistência
médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integral
ou parcialmente às expensas da operadora contratada,
mediante reembolso ou pagamento direto ao presta-dor, por conta e ordem do consumidor;
101
Publicada no Diário Oficial da Uniãode 4 de junho de 1998.
102
Artigo com redação dada pela medida Provisória n
o
2.177-44, de 2001
Série Legislação
158
II –  Operadora de Plano de Assistência à Saúde: pessoa ju-rídica constituída sob a modalidade de sociedade civil
ou comercial, cooperativa, ou entidade de autogestão,
que opere produto, serviço ou contrato de que trata o
inciso I deste artigo;
III –  Carteira: o conjunto de contratos de cobertura de cus-tos assistenciais ou de serviços de assistência à saúde em
qualquer das modalidades de que tratam o inciso I e o
§ 1
o
deste artigo, com todos os direitos e obrigações
nele contidos.
...............................................................................................................
103
Art. 14.  Em razão da idade do consumidor, ou da condição de
pessoa portadora de deficiência, ninguém pode ser im-pedido de participar de planos privados de assistência à
saúde.
..............................................................................................................
103
Artigo com redação dada pela medida Provisória n
o
2.177-44, de 2001.
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deficiência – 5
a
edição
159
- LEI N
O
9.867,
DE 10 DE NOVEmBrO DE 1999104
-Dispõe sobre a criação e o funcionamento de cooperativas
sociais, visando à integração social dos cidadãos, conforme
especifica.
O Presidente da república
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
lei:
Art. 1
o
As cooperativas sociais, constituídas com a finalidade de
inserir as pessoas em desvantagem no mercado econômico,
por meio do trabalho, fundamentam-se no interesse geral
da comunidade em promover a pessoa humana e a integra-ção social dos cidadãos, e incluem entre suas atividades:
I –  a organização e gestão de serviços sociossanitários e
educativos; e
II –  o desenvolvimento de atividades agrícolas, industriais,
comerciais e de serviços.
Art. 2
o
Na denominação e razão social das entidades a que se refe-re o artigo anterior, é obrigatório o uso da expressão “Co-operativa Social”, aplicando-se-lhes todas as normas relati-vas ao setor em que operarem, desde que compatíveis com
os objetivos desta lei.
Art. 3
o
Consideram-se pessoas em desvantagem, para os efeitos
desta lei:
104
Publicada no Diário Oficial da Uniãode 11 de novembro de 1999.
Série Legislação
160
I –  os deficientes físicos e sensoriais;
..............................................................................................................
§ 2
o
As cooperativas sociais organizarão seu trabalho, especial-mente no que diz respeito a instalações, horários e jorna-das, de maneira a levar em conta e minimizar as dificulda-des gerais e individuais das pessoas em desvantagem que
nelas trabalharem, e desenvolverão e executarão programas
especiais de treinamento com o objetivo de aumentar-lhes
a produtividade e a independência econômica e social.
§ 3
o
A condição de pessoa em desvantagem deve ser atestada
por documentação proveniente de órgãos da administra-ção pública, ressalvando-se o direito à privacidade.
Art. 4
o
O estatuto da cooperativa social poderá prever uma ou
mais categorias de sócios voluntários, que lhe prestem ser-viços gratuitamente, e não estejam incluídos na definição
de pessoas em desvantagem.
...............................................................................................................
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deficiência – 5
a
edição
161
- LEI N
O
9.961,
DE 28 DE JANEIrO DE 2000105
-Cria a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e dá
outras providências.
...............................................................................................................
CAPÍTULO II
Da Estrutura Organizacional
Art. 5
o
A ANS será dirigida por uma Diretoria Colegiada, devendo
contar, também, com um procurador, um corregedor e um
ouvidor, além de unidades especializadas incumbidas de di-ferentes funções, de acordo com o regimento interno.
Parágrafo único.A ANS contará, ainda, com a Câmara de Saú-de Suplementar, de caráter permanente e consultivo.
.........................................................................................................
Art. 13.  A Câmara de Saúde Suplementar será integrada:
............................................................................................
106
VI –  por dois representantes de entidades a seguir indicadas:
107
a)   de defesa do consumidor;
105
Publicada no Diário Oficial da Uniãode 29 de janeiro de 2000 (edição extra).
106
Inciso acrescido pela medida Provisória n
o
2.177-44, de 2001.
107
Alínea acrescida pela medida Provisória n
o
2.177-44, de 2001.
Série Legislação
162
108
b)   de associações de consumidores de planos privados
de assistência à saúde;
109
c)   das entidades de portadores de deficiência e de pa-tologias especiais.
§ 1
o
Os membros da Câmara de Saúde Suplementar serão de-signados pelo diretor-presidente da ANS.
110
§ 2
o
As entidades de que tratam as alíneas dos incisos V e VI
escolherão entre si, dentro de cada categoria, os seus re-presentantes e respectivos suplentes na Câmara de Saúde
Suplementar.
..............................................................................................................
108
Alínea acrescida pela medida Provisória n
o
2.177-44, de 2001.
109
Idem.
110
Parágrafo com redação dada pela medida Provisória n
o
2.177-44, de 2001.
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deficiência – 5
a
edição
163
- LEI N
O
10.048,
DE 8 DE NOVEmBrO DE 2000111
-Dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e
dá outras providências.
O Presidente da república
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
lei:
112
Art. 1
o
As pessoas portadoras de deficiência, os idosos com idade
igual ou superior a sessenta anos, as gestantes, as lactantes
e as pessoas acompanhadas por crianças de colo terão aten-dimento prioritário, nos termos desta lei.
Art. 2
o
As repartições públicas e empresas concessionárias de ser-viços públicos estão obrigadas a dispensar atendimento
prioritário, por meio de serviços individualizados que asse-gurem tratamento diferenciado e atendimento imediato às
pessoas a que se refere o art. 1
o
.
Parágrafo único.É assegurada, em todas as instituições finan-ceiras, a prioridade de atendimento às pessoas mencionadas no
art. 1
o
.
Art. 3
o
As empresas públicas de transporte e as concessionárias de
transporte coletivo reservarão assentos, devidamente identifi-cados, aos idosos, gestantes, lactantes, pessoas portadoras de
deficiência e pessoas acompanhadas por crianças de colo.
111
Publicada no Diário Oficial da União(Eletrônico) de 9 de novembro de 2000.
112
Caputcom redação dada pela Lei n
o
10.741, de 2003.
Série Legislação
164
Art. 4
o
Os logradouros e sanitários públicos, bem como os edifí-cios de uso público, terão normas de construção, para efei-to de licenciamento da respectiva edificação, baixadas pela
autoridade competente, destinadas a facilitar o acesso e
uso desses locais pelas pessoas portadoras de deficiência.
Art. 5
o
Os veículos de transporte coletivo a serem produzidos após
doze meses da publicação desta lei serão planejados de for-ma a facilitar o acesso a seu interior das pessoas portadoras
de deficiência.
§ 1
o
(Vetado.)
§ 2
o
Os proprietários de veículos de transporte coletivo em uti-lização terão o prazo de cento e oitenta dias, a contar da
regulamentação desta lei, para proceder às adaptações ne-cessárias ao acesso facilitado das pessoas portadoras de
deficiência.
Art. 6
o
A infração ao disposto nesta lei sujeitará os responsáveis:
I – no caso de servidor ou de chefia responsável pela re-partição pública, às penalidades previstas na legisla-ção específica;
II –  no caso de empresas concessionárias de serviço público,
a multa de r$ 500,00 (quinhentos reais) a r$ 2.500,00
(dois mil e quinhentos reais), por veículos sem as condi-ções previstas nos arts. 3
o
e 5
o
;
III –  no caso das instituições financeiras, às penalidades pre-vistas no art. 44, incisos I, II e III, da Lei n
o
4.595, de
31 de dezembro de 1964.
Parágrafo único. As penalidades de que trata este artigo serão
elevadas ao dobro, em caso de reincidência.
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deficiência – 5
a
edição
165
Art. 7
o
O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de ses-senta dias, contado de sua publicação.
Art. 8
o
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de novembro de 2000; 179
o
da Independência e 112
o
da república.
FErNANDO HENrIQuE CArDOSO
Alcides Lopes Tápias
martus Tavares
Série Legislação
166
- LEI N
O
10.098,
DE 19 DE DEZEmBrO DE 2000113
-Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promo-ção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência
ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências.
O Presidente da república
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
lei:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1
o
Esta lei estabelece normas gerais e critérios básicos para a
promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de defi-ciência ou com mobilidade reduzida, mediante a supressão
de barreiras e de obstáculos nas vias e espaços públicos, no
mobiliário urbano, na construção e reforma de edifícios e
nos meios de transporte e de comunicação.
Art. 2
o
Para os fins desta lei são estabelecidas as seguintes defini-ções:
I –  acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para
utilização, com segurança e autonomia, dos espaços,
mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações,
dos transportes e dos sistemas e meios de comunica-113
Publicada no Diário Oficial da União(Eletrônico) de 20 de dezembro de 2000.
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deficiência – 5
a
edição
167
ção, por pessoa portadora de deficiência ou com mobi-lidade reduzida;
II –  barreiras: qualquer entrave ou obstáculo que limite ou
impeça o acesso, a liberdade de movimento e a circula-ção com segurança das pessoas, classificadas em:
a)   barreiras arquitetônicas urbanísticas: as existentes
nas vias públicas e nos espaços de uso público;
b)   barreiras arquitetônicas na edificação: as existentes
no interior dos edifícios públicos e privados;
c)   barreiras arquitetônicas nos transportes: as existen-tes nos meios de transportes;
d)   barreiras nas comunicações: qualquer entrave ou
obstáculo que dificulte ou impossibilite a expres-são ou o recebimento de mensagens por intermé-dio dos meios ou sistemas de comunicação, sejam
ou não de massa;
III –  pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade re-duzida: a que temporária ou permanentemente tem
limitada sua capacidade de relacionar-se com o meio e
de utilizá-lo;
IV –  elemento da urbanização: qualquer componente das
obras de urbanização, tais como os referentes a pavi-mentação, saneamento, encanamentos para esgotos,
distribuição de energia elétrica, iluminação pública,
abastecimento e distribuição de água, paisagismo e os
que materializam as indicações do planejamento
urbanístico;
V –  mobiliário urbano: o conjunto de objetos existentes nas
vias e espaços públicos, superpostos ou adicionados aos
elementos da urbanização ou da edificação, de forma
Série Legislação
168
que sua modificação ou traslado não provoque altera-ções substanciais nestes elementos, tais como semáforos,
postes de sinalização e similares, cabines telefônicas, fon-tes públicas, lixeiras, toldos, marquises, quiosques e
quaisquer outros de natureza análoga;
VI –  ajuda técnica: qualquer elemento que facilite a autonomia
pessoal ou possibilite o acesso e o uso de meio físico.
CAPÍTULO II
Dos Elementos da urbanização
Art. 3
o
O planejamento e a urbanização das vias públicas, dos par-ques e dos demais espaços de uso público deverão ser
concebidos e executados de forma a torná-los acessíveis
para as pessoas portadoras de deficiência ou com mobili-dade reduzida.
Art. 4
o
As vias públicas, os parques e os demais espaços de uso
público existentes, assim como as respectivas instalações de
serviços e mobiliários urbanos deverão ser adaptados, obe-decendo-se ordem de prioridade que vise à maior eficiên-cia das modificações, no sentido de promover mais ampla
acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência ou com
mobilidade reduzida.
114
Parágrafo único.Os parques de diversões, públicos e priva-dos, devem adaptar, no mínimo, cinco por cento de cada brin-quedo e equipamento e identificá-lo para possibilitar sua utili-zação por pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida,
tanto quanto tecnicamente possível.
114
Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.982, de 2009.
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deficiência – 5
a
edição
169
Art. 5
o
O projeto e o traçado dos elementos de urbanização públi-cos e privados de uso comunitário, nestes compreendidos
os itinerários e as passagens de pedestres, os percursos de
entrada e de saída de veículos, as escadas e rampas, deverão
observar os parâmetros estabelecidos pelas normas técnicas
de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Téc-nicas (ABNT).
Art. 6
o
Os banheiros de uso público existentes ou a construir em
parques, praças, jardins e espaços livres públicos deverão
ser acessíveis e dispor, pelo menos, de um sanitário e um
lavatório que atendam às especificações das normas téc-nicas da ABNT.
Art. 7
o
Em todas as áreas de estacionamento de veículos, localizadas
em vias ou em espaços públicos, deverão ser reservadas vagas
próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamen-te sinalizadas, para veículos que transportem pessoas porta-doras de deficiência com dificuldade de locomoção.
Parágrafo único.As vagas a que se refere o caputdeste artigo
deverão ser em número equivalente a dois por cento do total,
garantida, no mínimo, uma vaga, devidamente sinalizada e com
as especificações técnicas de desenho e traçado de acordo com as
normas técnicas vigentes.
CAPÍTULO III
Do Desenho e da Localização do mobiliário urbano
Art. 8
o
Os sinais de tráfego, semáforos, postes de iluminação ou
quaisquer outros elementos verticais de sinalização que de-vam ser instalados em itinerário ou espaço de acesso para
pedestres deverão ser dispostos de forma a não dificultar
Série Legislação
170
ou impedir a circulação, e de modo que possam ser utiliza-dos com a máxima comodidade.
Art. 9
o
Os semáforos para pedestres instalados nas vias públicas
deverão estar equipados com mecanismo que emita sinal
sonoro suave, intermitente e sem estridência, ou com me-canismo alternativo, que sirva de guia ou orientação para a
travessia de pessoas portadoras de deficiência visual, se a
intensidade do fluxo de veículos e a periculosidade da via
assim determinarem.
Art. 10.  Os elementos do mobiliário urbano deverão ser projetados
e instalados em locais que permitam sejam eles utilizados
pelas pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade
reduzida.
CAPÍTULO IV
Da Acessibilidade nos Edifícios Públicos ou de uso Coletivo
Art. 11.  A construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos
ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser execu-tadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis às pesso-as portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, na cons-trução, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados
destinados ao uso coletivo deverão ser observados, pelo menos,
os seguintes requisitos de acessibilidade:
I –  nas áreas externas ou internas da edificação, destinadas
a garagem e a estacionamento de uso público, deverão
ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação
de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos
que transportem pessoas portadoras de deficiência com
dificuldade de locomoção permanente;
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deficiência – 5
a
edição
171
II –  pelo menos um dos acessos ao interior da edificação de-verá estar livre de barreiras arquitetônicas e de obstáculos
que impeçam ou dificultem a acessibilidade de pessoa
portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;
III –  pelo menos um dos itinerários que comuniquem hori-zontal e verticalmente todas as dependências e serviços
do edifício, entre si e com o exterior, deverá cumprir os
requisitos de acessibilidade de que trata esta lei; e
IV –  os edifícios deverão dispor, pelo menos, de um banhei-ro acessível, distribuindo-se seus equipamentos e aces-sórios de maneira que possam ser utilizados por pessoa
portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 12.  Os locais de espetáculos, conferências, aulas e outros de na-tureza similar deverão dispor de espaços reservados para pes-soas que utilizam cadeira de rodas, e de lugares específicos
para pessoas com deficiência auditiva e visual, inclusive
acompanhante, de acordo com a ABNT, de modo a facili-tar-lhes as condições de acesso, circulação e comunicação.
CAPÍTULO V
Da Acessibilidade nos Edifícios de uso Privado
Art. 13.  Os edifícios de uso privado em que seja obrigatória a ins-talação de elevadores deverão ser construídos atendendo
aos seguintes requisitos mínimos de acessibilidade:
I –  percurso acessível que una as unidades habitacionais
com o exterior e com as dependências de uso comum;
II –  percurso acessível que una a edificação à via pública, às
edificações e aos serviços anexos de uso comum e aos
edifícios vizinhos;
Série Legislação
172
III –  cabine do elevador e respectiva porta de entrada acessí-veis para pessoas portadoras de deficiência ou com mo-bilidade reduzida.
Art. 14.  Os edifícios a serem construídos com mais de um pavimen-to além do pavimento de acesso, à exceção das habitações
unifamiliares, e que não estejam obrigados à instalação de
elevador, deverão dispor de especificações técnicas e de pro-jeto que facilitem a instalação de um elevador adaptado, de-vendo os demais elementos de uso comum destes edifícios
atender aos requisitos de acessibilidade.
Art. 15.  Caberá ao órgão federal responsável pela coordenação da
política habitacional regulamentar a reserva de um per-centual mínimo do total das habitações, conforme a ca-racterística da população local, para o atendimento da
demanda de pessoas portadoras de deficiência ou com
mobilidade reduzida.
CAPÍTULO VI
Da Acessibilidade nos Veículos de Transporte Coletivo
Art. 16.  Os veículos de transporte coletivo deverão cumprir os re-quisitos de acessibilidade estabelecidos nas normas técni-cas específicas.
CAPÍTULO VII
Da Acessibilidade nos Sistemas de Comunicação e Sinalização
Art. 17.  O poder público promoverá a eliminação de barreiras na
comunicação e estabelecerá mecanismos e alternativas técni-cas que tornem acessíveis os sistemas de comunicação e sina-lização às pessoas portadoras de deficiência sensorial e com
dificuldade de comunicação, para garantir-lhes o direito de
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deficiência – 5
a
edição
173
acesso à informação, à comunicação, ao trabalho, à educa-ção, ao transporte, à cultura, ao esporte e ao lazer.
Art. 18.  O poder público implementará a formação de profissionais
intérpretes de escrita em braile, linguagem de sinais e de guias-intérpretes, para facilitar qualquer tipo de comunicação direta
à pessoa portadora de deficiência sensorial e com dificuldade
de comunicação.
Art. 19.  Os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens
adotarão plano de medidas técnicas com o objetivo de per-mitir o uso da linguagem de sinais ou outra subtitulação,
para garantir o direito de acesso à informação às pessoas
portadoras de deficiência auditiva, na forma e no prazo
previstos em regulamento.
CAPÍTULO VIII
Disposições Sobre Ajudas Técnicas
Art. 20.  O poder público promoverá a supressão de barreiras urba-nísticas, arquitetônicas, de transporte e de comunicação,
mediante ajudas técnicas.
Art. 21.  O poder público, por meio dos organismos de apoio à pes-quisa e das agências de financiamento, fomentará progra-mas destinados:
I –  à promoção de pesquisas científicas voltadas ao trata-mento e prevenção de deficiências;
II – ao desenvolvimento tecnológico orientado à produção
de ajudas técnicas para as pessoas portadoras de defi-ciência;
III –  à especialização de recursos humanos em acessibilidade.
Série Legislação
174
CAPÍTULO IX
Das medidas de Fomento à Eliminação de Barreiras
Art. 22.  É instituído, no âmbito da Secretaria de Estado de Direi-tos Humanos do ministério da Justiça, o Programa Nacio-nal de Acessibilidade, com dotação orçamentária específi-ca, cuja execução será disciplinada em regulamento.
CAPÍTULO X
Disposições Finais
Art. 23.  A administração pública federal direta e indireta destinará,
anualmente, dotação orçamentária para as adaptações, eli-minações e supressões de barreiras arquitetônicas existen-tes nos edifícios de uso público de sua propriedade e na-queles que estejam sob sua administração ou uso.
Parágrafo único.A implementação das adaptações, elimina-ções e supressões de barreiras arquitetônicas referidas no caput
deste artigo deverá ser iniciada a partir do primeiro ano de vi-gência desta lei.
Art. 24.  O poder público promoverá campanhas informativas e
educativas dirigidas à população em geral, com a finalida-de de conscientizá-la e sensibilizá-la quanto à acessibilida-de e à integração social da pessoa portadora de deficiência
ou com mobilidade reduzida.
Art. 25.  As disposições desta lei aplicam-se aos edifícios ou imóveis
declarados bens de interesse cultural ou de valor histórico-artístico, desde que as modificações necessárias observem
as normas específicas reguladoras destes bens.
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deficiência – 5
a
edição
175
Art. 26.  As organizações representativas de pessoas portadoras de de-ficiência terão legitimidade para acompanhar o cumprimen-to dos requisitos de acessibilidade estabelecidos nesta lei.
Art. 27.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de dezembro de 2000; 179
o
da Independência e 112
o
da república.
FErNANDO HENrIQuE CArDOSO
José Gregori
Série Legislação
176
- LEI N
O
10.172,
DE 9 DE JANEIrO DE 2001115
-Aprova o Plano Nacional de Educação e dá outras provi-dências.
O Presidente da república
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
lei:
Art. 1
o
Fica aprovado o Plano Nacional de Educação, constante
do documento anexo, com duração de dez anos.
Art. 2
o
A partir da vigência desta lei, os estados, o Distrito Federal
e os municípios deverão, com base no Plano Nacional de
Educação, elaborar planos decenais correspondentes.
Art. 3
o
A união, em articulação com os estados, o Distrito Fede-ral, os municípios e a sociedade civil, procederá a avalia-ções periódicas da implementação do Plano Nacional de
Educação.
§ 1
o
O Poder Legislativo, por intermédio das Comissões de
Educação, Cultura e Desporto da Câmara dos Deputados
e da Comissão de Educação do Senado Federal, acompa-nhará a execução do Plano Nacional de Educação.
§ 2
o
A primeira avaliação realizar-se-á no quarto ano de vigên-cia desta lei, cabendo ao Congresso Nacional aprovar as
medidas legais decorrentes, com vistas à correção de defici-ências e distorções.
115
Publicada no Diário Oficial da Uniãode 10 de janeiro de 2001.
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deficiência – 5
a
edição
177
Art. 4
o
A união instituirá o Sistema Nacional de Avaliação e esta-belecerá os mecanismos necessários ao acompanhamento
das metas constantes do Plano Nacional de Educação.
Art. 5
o
Os planos plurianuais da união, dos estados, do Distrito
Federal e dos municípios serão elaborados de modo a dar
suporte às metas constantes do Plano Nacional de Educa-ção e dos respectivos planos decenais.
Art. 6
o
Os Poderes da união, dos estados, do Distrito Federal e
dos municípios empenhar-se-ão na divulgação deste Plano
e da progressiva realização de seus objetivos e metas, para
que a sociedade o conheça amplamente e acompanhe sua
implementação.
Art. 7
o
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de janeiro de 2001; 180
o
da Independência e 113
o
da república.
FErNANDO HENrIQuE CArDOSO
Paulo renato Souza
Anexo
Plano Nacional de Educação
...............................................................................................................
8. Educação Especial
8.1. Diagnóstico
A Constituição Federal estabelece o direito de as pessoas com necessida-des especiais receberem educação preferencialmente na rede regular de
ensino (art. 208, III). A diretriz atual é a da plena integração dessas pes-soas em todas as áreas da sociedade. Trata-se, portanto, de duas questões
– o direito à educação, comum a todas as pessoas, e o direito de receber
Série Legislação
178
essa educação sempre que possível junto com as demais pessoas nas esco-las “regulares”.
A legislação, no entanto, é sábia em determinar preferência para essa mo-dalidade de atendimento educacional, ressalvando os casos de excepcio-nalidade em que as necessidades do educando exigem outras formas de
atendimento. As políticas recentes do setor têm indicado três situações
possíveis para a organização do atendimento: participação nas classes co-muns, de recursos, sala especial e escola especial. Todas as possibilidades
têm por objetivo a oferta de educação de qualidade.
Diante dessa política, como está a educação especial brasileira
O conhecimento da realidade é ainda bastante precário, porque não dis-pomos de estatísticas completas nem sobre o número de pessoas com
necessidades especiais nem sobre o atendimento. Somente a partir do ano
2000 o Censo Demográfico fornecerá dados mais precisos, que permiti-rão análises mais profundas da realidade.
A Organização mundial de Saúde estima que em torno de dez por cento
da população têm necessidades especiais. Estas podem ser de diversas
ordens – visuais, auditivas, físicas, mentais, múltiplas, distúrbios de con-duta e também superdotação ou altas habilidades. Se essa estimativa se
aplicar também no Brasil, teremos cerca de 15 milhões de pessoas com
necessidades especiais. Os números de matrícula nos estabelecimentos
escolares são tão baixos que não permitem qualquer confronto com aque-le contingente. Em 1998, havia 293.403 alunos, distribuídos da seguinte
forma: 58% com problemas mentais; 13,8%, com deficiências múltiplas;
12%, com problemas de audição; 3,1%, de visão; 4,5%, com problemas
físicos; 2,4%, de conduta. Apenas 0,3% com altas habilidades ou eram
superdotados e 5,9% recebiam “outro tipo de atendimento” (Sinopse Es-tatística da Educação Básica/Censo Escolar 1998, do mEC/Inep).
Dos 5.507 municípios brasileiros, 59,1% não ofereciam educação especial
em 1998. As diferenças regionais são grandes. No Nordeste, a ausência
dessa modalidade acontece em 78,3% dos municípios, destacando-se rio
Grande do Norte, com apenas 9,6% dos seus municípios apresentando
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deficiência – 5
a
edição
179
dados de atendimento. Na região Sul, 58,1% dos municípios ofereciam
educação especial, sendo o Paraná o de mais alto percentual (83,2%). No
Centro-Oeste, mato Grosso do Sul tinha atendimento em 76,6% dos seus
municípios. Espírito Santo é o estado com o mais alto percentual de muni-cípios que oferecem educação especial (83,1%).
Entre as esferas administrativas, 48,2% dos estabelecimentos de educação
especial em 1998 eram estaduais; 26,8%, municipais; 24,8%, particula-res e 0,2%, federais. Como os estabelecimentos são de diferentes tama-nhos, as matrículas apresentam alguma variação nessa distribuição: 53,1%
são da iniciativa privada; 31,3%, estaduais; 15,2%, municipais e 0,3%,
federais. Nota-se que o atendimento particular, nele incluído o oferecido
por entidades filantrópicas, é responsável por quase metade de toda a
educação especial no País. Dadas as discrepâncias regionais e a insignifi-cante atuação federal, há necessidade de uma atuação mais incisiva da
união nessa área.
Segundo dados de 1998, apenas quatorze por cento desses estabelecimen-tos possuíam instalação sanitária para alunos com necessidades especiais,
que atendiam a trinta e um por cento das matrículas. A região Norte é a
menos servida nesse particular, pois o percentual dos estabelecimentos
com aquele requisito baixa para seis por cento. Os dados não informam
sobre outras facilidades como rampas e corrimãos... A eliminação das
barreiras arquitetônicas nas escolas é uma condição importante para a
integração dessas pessoas no ensino regular, constituindo uma meta ne-cessária na Década da Educação. Outro elemento fundamental é o mate-rial didático-pedagógico adequado, conforme as necessidades específicas
dos alunos. Inexistência, insuficiência, inadequação e precariedades po-dem ser constatadas em muitos centros de atendimento a essa clientela.
Em relação à qualificação dos profissionais de magistério, a situação é bastan-te boa: apenas 3,2% dos professores (melhor dito, das funções docentes), em
1998, possuíam o ensino fundamental, completo ou incompleto, como for-mação máxima. Eram formados em nível médio 51% e, em nível superior,
45,7%. Os sistemas de ensino costumam oferecer cursos de preparação para
Série Legislação
180
os professores que atuam em escolas especiais, por isso setenta e três por cen-to deles fizeram curso específico. mas, considerando a diretriz da integração,
ou seja, de que, sempre que possível, as crianças, jovens e adultos especiais
sejam atendidos em escolas regulares, a necessidade de preparação do corpo
docente, e do corpo técnico e administrativo das escolas aumenta enorme-mente. Em princípio, todos os professores deveriam ter conhecimento da
educação de alunos especiais.
Observando as modalidades de atendimento educacional, segundo os da-dos de 1997, predominam as “classes especiais”, nas quais estão trinta e
oito por cento das turmas atendidas. 13,7% delas estão em “salas de re-cursos” e 12,2% em “oficinas pedagógicas”. Apenas cinco por cento das
turmas estão em “classes comuns com apoio pedagógico” e seis por cento
são de “educação precoce”. Em “outras modalidades” são atendidas vinte
e cinco por cento das turmas de educação especial. Comparando o aten-dimento público com o particular, verifica-se que este dá preferência à
educação precoce, a oficinas pedagógicas e a outras modalidades não es-pecificadas no Informe, enquanto aquele dá prioridade às classes especiais
e classes comuns com apoio pedagógico. As informações de 1998 estabe-lecem outra classificação, chamando a atenção que sessenta e dois por
cento do atendimento registrado está localizado em escolas especializa-das, o que reflete a necessidade de um compromisso maior da escola co-mum com o atendimento do aluno especial.
O atendimento por nível de ensino, em 1998, apresenta o seguinte qua-dro: 87.607 crianças na educação infantil; 132.685, no ensino funda-mental; 1.705, no ensino médio; 7.258 na educação de jovens e adultos.
São informados como “outros” 64.148 atendimentos. Não há dados so-bre o atendimento do aluno com necessidades especiais na educação su-perior. O particular está muito à frente na educação infantil especial (ses-senta e quatro por cento) e o estadual, nos níveis fundamental e médio
(cinquenta e dois por cento e quarenta e nove por cento, respectivamen-te), mas o municipal vem crescendo sensivelmente no atendimento em
nível fundamental.
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deficiência – 5
a
edição
181
As tendências recentes dos sistemas de ensino são as seguintes:
•     integração/inclusão do aluno com necessidades especiais no siste-ma regular de ensino e, se isto não for possível em função das ne-cessidades do educando, realizar o atendimento em classes e escolas
especializadas;
•     ampliação do regulamento das escolas especiais para prestarem
apoio e orientação aos programas de integração, além do atendi-mento específico;
•     a clientela;
•     expansão da oferta dos cursos de formação/especialização pelas uni-versidades e escolas normais.
Apesar do crescimento das matrículas, o déficit é muito grande e consti-tui um desafio imenso para os sistemas de ensino, pois diversas ações
devem ser realizadas ao mesmo tempo. Entre elas, destacam-se a sensibi-lização dos demais alunos e da comunidade em geral para a integração, as
adaptações curriculares, a qualificação dos professores para o atendimen-to nas escolas regulares e a especialização dos professores para o atendi-mento nas novas escolas especiais, produção de livros e materiais pedagó-gicos adequados para as diferentes necessidades, adaptação das escolas
para que os alunos especiais possam nelas transitar, oferta de transporte
escolar adaptado, etc.
mas o grande avanço que a Década da Educação deveria produzir será a
construção de uma escola inclusiva, que garanta o atendimento à diversi-dade humana.
8.2. Diretrizes
A educação especial se destina às pessoas com necessidades especiais no
campo da aprendizagem, originadas quer de deficiência física, sensorial,
mental ou múltipla, quer de características como altas habilidades, super-dotação ou talentos.
Série Legislação
182
A integração dessas pessoas no sistema de ensino regular é uma diretriz
constitucional (art. 208, III), fazendo parte da política governamental há
pelo menos uma década. mas, apesar desse relativamente longo período,
tal diretriz ainda não produziu a mudança necessária na realidade escolar,
de sorte que todas as crianças, jovens e adultos com necessidades especiais
sejam atendidos em escolas regulares, sempre que for recomendado pela
avaliação de suas condições pessoais. uma política explícita e vigorosa de
acesso à educação, de responsabilidade da união, dos estados e Distrito
Federal e dos municípios, é uma condição para que às pessoas especiais
sejam assegurados seus direitos à educação. Tal política abrange: o âmbito
social, do reconhecimento das crianças, jovens e adultos especiais como
cidadãos e de seu direito de estarem integrados na sociedade o mais ple-namente possível; e o âmbito educacional, tanto nos aspectos administra-tivos (adequação do espaço escolar, de seus equipamentos e materiais pe-dagógicos), quanto na qualificação dos professores e demais profissionais
envolvidos. O ambiente escolar como um todo deve ser sensibilizado
para uma perfeita integração. Propõe-se uma escola integradora, inclusi-va, aberta à diversidade dos alunos, no que a participação da comunidade
é fator essencial. Quanto às escolas especiais, a política de inclusão as re-orienta para prestarem apoio aos programas de integração.
A educação especial, como modalidade de educação escolar, terá que ser
promovida sistematicamente nos diferentes níveis de ensino. A garantia
de vagas no ensino regular para os diversos graus e tipos de deficiência é
uma medida importante.
Entre outras características dessa política, são importantes a flexibilidade
e a diversidade, quer porque o espectro das necessidades especiais é varia-do, quer porque as realidades são bastante diversificadas no País.
A união tem um papel essencial e insubstituível no planejamento e dire-cionamento da expansão do atendimento, uma vez que as desigualdades
regionais na oferta educacional atestam uma enorme disparidade nas pos-sibilidades de acesso à escola por parte dessa população especial. O apoio
da união é mais urgente e será mais necessário onde se verificam os maio-res déficits de atendimento.
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deficiência – 5
a
edição
183
Quanto mais cedo se der a intervenção educacional, mais eficaz ela se
tornará no decorrer dos anos, produzindo efeitos mais profundos sobre o
desenvolvimento das crianças. Por isso, o atendimento deve começar pre-cocemente, inclusive como forma preventiva. Na hipótese de não ser pos-sível o atendimento durante a educação infantil, há que se detectarem as
deficiências, como as visuais e auditivas, que podem dificultar a aprendi-zagem escolar, quando a criança ingressa no ensino fundamental. Exis-tem testes simples, que podem ser aplicados pelos professores, para a
identificação desses problemas e seu adequado tratamento. Em relação às
crianças com altas habilidades (superdotadas ou talentosas), a identifica-ção levará em conta o contexto socioeconômico e cultural e será feita por
meio de observação sistemática do comportamento e do desempenho do
aluno, com vistas a verificar a intensidade, a frequência e a consistência
dos traços, ao longo de seu desenvolvimento.
Considerando as questões envolvidas no desenvolvimento e na aprendi-zagem das crianças, jovens e adultos com necessidades especiais, a articu-lação e a cooperação entre os setores de educação, saúde e assistência é
fundamental e potencializa a ação de cada um deles. Como é sabido, o
atendimento não se limita à área educacional, mas envolve especialistas
sobretudo da área da saúde e da psicologia e depende da colaboração de
diferentes órgãos do poder público, em particular os vinculados à saúde,
assistência e promoção social, inclusive em termos de recursos. É medida
racional que se evite a duplicação de recursos através da articulação da-queles setores desde a fase de diagnóstico de déficits sensoriais até as tera-pias específicas. Para a população de baixa renda, há ainda necessidade de
ampliar, com a colaboração dos ministérios da Saúde e da Previdência,
órgãos oficiais e entidades não governamentais de assistência social, os
atuais programas para oferecimento de órteses e próteses de diferentes
tipos. O Programa de renda mínima Associado a Ações Socioeducativas
(Lei n
o
9.533, de 1997) estendido a essa clientela, pode ser um importan-te meio de garantir-lhe o acesso e a frequência à escola.
A formação de recursos humanos com capacidade de oferecer o atendimen-to aos educandos especiais nas creches, pré-escolas, centros de educação
Série Legislação
184
infantil, escolas regulares de ensino fundamental, médio e superior, bem
como em instituições especializadas e outras instituições é uma priorida-de para o Plano Nacional de Educação. Não há como ter uma escola re-gular eficaz quanto ao desenvolvimento e aprendizagem dos educandos
especiais sem que seus professores, demais técnicos, pessoal administrati-vo e auxiliar sejam preparados para atendê-los adequadamente. As classes
especiais, situadas nas escolas “regulares”, destinadas aos alunos parcial-mente integrados, precisam contar com professores especializados e ma-terial pedagógico adequado.
As escolas especiais devem ser enfatizadas quando as necessidades dos
alunos assim o indicarem. Quando esse tipo de instituição não puder ser
criado nos municípios menores e mais pobres, recomenda-se a celebração
de convênios intermunicipais e com organizações não governamentais,
para garantir o atendimento da clientela.
Certas organizações da sociedade civil, de natureza filantrópica, que
envolvem os pais de crianças especiais, têm, historicamente, sido um
exemplo de compromisso e de eficiência no atendimento educacional
dessa clientela, notadamente na etapa da educação infantil. Longe de
diminuir a responsabilidade do poder público para com a educação
especial, o apoio do governo a tais organizações visa tanto à continuida-de de sua colaboração quanto à maior eficiência por contar com a par-ticipação dos pais nessa tarefa. Justifica-se, portanto, o apoio do gover-no a essas instituições como parceiras no processo educacional dos
educandos com necessidades especiais.
requer-se um esforço determinado das autoridades educacionais para
valorizar a permanência dos alunos nas classes regulares, eliminando
a nociva prática de encaminhamento para classes especiais daqueles
que apresentam dificuldades comuns de aprendizagem, problemas de
dispersão de atenção ou de disciplina. A esses deve ser dado maior
apoio pedagógico nas suas próprias classes, e não separá-los como se
precisassem de atendimento especial.
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deficiência – 5
a
edição
185
Considerando que o aluno especial pode ser também da escola regular, os
recursos devem, também, estar previstos no ensino fundamental. Entre-tanto, tendo em vista as especificidades dessa modalidade de educação e
a necessidade de promover a ampliação do atendimento, recomenda-se
reservar-lhe uma parcela equivalente a cinco ou seis por cento dos recur-sos vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino.
8.3. Objetivos e metas
1)  Organizar, em todos os municípios e em parceria com as áreas de
saúde e assistência, programas destinados a ampliar a oferta da esti-mulação precoce (interação educativa adequada) para as crianças
com necessidades educacionais especiais, em instituições especializa-das ou regulares de educação infantil, especialmente creches.
116
2)  Generalizar, em cinco anos, como parte dos programas de formação
em serviço, a oferta de cursos sobre o atendimento básico a educan-dos especiais, para os professores em exercício na educação infantil e
no ensino fundamental, utilizando inclusive a TV Escola e outros
programas de educação a distância.
3)  Garantir a generalização, em cinco anos, da aplicação de testes de
acuidade visual e auditiva em todas as instituições de educação infan-til e do ensino fundamental, em parceria com a área de saúde, de
forma a detectar problemas e oferecer apoio adequado às crianças
especiais.
4)  Nos primeiros cinco anos de vigência deste Plano, redimensionar
conforme as necessidades da clientela, incrementando, se necessário,
as classes especiais, salas de recursos e outras alternativas pedagógicas
recomendadas, de forma a favorecer e apoiar a integração dos edu-candos com necessidades especiais em classes comuns, fornecendo-lhes o apoio adicional de que precisam.
116
É exigida a colaboração da união.
Série Legislação
186
5)  Generalizar, em dez anos, o atendimento dos alunos com necessida-des especiais na educação infantil e no ensino fundamental, inclusive
através de consórcios entre municípios, quando necessário, proven-do, nestes casos, o transporte escolar.
6)  Implantar, em até quatro anos, em cada unidade da Federação, em
parceria com as áreas de saúde, assistência social, trabalho e com as
organizações da sociedade civil, pelo menos um centro especializa-do, destinado ao atendimento de pessoas com severa dificuldade de
desenvolvimento.
117
7)  Ampliar, até o final da década, o número desses centros, de sorte que
as diferentes regiões de cada estado contem com seus serviços.
8)  Tornar disponíveis, dentro de cinco anos, livros didáticos falados, em
braile e em caracteres ampliados, para todos os alunos cegos e para os
de visão subnormal do ensino fundamental.
118
9)  Estabelecer, em cinco anos, em parceria com as áreas de assistência
social e cultura e com organizações não governamentais, redes muni-cipais ou intermunicipais para tornar disponíveis aos alunos cegos e
aos de visão subnormal livros de literatura falados, em braile e em
caracteres ampliados.
10) Estabelecer programas para equipar, em cinco anos, as escolas de
educação básica e, em dez anos, as de educação superior que aten-dam educandos surdos e aos de visão subnormal, com aparelhos de
amplificação sonora e outros equipamentos que facilitem a apren-dizagem, atendendo-se, prioritariamente, as classes especiais e salas
de recursos.
119
11) Implantar, em cinco anos, e generalizar em dez anos, o ensino da Lín-gua Brasileira de Sinais para os alunos surdos e, sempre que possível,
para seus familiares e para o pessoal da unidade escolar, mediante um
117
É exigida a colaboração da união.
118
Idem.
119
Idem.
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deficiência – 5
a
edição
187
programa de formação de monitores, em parceria com organizações
não governamentais.
120
12) Em coerência com as metas n
os
2, 3 e 4 da educação infantil e metas
n
os
4.d, 5 e 6 do ensino fundamental:
a)  estabelecer, no primeiro ano de vigência deste Plano, os padrões
mínimos de infraestrutura das escolas para o recebimento dos
alunos especiais;
121
b)  a partir da vigência dos novos padrões, somente autorizar a
construção de prédios escolares, públicos ou privados, em con-formidade aos já definidos requisitos de infraestrutura para
atendimento dos alunos especiais;
c)  adaptar, em cinco anos, os prédios escolares existentes, segundo
aqueles padrões.
13) Definir, em conjunto com as entidades da área, nos dois primeiros
anos de vigência deste Plano, indicadores básicos de qualidade para
o funcionamento de instituições de educação especial, públicas e pri-vadas, e generalizar, progressivamente, sua observância.
122
14) Ampliar o fornecimento e uso de equipamentos de informática como
apoio à aprendizagem do educando com necessidades especiais, in-clusive através de parceria com organizações da sociedade civil volta-das para esse tipo de atendimento.
123
15) Assegurar, durante a década, transporte escolar com as adaptações
necessárias aos alunos que apresentem dificuldade de locomoção.
124
16) Assegurar a inclusão, no projeto pedagógico das unidades escola-res, do atendimento às necessidades educacionais especiais de seus
120
É exigida a colaboração da união.
121
Idem.
122
Idem.
123
Idem.
124
Idem.
Série Legislação
188
alunos, definindo os recursos disponíveis e oferecendo formação
em serviço aos professores em exercício.
17) Articular as ações de educação especial e estabelecer mecanismos de
cooperação com a política de educação para o trabalho, em parceria
com organizações governamentais e não governamentais, para o de-senvolvimento de programas de qualificação profissional para alunos
especiais, promovendo sua colocação no mercado de trabalho. Defi-nir condições para a terminalidade para os educandos que não pude-rem atingir níveis ulteriores de ensino.
125
18) Estabelecer cooperação com as áreas de saúde, previdência e assistên-cia social para, no prazo de dez anos, tornar disponíveis órteses e
próteses para todos os educandos com deficiências, assim como aten-dimento especializado de saúde, quando for o caso.
19) Incluir nos currículos de formação de professores, nos níveis médio e
superior, conteúdos e disciplinas específicas para a capacitação ao
atendimento dos alunos especiais.
126
20) Incluir ou ampliar, especialmente nas universidades públicas, habilita-ção específica, em níveis de graduação e pós-graduação, para formar
pessoal especializado em educação especial, garantindo, em cinco anos,
pelo menos um curso desse tipo em cada unidade da Federação.
127
21) Introduzir, dentro de três anos a contar da vigência deste Plano, con-teúdos disciplinares referentes aos educandos com necessidades espe-ciais nos cursos que formam profissionais em áreas relevantes para o
atendimento dessas necessidades, como medicina, Enfermagem e
Arquitetura, entre outras.
128
22) Incentivar, durante a década, a realização de estudos e pesquisas, es-pecialmente pelas instituições de ensino superior, sobre as diversas
125
É exigida a colaboração da união.
126
Idem.
127
Idem.
128
Idem.
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deficiência – 5
a
edição
189
áreas relacionadas aos alunos que apresentam necessidades especiais
para a aprendizagem.
129
23) Aumentar os recursos destinados à educação especial, a fim de atingir,
em dez anos, o mínimo equivalente a cinco por cento dos recursos vin-culados à manutenção e desenvolvimento do ensino, contando, para
tanto, com as parcerias com as áreas de saúde, assistência social, trabalho
e previdência, nas ações referidas nas metas n
os
6, 9, 11, 14, 17 e 18.
130
24) No prazo de três anos a contar da vigência deste Plano, organizar e pôr
em funcionamento em todos os sistemas de ensino um setor responsá-vel pela educação especial, bem como pela administração dos recursos
orçamentários específicos para o atendimento dessa modalidade, que
possa atuar em parceria com os setores de saúde, assistência social,
trabalho e previdência e com as organizações da sociedade civil.
25) Estabelecer um sistema de informações completas e fidedignas sobre
a população a ser atendida pela educação especial, a serem coletadas
pelo censo educacional e pelos censos populacionais.
131
26) Implantar gradativamente, a partir do primeiro ano deste Plano,
programas de atendimento aos alunos com altas habilidades nas áre-as artística, intelectual ou psicomotora.
27) Assegurar a continuidade do apoio técnico e financeiro às institui-ções privadas sem fim lucrativo com atuação exclusiva em educação
especial, que realizem atendimento de qualidade, atestado em avalia-ção conduzida pelo respectivo sistema de ensino.
28) Observar, no que diz respeito a essa modalidade de ensino, as metas
pertinentes estabelecidas nos capítulos referentes aos níveis de ensi-no, à formação de professores e ao financiamento e gestão.
...............................................................................................................
129
É exigida a colaboração da união.
130
Idem.
131
A iniciativa para cumprimento deste objetivo/meta depende da iniciativa da união
Série Legislação
190
- LEI N
O
10.182,
DE 12 DE FEVErEIrO DE 2001132
-restaura a vigência da Lei n
o
8.989, de 24 de fevereiro de
1995, que dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis destinados
ao transporte autônomo de passageiros e ao uso de portado-res de deficiência física, reduz o imposto de importação para
os produtos que especifica, e dá outras providências.
Faço saber que o Presidente da república adotou a medida Provisória
n
o
2.068-38, de 2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Anto-nio Carlos magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no pará-grafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:
Art. 1
o
É restaurada a vigência da Lei n
o
8.989, de 24 de fevereiro
de 1995, que, com as alterações determinadas pelo art. 29
da Lei n
o
9.317, de 5 de dezembro de 1996, passa a vigorar
até 31 de dezembro de 2003.
§ 1
o
No período de 1o
de outubro a 31 de dezembro de 1999, a
vigência da Lei n
o
8.989, de 1995, observará as prescrições
contidas no art. 2
o
da Lei n
o
9.660, de 16 de junho de 1998.
§ 2
o
É mantida a isenção fiscal aos portadores de deficiência físi-ca na forma do art. 1
o
, inciso IV, da Lei n
o
8.989, de 1995,
para aquisição de veículos movidos a qualquer combustível.
Art. 2
o
O art. 1o
da Lei n
o
8.989, de 1995, alterado pelo art. 29 da
Lei n
o
9.317, de 5 de dezembro de 1996, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
132
Publicada no Diário Oficial da Uniãode 14 de fevereiro de 2001.
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deficiência – 5
a
edição
191
“Art. 1
o
Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Indus-trializados (IPI) os automóveis de passageiros de
fabricação nacional de até 127 HP de potência
bruta (SAE), de no mínimo quatro portas, inclu-sive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustí-veis de origem renovável, quando adquiridos por:
...............................................................................................
Parágrafo único. A exigência para aquisição de au-tomóvel de quatro portas e de até 127 HP de po-tência bruta (SAE) não se aplica aos deficientes físi-cos de que trata o inciso IV do caputdeste artigo.”
(Nr)
.....................................................................................................
Art. 4
o
O disposto no art. 2o
desta lei somente se aplica a partir de
1
o
de janeiro de 2000.
Art. 5
o
Fica reduzido em quarenta por cento o imposto de impor-tação incidente na importação de partes, peças, compo-nentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semiacaba-dos, e pneumáticos.
§ 1
o
O disposto no caputaplica-se exclusivamente às importa-ções destinadas aos processos produtivos das empresas
montadoras e dos fabricantes de:
I –  veículos leves: automóveis e comerciais leves;
II –  ônibus;
III –  caminhões;
IV –  reboques e semirreboques;
V –  chassis com motor;
VI –  carrocerias;
VII –  tratores rodoviários para semirreboques;
Série Legislação
192
VIII –  tratores agrícolas e colheitadeiras;
IX –  máquinas rodoviárias; e
X –  autopeças, componentes, conjuntos e subconjuntos ne-cessários à produção dos veículos listados nos incisos I a
IX, incluídos os destinados ao mercado de reposição.
§ 2
o
O disposto nos arts. 17 e 18 do Decreto-Lei no
37, de 18
de novembro de 1966, e no Decreto-Lei n
o
666, de 2 de
julho de 1969, não se aplica aos produtos importados nos
termos deste artigo, objeto de declarações de importações
registradas a partir de 7 de janeiro de 2000.
Art. 6
o
A fruição da redução do imposto de importação de que
trata esta lei depende de habilitação específica no Sistema
Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).
Parágrafo único. A solicitação de habilitação será feita mediante
petição dirigida à Secretaria de Comércio Exterior do ministério
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, contendo:
I –  comprovação de regularidade com o pagamento de to-dos os tributos e contribuições sociais federais;
II –  cópia autenticada do cartão de inscrição no Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica;
III –  comprovação, exclusivamente para as empresas fabri-cantes dos produtos relacionados no inciso X do § 1
o
do artigo anterior, de que mais de cinquenta por cento
do seu faturamento líquido anual é decorrente da ven-da desses produtos, destinados à montagem e fabrica-ção dos produtos relacionados nos incisos I a X do ci-tado § 1
o
e ao mercado de reposição.
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deficiência – 5
a
edição
193
Art. 7
o
Ficam convalidados os atos praticados com base na medi-da Provisória n
o
2.068-37, de 27 de dezembro de 2000.
Art. 8
o
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 12 de fevereiro de 2001;
180
o
da Independência e 113
o
da república.
Senador ANTONIO CArLOS mAGALHÃES, Presidente.
Série Legislação
194
- LEI N
O
10.216,
DE 6 DE ABrIL DE 2001
133
-Dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras
de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial
em saúde mental.
O Presidente da república
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
lei:
Art. 1
o
Os direitos e a proteção das pessoas acometidas de transtor-no mental, de que trata esta lei, são assegurados sem qual-quer forma de discriminação quanto à raça, cor, sexo, orien-tação sexual, religião, opção política, nacionalidade, idade,
família, recursos econômicos e ao grau de gravidade ou tem-po de evolução de seu transtorno, ou qualquer outra.
Art. 2
o
Nos atendimentos em saúde mental, de qualquer natureza,
a pessoa e seus familiares ou responsáveis serão formal-mente cientificados dos direitos enumerados no parágrafo
único deste artigo.
Parágrafo único.São direitos da pessoa portadora de transtor-no mental:
I –  ter acesso ao melhor tratamento do sistema de saúde,
consentâneo às suas necessidades;
133
Publicada no Diário Oficial da Uniãode 9 de abril de 2001.
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deficiência – 5
a
edição
195
II –  ser tratada com humanidade e respeito e no interesse
exclusivo de beneficiar sua saúde, visando alcançar sua
recuperação pela inserção na família, no trabalho e na
comunidade;
III –  ser protegida contra qualquer forma de abuso e explo-ração;
IV –  ter garantia de sigilo nas informações prestadas;
V –  ter direito à presença médica, em qualquer tempo, para
esclarecer a necessidade ou não de sua hospitalização
involuntária;
VI –  ter livre acesso aos meios de comunicação disponíveis;
VII –  receber o maior número de informações a respeito de
sua doença e de seu tratamento;
VIII –  ser tratada em ambiente terapêutico pelos meios me-nos invasivos possíveis;
IX –  ser tratada, preferencialmente, em serviços comunitá-rios de saúde mental.
Art. 3
o
É responsabilidade do Estado o desenvolvimento da polí-tica de saúde mental, a assistência e a promoção de ações
de saúde aos portadores de transtornos mentais, com a de-vida participação da sociedade e da família, a qual será
prestada em estabelecimento de saúde mental, assim en-tendidas as instituições ou unidades que ofereçam assistên-cia em saúde aos portadores de transtornos mentais.
Art. 4
o
A internação, em qualquer de suas modalidades, só será
indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostra-rem insuficientes.
§ 1
o
O tratamento visará, como finalidade permanente, a rein-serção social do paciente em seu meio.
Série Legislação
196
§ 2
o
O tratamento em regime de internação será estruturado de
forma a oferecer assistência integral à pessoa portadora de
transtornos mentais, incluindo serviços médicos, de assis-tência social, psicológicos, ocupacionais, de lazer, e outros.
§ 3
o
É vedada a internação de pacientes portadores de transtor-nos mentais em instituições com características asilares, ou
seja, aquelas desprovidas dos recursos mencionados no § 2
o
e que não assegurem aos pacientes os direitos enumerados
no parágrafo único do art. 2
o
.
Art. 5
o
O paciente há longo tempo hospitalizado ou para o qual se
caracterize situação de grave dependência institucional,
decorrente de seu quadro clínico ou de ausência de supor-te social, será objeto de política específica de alta planejada
e reabilitação psicossocial assistida, sob responsabilidade
da autoridade sanitária competente e supervisão de instân-cia a ser definida pelo Poder Executivo, assegurada a conti-nuidade do tratamento, quando necessário.
Art. 6
o
A internação psiquiátrica somente será realizada me-diante laudo médico circunstanciado que caracterize os
seus motivos.
Parágrafo único. São considerados os seguintes tipos de inter-nação psiquiátrica:
I –  internação voluntária: aquela que se dá com o consen-timento do usuário;
II –  internação involuntária: aquela que se dá sem o con-sentimento do usuário e a pedido de terceiro; e
III –  internação compulsória: aquela determinada pela
Justiça.
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deficiência – 5
a
edição
197
Art. 7
o
A pessoa que solicita voluntariamente sua internação, ou
que a consente, deve assinar, no momento da admissão, uma
declaração de que optou por esse regime de tratamento.
Parágrafo único.O término da internação voluntária dar-se-á
por solicitação escrita do paciente ou por determinação do mé-dico assistente.
Art. 8
o
A internação voluntária ou involuntária somente será au-torizada por médico devidamente registrado no Conselho
regional de medicina (Crm) do Estado onde se localize o
estabelecimento.
§ 1
o
A internação psiquiátrica involuntária deverá, no prazo de
setenta e duas horas, ser comunicada ao ministério Públi-co Estadual pelo responsável técnico do estabelecimento
no qual tenha ocorrido, devendo esse mesmo procedimen-to ser adotado quando da respectiva alta.
§ 2
o
O término da internação involuntária dar-se-á por solicita-ção escrita do familiar, ou responsável legal, ou quando
estabelecido pelo especialista responsável pelo tratamento.
Art. 9
o
A internação compulsória é determinada, de acordo com a
legislação vigente, pelo juiz competente, que levará em
conta as condições de segurança do estabelecimento,
quanto à salvaguarda do paciente, dos demais internados
e funcionários.
Art. 10.  Evasão, transferência, acidente, intercorrência clínica grave
e falecimento serão comunicados pela direção do estabele-cimento de saúde mental aos familiares, ou ao represen-tante legal do paciente, bem como à autoridade sanitária
responsável, no prazo máximo de vinte e quatro horas da
data da ocorrência.
Série Legislação
198
Art. 11.  Pesquisas científicas para fins diagnósticos ou terapêuticos
não poderão ser realizadas sem o consentimento expresso
do paciente, ou de seu representante legal, e sem a devida
comunicação aos conselhos profissionais competentes e ao
Conselho Nacional de Saúde.
Art. 12.  O Conselho Nacional de Saúde, no âmbito de sua atua-ção, criará comissão nacional para acompanhar a imple-mentação desta lei.
Art. 13.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de abril de 2001; 180
o
da Independência e 113
o
da república.
FErNANDO HENrIQuE CArDOSO
José Gregori
José Serra
roberto Brant
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deficiência – 5
a
edição
199
- LEI N
O
10.406,
DE 10 DE JANEIrO DE 2002134
-Institui o Código Civil.
...............................................................................................................
P ArT E E S P E C I A L
...............................................................................................................
LIVrO IV
DO DIrEITO DE FAmÍLIA
...............................................................................................................
TÍTULO IV
DA TuTELA E DA CurATELA
...............................................................................................................
134
Publicada no Diário Oficial da Uniãode 11 de janeiro de 2002.
Série Legislação
200
CAPÍTULO II
Da Curatela
Seção I
Dos Interditos
Art. 1.767.  Estão sujeitos a curatela:
I –  aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental,
não tiverem o necessário discernimento para os atos da
vida civil;
II –  aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem
exprimir a sua vontade;
III –  os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados
em tóxicos;
IV –  os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;
V –  os pródigos.
Art. 1.768.  A interdição deve ser promovida:
I –  pelos pais ou tutores;
II –  pelo cônjuge, ou por qualquer parente;
III –  pelo ministério Público.
Art. 1.769.  O ministério Público só promoverá interdição:
I –  em caso de doença mental grave;
II –  se não existir ou não promover a interdição alguma
das pessoas designadas nos incisos I e II do artigo
antecedente;
III –  se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas
no inciso antecedente.
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deficiência – 5
a
edição
201
Art. 1.770.  Nos casos em que a interdição for promovida pelo minis-tério Público, o juiz nomeará defensor ao suposto incapaz;
nos demais casos o ministério Público será o defensor.
Art. 1.771.  Antes de pronunciar-se acerca da interdição, o juiz, assisti-do por especialistas, examinará pessoalmente o arguido de
incapacidade.
Art. 1.772.  Pronunciada a interdição das pessoas a que se referem os
incisos III e IV do art. 1.767, o juiz assinará, segundo o
estado ou o desenvolvimento mental do interdito, os limi-tes da curatela, que poderão circunscrever-se às restrições
constantes do art. 1.782.
Art. 1.773.  A sentença que declara a interdição produz efeitos desde
logo, embora sujeita a recurso.
Art. 1.774.  Aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela,
com as modificações dos artigos seguintes.
Art. 1.775.  O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou
de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.
§ 1
o
Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o
pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se de-monstrar mais apto.
§ 2
o
Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos
mais remotos.
§ 3
o
Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao
juiz a escolha do curador.
Art. 1.776.  Havendo meio de recuperar o interdito, o curador promo-ver-lhe-á o tratamento em estabelecimento apropriado.
Art. 1.777.  Os interditos referidos nos incisos I, III e IV do art. 1.767
serão recolhidos em estabelecimentos adequados, quando
não se adaptarem ao convívio doméstico.
Série Legislação
202
Art. 1.778.  A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens dos
filhos do curatelado, observado o art. 5
o
.
Seção II
Da Curatela do Nascituro e
do Enfermo ou Portador de Deficiência Física
Art. 1.779.  Dar-se-á curador ao nascituro, se o pai falecer estando grá-vida a mulher, e não tendo o poder familiar.
Parágrafo único.Se a mulher estiver interdita, seu curador será
o do nascituro.
Art. 1.780.  A requerimento do enfermo ou portador de deficiência fí-sica, ou, na impossibilidade de fazê-lo, de qualquer das
pessoas a que se refere o art. 1.768, dar-se-lhe-á curador
para cuidar de todos ou alguns de seus negócios ou bens.
Seção III
Do Exercício da Curatela
Art. 1.781.  As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da
curatela, com a restrição do art. 1.772 e as desta Seção.
Art. 1.782.  A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, em-prestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, deman-dar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não
sejam de mera administração.
Art. 1.783.  Quando o curador for o cônjuge e o regime de bens do
casamento for de comunhão universal, não será obrigado à
prestação de contas, salvo determinação judicial.
..............................................................................................................
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deficiência – 5
a
edição
203
- LEI N
O
10.436,
DE 24 DE ABrIL DE 2002
135
-Dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais (Libras) e dá ou-tras providências.
O Presidente da república
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
lei:
Art. 1
o
É reconhecida como meio legal de comunicação e expres-são a Língua Brasileira de Sinais (Libras) e outros recursos
de expressão a ela associados.
Parágrafo único. Entende-se como Língua Brasileira de Sinais
(Libras) a forma de comunicação e express

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